DECISÃO<br>Trata-se de Reclamação com pedido liminar interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, contra decisões proferidas: a) pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, e b) pelo Desembargador relator da Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos Agravos de Instrumento n. 5016416-23.2024.4.02.0000 e n. 5016328-82.2024.4.02.0000, que determinaram a reintegração da Campos Difusora Ltda. ao imóvel em litígio, com a desocupação de mais de quarenta famílias. A reclamante aduz que houve descumprimento da decisão proferida pela Presidência do STJ na SLS 2.851/RJ.<br>A liminar foi deferida às fls. 513-517.<br>No Ofício TRF2 0286813, às fls. 533-541, o Desembargador relator dos Agravos de Instrumentos n. 5016416-23.2024.4.02.0000 (interposto pelo Incra) e n. 5016328-82.2024.4.02.0000/RJ (interposto por Campos Difusora Ltda.) apresentou informações em resposta à decisão de fls. 513-517.<br>Comunicou que "a notícia transmitida por ofício dirigido à Presidência deste Tribunal sobre a prolação de decisão da Presidência do STJ na SLS 2851/RJ não foi trasladada, quer para os autos da ACP, quer para os autos da Desapropriação, passando despercebido a este Relator" (fl. 538). Afirma que, diante disso, proferiu decisão, no Agravo de Instrumento interposto pelo Incra (processo n. 5016416-23.2024.4.02.0000), para reconsiderar a decisão liminar anterior (Evento 06, TRF2) e "para DEFERIR A MEDIDA LIMINAR requerida pelo INCRA, atribuindo efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento" de modo a "obstar, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000767-04.2012.4.02.5116, a reintegração da CAMPOS DIFUSORA LTDA. no imóvel, tudo em consonância com o que decidido pelo Superior Tribunal de justiça em sede de Suspensão de Liminar e de Sentença, até que haja o trânsito em julgado da ACP." (fl. 540, grifos acrescidos).<br>Pontuou, também, que reconsiderou a liminar antes deferida no Agravo de Instrumento n. 5016328-82.2024.4.02.0000/RJ, interposto por Campos Difusora Ltda. (fl. 540).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Observa-se que o pedido que consta na inicial do presente feito consistiu em suspender os efeitos das decisões proferidas pelo "juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Macaé/RJ no processo n. 0000767-04.2012.4.02.5116 e das decisões proferidas pelo Desembargador Marcelo Pereira da Silva, da Oitava Turma Especializada do eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos agravos de instrumento n. 5016416- 23.2024.4.02.0000 e n. 5016328-82.2024.4.02.0000".<br>Como se verifica, ocorreu a perdeu do objeto da presente Reclamação, haja vista que, "não mais persistindo no mundo jurídico o ato judicial reclamado, deve-se reconhecer a ausência de interesse no prosseguimento da reclamação por superveniente perda de objeto"(Rcl n. 31.935/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 8.9.2020). As decisões que o requerente pretende suspender foram revogadas.<br>De fato, em consulta ao sítio eletrônico do TRF2, observa-se que, em 14 de janeiro de 2025, houve decisão no Agravo de Instrumento interposto pelo Incra (5016416-23.2024.4.02.0000), no seguinte sentido:<br>Do exposto, reconsiderando a decisão do Evento 06, TRF2, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida pelo INCRA, atribuindo efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para obstar, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000767-04.2012.4.02.5116, a reintegração da CAMPOS DIFUSORA LTDA. no imóvel, tudo nos termos do que decidido pelo Superior Tribunal de justiça em sede de Suspensão de Liminar e de Sentença, até que haja o trânsito em julgado da ACP.<br>Na mesma linha, proferiu-se decisão, em 14 de janeiro de 2025, no Agravo de Instrumento interposto pela Campos Difusora Ltda. (5016328-82.2024.4.02.0000), com a seguinte parte dispositiva:<br>Do exposto, reconsiderando a decisão do Evento 05, TRF2, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida pela CAMPOS DIFUSORA LDA., ficando obstada, por ora, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000767-04.2012.4.02.5116, a reintegração da CAMPOS DIFUSORA LTDA. no imóvel, haja vista que o acórdão da 8a Turma Especializada deste Tribunal, proferido nos autos da ACP n. 00007731120124025116, determinando que o INCRA providenciasse a imediata desocupação do imóvel, foi suspenso por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Suspensão de Liminar e de Sentença, até que haja o trânsito em julgado da ACP.<br>Em relação à decisão do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Macaé/RJ no Processo n. 0000767-04.2012.4.02.5116, verifica-se que teve seus efeitos suspensos pelas recentes decisões proferidas nos dois Agravos de Instrumento retromencionados.<br>Dessa forma, deve a presente Reclamação ser extinta, sem resolução de mérito, pela superveniente perda do objeto. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PERDA DO OBJETO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "Não mais persistindo no mundo jurídico o ato judicial reclamado, deve-se reconhecer a ausência de interesse no prosseguimento da reclamação por superveniente perda de objeto"(Rcl n. 31.935/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 8/9/2020).<br>2. "Ausentes os pressupostos autorizadores do ajuizamento da Reclamação Constitucional, caracterizada está a utilização da presente via de exceção como sucedâneo recursal. Inadmissibilidade" (AgRg na Rcl 26.236/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/2/2022).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 43.188/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 2/9/2022.)<br>DIREITO PROCESSUAL. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESSE STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORDINÁRIA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Hipótese em que a requerente, na condição de terceira interessada, alega que a decisão reclamada, ao conceder medida liminar em ação que ataca ato editado por Ministro de Estado, invadiu a competência deste Superior Tribunal de Justiça, que ora se pretende preservar, ofendendo o disposto no artigo 1º, §1º, da Lei 8.437/199.<br>2. Ocorre que, em consulta ao sítio do TRF da 1º Região, constata-se que foi proferida sentença de mérito na Ação 1002633-28.2021.4.01.3310 em 16.05.2022, pela improcedência dos pedidos formulados pela UNECE, com a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC), tendo decorrido o prazo recursal para as partes.<br>3. Diante desse contexto, é de se concluir em consonância com a manifestação do MPF, no sentido de que, com a superveniência da sentença de cognição exauriente na ação principal (Ação 1007724-49.2022.4.01.3310), no bojo da qual foi proferida a decisão liminar (AGI 1043142-37.2021.4.01.0000), que deu ensejo à presente reclamação, esta resta prejudicada.<br>4. É dizer que, com o advento da sentença de mérito, perdeu o objeto o agravo de instrumento no qual foi prolatada a decisão tida por reclamada, concessiva de antecipação de tutela, que supostamente teria usurpado a competência do STJ. Precedentes: AgInt na Rcl n. 40.493/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 23/4/2021; AgInt no AREsp n. 2.002.463/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.889.061/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.914.160/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/4/2022; (..) AgRg na Rcl n. 1.884/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 14/9/2009).<br>5. Reclamação extinta, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do seu objeto. Sem efeito a decisão de fls. 382/384 e prejudicado o Agint de fls. 393/535.<br>(Rcl n. 43.331/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 17/8/2022.)<br>PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELA COORDENADORA-GERAL DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DO TRF DA 1ª REGIÃO. TRAGÉDIA DE MARIANA/MG. SUPRESSÃO DO ATO RECLAMADO. PERDA DE OBJETO. RECONHECIMENTO.<br>1. Não mais persistindo no mundo jurídico o ato judicial reclamado, deve-se reconhecer a ausência de interesse no prosseguimento da reclamação por superveniente perda de objeto.<br>2. No caso, a decisão proferida pela Coordenadora-Geral do Sistema de Conciliação do TRF da 1ª Região não mais prevalece, seja diante de sua expressa anulação pela Quinta Turma daquela Corte regional, seja em decorrência das sucessivas modificações ocorridas nos acordos estabelecidos entres as partes, os quais foram devidamente submetidos à homologação do Juízo da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte - SJ/MG, autoridade indicada como competente por esta Corte Superior para o deslinde da questão.<br>3. Reclamação extinta, sem resolução do mérito.<br>(Rcl n. 31.935/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 8/9/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ. PERDA DO OBJETO.<br>1. Busca-se na presente reclamação garantir a autoridade da decisão proferida nos autos do Recurso Especial n. 821.283/RS, que restabeleceu os honorários advocatícios fixados em favor do defensor dativo, na sentença do processo penal em que foi nomeado para atuar.<br>2. Pela leitura das informações prestadas, observa-se que a autoridade reclamada tornou sem efeito a decisão que determinou à reclamante a apresentação de certidão de trânsito em julgado de sentença criminal, e proferiu nova decisão determinando a imediata expedição da requisição de pequeno valor. Destarte, considerando que a decisão que motivou a formulação da presente reclamação não mais subsiste no mundo jurídico, não persiste a ofensa à autoridade da decisão proferida por esta Corte Superior. Resta, portanto, evidenciada a perda de objeto da presente ação, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.<br>3. Reclamação extinta sem resolução de mérito.<br>(Rcl 6.887/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe 18/4/2012)<br>Ante o exposto, julgo extinta a Reclamação, sem resolução de mérito, pela superveniente perda do objeto.<br>Prejudicado o Agravo Interno de fls. 551-563.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA