DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÕES. AÇÀO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA POR SEGURADO CONTRA PLANO DE SAÚDE DENTAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO ODONTOLÓGICO. PROVA PERICIAL. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA. SUFICIENTE EVIDÊNCIA DE ERRO NA EXECUÇÃO DO TRATAMENTO, BEM COMO FALHA NO DEVER BÁSICO DE INFORMAÇÃO (CDC, ART. 6º, VIII). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PLANO ODONTOLÓGICO PELOS ATOS DO PROFISSIONAL A ELE CREDENCIADO. FALHA GRAVE, NO CASO CONCRETO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL, AGRAVADO PELO FATO INCONTROVERSO DE TER A OPERADORA DO PLANO DENTAL PROIBIDO A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO COM OUTRO PROFISSIONAL, A ELA IGUALMENTE CREDENCIADO. MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO CUSTEIO DO TRATAMENTO ODONTOLÓGICO NECESSÁRIO, ADMITIDA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, A CRITÉRIO DO CREDOR. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PROVIMENTO DO SEGUNDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944, parágrafo único, do CC, no que concerne à necessidade de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais em razão do erro médico, pois exorbitante. Aduz:<br>6. Com efeito, a incidência de indenização a título de dano moral, na hipótese, com a devida vênia, mister que se submeta à apreciação dessa Colenda Corte Superior de Justiça a proporcionalidade do quantum arbitrado.<br> .. <br>8. Como se viu, o v. acórdão entendeu por bem em reformar a r. sentença que condenou à aqui recorrente ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil) para autor, e majorou a indenização para o valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil). Todavia, pelas peculiaridades da espécie, esta quantia se mostra bastante elevada, impondo-se a sua redução na linha dos precedentes indicados anteriormente.<br>9. Assim, a ora recorrente deve responder pelos danos causados, na medida exata da sua culpa.<br>10. E isso porque o Operadora de Saúde ora recorrente não manteve conduta negligente, ativa ou direta ao dano suportado pelo recorrido. Em verdade, a recorrente somente está respondendo pelo dano na qualidade de coatora por participar da rede de prestação de serviços. Logo, nunca como coatora direta!<br>11. Tal aspecto deve refletir no valor fixado a título de dano moral, o qual, ao ver da ora recorrente, data venia, mostrou-se elevado se consideradas as peculiaridades constantes dos autos, especialmente por não ter considerado a efetiva participação da Operadora no suposto dano verificado, conforme disciplina o parágrafo único do art. 944 do Código Civil.<br>12. Por óbvio, não se quer aqui exigir o reexame de fatos e provas, mas conferir adequada interpretação do que fora analisado em face do parágrafo único do art. 944. Daí não se caracterizar o óbice da Súmula 07/STJ, diga-se na oportunidade.<br>13. Assim, a teor do artigo 944, parágrafo único do Código Civil, que preceitua que "se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir equitativamente, a indenização", é a extensão da culpa do causador do ilícito que deve orientar o convencimento do Julgador, na hipótese de fixação do quantum indenizatório.<br>14. Como bem destacou o Ministro Sálvio de Figueiredo o valor arbitrado a título de indenização por dano moral deve ser operado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, o que não foi observado pelo v. acórdão recorrido, com o devido respeito.<br>16. Destarte, tendo o v. acórdão hostilizado arbitrado valor a título de dano moral - R$25.000,00 (vinte e cinco mil) - não condizente com o grau de culpa da ora recorrente que, mister que se faça a redução da verba indenizatória a um patamar justo, compatível com os atos porventura praticados pela aqui recorrente.<br>17. Ademais, a falta de razoável duração do processo deve ter peso nessa quantificação, considerando que do ajuizamento da ação, em 2002, até a prolação do acórdão da apelação, se passaram mais de 22 anos de tramitação!<br>18. Desta feita, mesmo tendo ciência da existência dos prazos garantidores do processo, nem sempre esse, mesmo que atenda aos prazos processuais, será julgado em tempo condizente com a pretensão das partes.<br>19. In casu, houve uma sucessão de situações que contribuíram para a demora na prestação jurisdicional; contudo, tal situação trouxe prejuízos para os litigantes, em especial para a ora recorrente, que foi condenada em valores exorbitantes, cujas atualizações irão repercutir de modo significativo na quantia fixada, contrariando de modo severo o contido no princípio da proporcionalidade e razoabilidade os quais permeiam nosso ordenamento jurídico.<br>20. As partes têm direito a um processo que tenha uma razoável duração, de modo que haja efetivação de direitos, não podendo ser penalizada pela ausência dos meios adequados para realização desses direitos, com acesso à tutela jurisdicional de forma efetiva e eficiente.<br>21. Por óbvio, não se quer aqui exigir o reexame de fatos e provas, mas conferir adequada interpretação do que fora analisado em face do parágrafo único do art. 944. Daí não se caracterizar o óbice da Súmula 07/STJ, diga-se na oportunidade. Ademais, nesse sentido, repita- se, essa Colenda Corte Superior já se manifestou em outros julgados não se tratar de aplicação da Súmula 07 quando do pedido de revisão do valor arbitrado a título de danos morais, quando estes foram fixados em valor ínfimo ou considerado exorbitante.<br>22. Destarte, tendo o v. acórdão hostilizado arbitrado a título de dano moral valor exorbitante, fora dos parâmetros desta Corte Superior e não condizente com o grau de culpa da ora recorrente, violando o artigo 944, parágrafo único do CC, mister que se faça a redução da verba indenizatória a um patamar justo, compatível com os atos praticados pela operadora de assistência à saúde e sopesando a violação ao direito ao acesso à justiça em um prazo razoável. (fls. 1258-1262).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O grau de reprovabilidade da conduta do réu foi extrema- mente significativo uma vez que não se pode esperar que o preposto convenia- do a um prestador de serviço de saúde que se dispõe a desenvolver um trata- mento de reabilitação oral  o que, na prática, pode significar um conjunto de procedimentos prévios e incidentais de diversas ordens e complexidades  não disponha de todo o conhecimento técnico necessário a debelar as queixas clínicas do paciente e as intercorrências de forma adequada a alcançar o objetivo almejado, sem violação ao dever de qualidade. Pesa em desfavor do réu o fato de o tratamento ter se iniciado nos idos de 1996, se arrastado por 06 anos entre idas e vindas com diversos profissionais para, quando constatada a perda da função oclusal, o autor não ver outra alternativa senão ajuizar a demanda.<br>Quanto à intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, é bem observar que foi esta atingida pela má condução dos trabalhos dos conveniados que o atenderam ao longo do tratamento de reabilitação oral. A isto se soma o tempo de duração da situação de aflição psicológica e de angústia do consumidor, desde a constatação do tratamento inexitoso em meio às frustradas tentativas de solução dos transtornos enfrentados, que alcançou a marca de 06 anos entre as vicissitudes com os procedimentos mal conduzidos e decepções pelas expectativas não alcançadas até o ajuizamento da ação, em meio a consultas de emergência, progressão da perda óssea intercorrências e perda da qualidade de vida.<br>A capacidade econômica da parte ré é significativa por se tratar de pessoa jurídica de referência, com receitas compatíveis com seu tamanho.<br>As condições sociais do ofendido, por outro lado, ilustram ser pessoa que sobrevive de seus proventos de aposentadoria, sendo certo que neste particular os autos não noticiam outras fontes de renda que não aquela proveniente de seu próprio estipêndio.<br>Transpondo tais parâmetros para o caso em testilha, a indenização por dano moral deve ser majorada ao valor de R$25.000,00 para bem se amoldar ao desiderato de compensar efetivamente a extensão dos transtornos sofridos pelo demandante, sendo este o único meio para atingir tal objetivo no caso em tela, máxime quando se observa que tal imposição é perfeitamente suportável pelo causador do dano.<br>Com efeito, presente na espécie a obrigação de indenizar a ser suportada pela parte ré é de se entender o valor ora estabelecido como condizente às circunstâncias valoradas nos autos, o que se faz devidamente orientado pela lógica do razoável e pelos parâmetros de proporcionalidade. (fls. 1239-1240).<br>Assim, incide a Sú mula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA