DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por HSJ COMERCIAL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.53 ):<br>Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de revisão de contrato de locação comercial, proposta pela Agravante, manteve a produção da prova pericial determinada, embora os litigantes tenham dela desistido, por entender ser indispensável para fixação do quantum justo de locação, considerando-se eventual alteração do índice de reajuste requerido na exordial e irresignação do demandado. Agravo de instrumento que deve ser conhecido, observada a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1015 do Código de Processo Civil. Controvérsia recursal que se restringe à prescindibilidade da prova pericial de engenharia determinada em ação revisional, na qual a Agravante busca a alteração definitiva do índice de correção dos aluguéis de IGP-DI para IPCA-IBGE, ou subsidiariamente, para o IPC-FIPE. Feito que, a princípio, não demandaria a perícia de engenharia, uma vez que não se objetiva a fixação do valor do aluguel. Locatário que invoca o desequilíbrio contratual, pois além de apontar que o índice pactuado se mostra oneroso se considerados o rendimento da sua atividade e os impactos da pandemia do COVID- 19, aponta que ele enseja vantagem excessiva para o locador. Desequilíbrio contratual que acaba por demandar saber qual seria o valor de aluguel, pois a repercussão para o locador será apurada comparando o valor do aluguel com a aplicação dos reajustes, e aquele que se mostra justo para a locação do imóvel. Prova pericial determinada pelo juízo que não se mostra, assim, inadequada ao deslinde da controvérsia. Desprovimento do agravo de instrumento.<br>Sem embargos de declaração.<br>Na razões do recurso especial , aduz a recorrente que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos artigos 317, 478, 479 e 480 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que a controvérsia submetida à apreciação judicial diz respeito a matéria de direito, atinente à revisão contratual em virtude de onerosidade excessiva superveniente, decorrente do aumento imprevisível do índice IGP-DI durante o período da pandemia da COVID-19, o que, segundo alega, afastaria a necessidade de produção de prova pericial determinada de ofício pelo Juízo de origem.<br>Assevera, ainda, que a decisão agravada teria ignorado a expressa desistência das partes quanto à realização da referida prova técnica, tornando sua imposição judicial injustificada, onerosa e protelatória. Alega violação do princípio da celeridade processual e à lógica do contraditório, ao impor às partes um meio probatório supostamente inútil. Por fim, requer a revogação da decisão que deferiu a perícia, por entender que a controvérsia pode ser decidida com base em prova exclusivamente documental.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.82-85 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A insurgência recursal sustenta violação de dispositivos infraconstitucionais, com especial enfoque na desnecessidade da realização da prova pericial determinada judicialmente, mesmo após a expressa desistência de ambas as partes litigantes.<br>O cerne da controvérsia, contudo, revela-se eminentemente fático-probatório.<br>Ora, a decisão recorrida fundamentou-se na indispensabilidade da prova pericial para a apuração do valor justo de locação, especialmente diante de eventual alteração do índice de reajuste e da resistência apresentada pelo demandado, não obstante a desistência da produção probatória pelas partes. Assim, trata-se de decisão judicial fundada na análise da utilidade e necessidade da prova para o deslinde da controvérsia, matéria afeta ao livre convencimento motivado do juiz (art. 370 do CPC), cuja reapreciação, em sede de Recurso Especial, é vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO . 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 7/STJ) . 3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4. "Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas . Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou" (AgInt no AREsp 1970371/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 5. Agravo interno a que se nega provimento .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2289491 PE 2023/0031547-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)<br>A alegação da recorrente de que se trata de matéria exclusivamente de direito e que a prova seria inútil, protelatória e excessivamente onerosa, é, com o devido respeito, inidônea para afastar o óbice sumular, na medida em que a controvérsia gira, justamente, em torno da necessidade ou não da produção de prova pericial para a correta fixação do quantum locatício, questão que demanda análise aprofundada do contexto fático dos autos, especialmente no tocante aos elementos constantes no contrato de locação e às circunstâncias concretas da relação jurídica entabulada entre as partes.<br>Ademais, é de se destacar, ainda, que a parte recorrente, no bojo de suas razões recursais, deixou de indicar com precisão qual dispositivo de lei federal teria sido expressamente violado pela decisão que deferiu a produção da prova técnica, limitando-se a alegações genéricas de ofensa ao sistema jurídico.<br>Cumpre ainda sublinhar, por oportuno, que os dispositivos legais invocados pela parte recorrente, notadamente os artigos 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, são inteiramente alheios à controvérsia posta sob julgamento na via estreita do recurso especial, no que tange à suposta ofensa à ordem processual consubstanciada na determinação judicial de realização de prova pericial mesmo após a manifestação expressa das partes pela desistência de sua produção.<br>Com efeito, os referidos dispositivos tratam de institutos substantivos atinentes à teoria da imprevisão e à revisão ou resolução de contratos por onerosidade excessiva. Tais normas, conquanto relevantes no plano material para embasar eventual pedido de revisão contratual, não disciplinam e tampouco regulam os critérios e limites da atividade instrutória do juízo no processo civil, mormente no que diz respeito à determinação da prova pericial de ofício nos termos do art. 370 do CPC.<br>Por conseguinte, não há no recurso especial nenhuma indic ação precisa de norma processual federal que teria sido efetivamente violada pelo acórdão recorrido ao manter a decisão de realização da prova técnica, limitando-se a parte recorrente a invocar fundamentos genéricos, deslocados do contexto fático-processual, o que configura manifesta deficiência na fundamentação do apelo extremo, ensejando seu não conhecimento, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO NO ART. 21-E, V, DO RISTJ . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF . DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL. MULTA DO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . O julgamento monocrático de recurso inadmissível pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que possibilita ao Presidente desta Corte, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Desse modo, não há violação ao princípio da colegialidade, ainda mais quando subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno contra a deliberação unipessoal. 2 . Esta Corte Superior entende que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302 .740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3. O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte. 4 Não se nota intuito meramente protelatório ou evidente má-fé da insurgente, a ensejar a aplicação da multa prevista nos arts . 81 e 1.024, § 4º, do CPC/2015.5. Agravo interno desprovido .<br>(STJ - AgInt no REsp: 2106600 SP 2023/0393714-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)<br>Ante o exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA