DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BRADESCARD S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>Apelação Cível. Embargos à execução. Multa aplicada pelo Procon do Estado do Rio de Janeiro. Sentença de Improcedência.<br>Inconformismo do embargante, que alega a nulidade da CDA em razão da ausência do processo administrativo, de provas de que tenha descumprido a sua obrigação perante o consumidor e da ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. Inexistência de vícios na CDA. Imposição de multa decorrente de cobranças indevidas. Liquidez e certeza do título executivo que não fora desconstituído pelo apelante. Inteligência do artigo 373, II, do CPC.<br>Recurso desprovido (fl. 265).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.57 da Lei n. 8.078/90, no que concerne à necessidade de se reconhecer a nulidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON, diante da ausência de critérios legais e motivação adequada para sua fixação, sustentando a impossibilidade do uso do capital social como base de cálculo, ao invés da receita bruta. Traz a seguinte argumentação:<br>A priori, necessário assentar que antes de concluir pela violação ao Código do Consumidor e decidir pela aplicação de multa pecuniária em montante exorbitante tal qual arbitrada, caberia a Fundação PROCON analisar o procedimento seu integral contexto e não de forma isolada, tal qual o fez.<br>Verifica-se que o Procon utilizou como base de cálculo o valor do Capital da empresa, o que é absurdo!<br>A base de cálculo do Procon é pela média da receita bruta da empresa e não pelo valor do capital social, conforme informação extraída do site do próprio PROCON.<br>Assim, verifica-se que inexistiu critério real para a base de cálculo da multa, tendo sido arbitrado valor abusivo, que ora se faz necessário sua exclusão ou sua extrema redução!<br>Ultrapassado todo o esclarecido por esta recorrente, caso Vossa Excelência compreenda pela existência de descumprimento aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, devendo a CDA persistir - o que se admite apenas a título de argumentação - necessária a redução da multa administrativa arbitrada, pelas razões a seguir esclarecidas.<br>Os parâmetros para determinação da multa arbitrada não foram informados na CDA, não houve juntada do Auto de Infração que deu origem à referida multa. Tanto o Código de Defesa do Consumidor (artigo 57) quanto na Portaria do PROCON de nº. 45/2015 (artigo 29 e seguintes), são claros ao estabelecer os elementos que deverão ser indicados para fixação do valor da multa, entre eles: a) gravidade da infração, b) vantagem auferida, c) a condição econômica do fornecedor e d) circunstâncias atenuantes. Referidos elementos não foram indicados na CDA e sequer no AIIM.<br>Ainda, dos fatos narrados, não se extrai o cometimento de infração grave por parte desta Instituição Financeira. Não esclarecida e comprovada também pelo PROCON no bojo do processo administrativo instaurado, a vantagem econômica auferida por este Recorrente.<br>Não obstante o Código de Defesa do Consumidor vise a sua proteção no âmbito das relações do consumo, o mesmo não pode ser aplicado de forma arbitrária, de modo a prejudicar os prestadores de serviços, como ocorreu na hipótese vertente, que não comprovada à falha na prestação, persistiu a autuação realizada.<br>Neste ensejo, no que tange ao montante da multa aplicada, igualmente incidiu em erro a Fundação-recorrida, eis que a dosimetria, tal qual lançada, não pode prevalecer, posto que em desacordo com o art. 57 da Lei n. 8.078/90 e com os princípios da razoabilidade e a proporcionalidade, como restará demonstrado.<br>Ora, se é fato que o legislador ordinário outorgou às Autoridades certa discricionariedade na dosagem das penas consumeristas, não é menos verdade que a sua imposição deve ser precedida de regular e detalhada MOTIVAÇÃO, a qual explicite claramente o critério atribuído à gravidade da infração, à vantagem auferida e a capacidade econômica, até mesmo para propiciar ao suposto infrator o direito a ampla defesa.<br> .. <br>Nestes termos, em prejuízo da autuada, entende esta recorrente que houve equívoco quanto à classificação da suposta infração como conduta grave.<br>Isto porque, se considerada regular a autuação, a violação suscitada se enquadraria entre as infrações do grupo I da Portaria nº. 26 do PROCON, como de menor potencial ofensivo, se muito.<br>Assim, não há como sustentar a legalidade da multa, pois a forma de sua fixação acabou convertendo margem discricionária em imotivada arbitrariedade, o que é vedado pelo artigo 37, caput da Constituição Federal (fls. 287- 288).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao princípio constitucional da razoabilidade e proporcionalidade e demais princípios constitucionais previstos no art. 5º, LIV, XLV, da CF/88, no que concerne à necessidade de afastar a multa administrativa aplicada diante de seu caráter confiscatório e da alegada inconstitucionalidade da norma que a fundamenta. Traz a seguinte argumentação:<br>Portanto, é inegável o caráter confiscatório da aludida multa, devendo ser repudiado pelo aplicador do direito.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de ser possível a aplicação do referido benefício em relação a sanções de cunho administrativo/sancionatório. O entendimento funda-se na premissa de que o art. 5º, XL, da CF engloba, implicitamente, o Direito Sancionatório.<br>Ora, tal atitude confiscatória e predatória não pode ter guarida no direito, pois fere princípios constitucionais, especialmente os insculpidos no art. 5º, incisos LIV, XLV, da Constituição Federal.<br>De fato, conforme se depreende de aludidos dispositivos constitucionais, é de flagrante inconstitucionalidade a imposição de multa pecuniária em face do recorrente, uma vez que o fato que determinaria sua exigibilidade advém de uma lei flagrantemente inconstitucional.<br>Portanto, é inegável o caráter confiscatório da aludida multa, devendo ser repudiado pelo aplicador do direito (fl. 291).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 57 da Lei n. 8.078/90, no que concerne à necessidade de redução da multa administrativa arbitrada pelo PROCON, com fundamento na ausência de parâmetros legais e motivação adequada da CDA. Traz a seguinte argumentação:<br>Ultrapassado todo o esclarecido por esta recorrente, caso Vossa Excelência compreenda pela existência de descumprimento aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, devendo a CDA persistir - o que se admite apenas a título de argumentação - necessária a redução da multa administrativa arbitrada, pelas razões a seguir esclarecidas.<br>Os parâmetros para determinação da multa arbitrada não foram informados na CDA, não houve juntada do Auto de Infração que deu origem à referida multa. Tanto o Código de Defesa do Consumidor (artigo 57) quanto na Portaria do PROCON de nº. 45/2015 (artigo 29 e seguintes), são claros ao estabelecer os elementos que deverão ser indicados para fixação do valor da multa, entre eles: a) gravidade da infração, b) vantagem auferida, c) a condição econômica do fornecedor e d) circunstâncias atenuantes. Referidos elementos não foram indicados na CDA e sequer no AIIM.<br>Ainda, dos fatos narrados, não se extrai o cometimento de infração grave por parte desta Instituição Financeira. Não esclarecida e comprovada também pelo PROCON no bojo do processo administrativo instaurado, a vantagem econômica auferida por este Recorrente.<br>Não obstante o Código de Defesa do Consumidor vise a sua proteção no âmbito das relações do consumo, o mesmo não pode ser aplicado de forma arbitrária, de modo a prejudicar os prestadores de serviços, como ocorreu na hipótese vertente, que não comprovada à falha na prestação, persistiu a autuação realizada.<br>Neste ensejo, no que tange ao montante da multa aplicada, igualmente incidiu em erro a Fundação-recorrida, eis que a dosimetria, tal qual lançada, não pode prevalecer, posto que em desacordo com o art. 57 da Lei n. 8.078/90 e com os princípios da razoabilidade e a proporcionalidade, como restará demonstrado.<br> .. <br>Portanto, ainda que se conclua que houve a violação autuada pelo PROCON, o que se admite por mera cautela, necessária a revisão da dosimetria da multa arbitrada nos termos esclarecidos, determinando a sua redução, por ser medida que se impõe (fls. 288- 290).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e à terceira controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Cabe ainda considerar que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, devendo ser refutada pelo executado por meio de provas (art. 3º da Lei 6.830/80), não sendo assim suficiente apenas a alegação genérica do apelante acerca do descabimento da multa imposta pelo PROCON e que não teria descumprido normas do Código de Defesa do Consumidor.<br>Logo, não se verifica o alegado cerceamento de defesa, uma vez que incumbe ao apelante o ônus de comprovar suas alegações, na forma do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, do qual não se desvencilhou, sendo certo que a ausência de juntada do processo administrativo, como acima salientado, não tem o condão de conduzir à nulidade do decisum.<br> .. <br>Não há que se falar que a multa é elevada, uma vez que arbitrada com base em critérios objetivos fixados, como se vê no artigo 57 do CDC e no artigo 9º da Lei Estadual nº 3.906/2002, verbis:<br> .. <br>Não se olvide que a conduta da instituição financeira, consubstanciada em cobranças indevidas, viola as mais comezinhas regras de atendimento ao público consumidor, já reverberadas há anos na lei e na jurisprudência e em nada dizem respeito às normas do Sistema Financeiro Nacional (fls. 269-275, grifos meus).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Super ior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA