DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por AUTO POSTO MIGUEL BUGATTI LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.510):<br>EMENTA: MÚTUO AÇÃO DE COBRANÇA PROCEDÊNCIA APELO DO RÉU Requerimento de gratuidade processual em grau recursal Pessoa jurídica Ausência de provas Indeferimento, com determinação de recolhimento do preparo recursal Inércia dos recorrentes Pedido de parcelamento Ausência de previsão legal Deserção configurada Arbitramento de honorários recursais Recurso não conhecido.<br>Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente aponta, pela alínea a do permissivo constitucional, violação do art. 98, § 1º, I, e § 6º, do Código de Processo Civil, bem como do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que o indeferimento do pedido de parcelamento do preparo recursal cerceou seu acesso à justiça. Argumenta que a expressão "despesas processuais", contida no § 6º do art. 98 do CPC, deve ser interpretada de forma ampla, a fim de abranger também as "taxas ou as custas judiciais", mencionadas no § 1º, I, do mesmo dispositivo, o que autorizaria o pagamento parcelado do preparo, independentemente da demonstração de hipossuficiência.<br>Pela alínea c, aduz dissídio jurisprudencial, colacionando como paradigma acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, em situação análoga, teria admitido o parcelamento do preparo recursal com base nos princípios da razoabilidade e do acesso à justiça.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.542-1.544), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.545-1.546).<br>É, no essencial, o relatório.<br>De início, no que tange à suposta violação de dispositivo constitucional, especificamente o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, cumpre ressaltar que é incabível o recurso especial para analisar a matéria. A competência para apreciar ofensa a preceito constitucional é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna, sendo vedado a esta Corte Superior se imiscuir nessa seara, ainda que para fins de prequestionamento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS POR RETENÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CAUÇÃO. DISPENSA. AUSÊNCIA DE RISCO DE GRAVE DANO, DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC JÁ JULGADO, COM A NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO NOBRE. EXCEÇÃO DO ART. 521, III, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF.<br>(..)<br>(AREsp n. 1.811.216/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>No mais, a controvérsia central reside na possibilidade de parcelamento do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica recorrente.<br>O Tribunal de origem, ao julgar deserto o recurso de apelação, fundamentou sua decisão na inexistência de previsão legal para o parcelamento das custas processuais, as quais ostentam natureza tributária, distinguindo-as das despesas processuais mencionadas no art. 98, § 6º, do CPC. Confira-se o trecho pertinente do acórdão recorrido (fls. 1.511-1.512):<br>A hipótese é de não conhecimento do recurso em razão da deserção.<br>Com efeito, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões recursais, pois sendo o recorrente pessoa jurídica, não comprovou a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, pois os documentos apresentados não se mostraram suficientes para atestar, de forma categórica, a alegada hipossuficiência. Assim, diante dos documentos apresentados e das demais circunstâncias que se apresentaram nos autos o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, determinando se o recolhimento do preparo recursal, devidamente atualizado (fls. 1497/1499)<br>O prazo para recolhimento do preparo recursal transcorreu in albis , tendo o recorrente formulado pedido de parcelamento do preparo recursal (fls. 1502).<br> ..  Quanto ao pedido de parcelamento, destaca se trecho do voto do Exmo. Des. Relator do Agravo de Instrumento nº 2051106 30.2024.8.26.0000<br>"Com relação ao parcelamento, nem mesmo existe previsão legal. Isso porque o art. 98, § 6º do CPC é claro no sentido de autorizar a possibilidade de parcelamento apenas para as despesas processuais e não para as custas, pois estas correspondem à taxa judiciária e, portanto, têm natureza tributária, cujo fato gerador é a distribuição. As despesas, por seu turno, são aquelas quantias de ordem privada incidentes sobre a instrução."<br>Verifica-se que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de diferenciar a natureza jurídica das custas e despesas processuais: a primeira se refere a atos do processo, cartorário; o segundo se relaciona a atividade a serem realizadas por terceiros, não cartorário.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DÉBITO. AUTUAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MULTA PUNITIVA. REDUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280/STF.<br> .. <br>V - As custas dos atos processuais são as taxas judiciais para o impulsionamento do feito, já as despesas são aqueles valores pagos para viabilizar o cumprimento do ato judicial, sendo ato coercitivo e sem o qual o processo não se desenvolve, tais como as despesas com porte de remessa e retorno dos autos, com publicação de editais e diligências com oficiais de justiça.<br> .. <br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.084.773/RS, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO POR TRIBUNAL DE CONTAS. CITAÇÃO POSTAL. POSSIBILIDADE. DESPESAS PROCESSUAIS. DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ADIANTAMENTO PELA FAZENDA. NECESSIDADE DE FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL.<br> .. <br>2. As despesas processuais, como o deslocamento de oficial de justiça, não se confundem com as custas processuais, como aquelas inerentes ao ato de citação.<br> .. <br>7. Recurso especial provido em parte para viabilizar a citação postal isenta de custas.<br>(REsp n. 2.008.367/PB, rel. Min. OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe de 31/8/2022)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br> .. <br>4. É entendimento assente no STJ o de que "Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial" (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000).<br>5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a "citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça" (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002).<br> .. <br>(REsp n. 1.858.965/SP, rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, DJe de 1/10/2021)<br>O preparo recursal, por sua natureza de taxa judiciária, submete-se a regime jurídico próprio, e a sua dispensa ou parcelamento deve decorrer de expressa previsão legal. A interpretação restritiva adotada pelo Tribunal a quo, que não identificou amparo legal para o parcelamento do preparo, alinha-se ao entendimento de que as normas que versam sobre isenção ou parcelamento de tributos devem ser interpretadas literalmente.<br>Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal, no ponto, é obstado pela incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, aplicável tanto para os recursos interpostos com fundamento na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional.<br>Ademais, a análise da pretensão recursal, em última instância, exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos para infirmar a conclusão da Corte de origem de que a recorrente não demonstrou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, premissa que fundamentou tanto o indeferimento da gratuidade de justiça quanto a consequente decretação da deserção pela ausência de recolhimento do preparo. Rever tal entendimento é inviável na via estreita do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 481 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à concessão da gratuidade de justiça para a pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.194.954/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJe de 24/6/2025.)<br>Por fim, quanto à alínea c do permissivo constitucional, os óbices já mencionados prejudicam a análise da divergência jurisprudencial. Não obstante, não se verifica a similitude fática entre os arestos confrontados, uma vez que o acórdão recorrido se baseou na distinção legal entre custas e despesas e na ausência de comprovação de hipossuficiência, enquanto o paradigma invocou o princípio da razoabilidade diante do "elevado valor do preparo", circunstância fática particular que não se confunde com os fundamentos jurídicos adotados na decisão impugnada.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA