DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por DANIEL GOLISZEVSKI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 93):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO. ALONGAMENTO/PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL.<br>O acolhimento do pleito antecipatório está condicionado ao preenchimento de dois requisitos: prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300 do CPC). Cabe ressaltar que, para fins de concessão da tutela antecipada, o julgador deve se convencer da verossimilhança da alegação que sinale a probabilidade de que a parte postulante venha a ter seu direito reconhecido quando da decisão final. Assim, não se exige para a concessão da medida prova robusta das alegações, mas elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte.<br>Conforme entendimento do STJ, consolidado na Súmula 298, o alongamento da dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito subjetivo do devedor. Todavia, para fazer jus ao benefício, deve o devedor preencher os requisitos estipulados na legislação pertinente, o que não foi observado no presente caso.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR UNANIMIDADE.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 130-135).<br>Nas razões recursais (fls. 141-151), o recorrente aponta violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a tese de que o preenchimento dos requisitos do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural seria, por si só, suficiente para caracterizar o direito à prorrogação da dívida rural, independentemente da data do requerimento administrativo.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 159-163).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 166-167), o que ensejou a interposição do presente agravo (f ls. 176-181).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 189-195).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A decisão agravada assentou a ausência da alegada omissão jurisdicional e a incidência das Súmulas n. 735/STF e 7/STJ.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>De início, conforme demonstrado na decisão agravada, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia aventada pela recorrente. Confira-se (fls. 91):<br> ..  entendo que o direito ao alongamento da dívida não tem aplicação automática, uma vez que depende do preenchimento dos pressupostos previstos na Lei nº 11.775/2008, assim como da Resolução do Banco Central nº 3.736/2009.<br>Cumpre destacar que, conforme disposições do Manual de Crédito Rural, MCR 2.6.4, após Resolução 4.905/2021, a instituição financeira fica autorizada - sendo sua faculdade - a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as seguintes situações:<br>a) dificuldade de comercialização dos produtos;<br>b) frustração de safras, por fatores adversos;<br>c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.<br>Neste contexto, para ter o direito à prorrogação da dívida, deve a parte devedora, enviar prévio pedido administrativo à instituição financeira, antes do vencimento do débito, comprovando a ocorrência dos referidos fatores, instruída com novo cronograma para pagamento da dívida.<br>No caso dos autos, em sede de cognição sumária, verifica-se que a parte autora enviou a notificação do pedido de prorrogação da dívida em 20/08/2024 (Evento 1, NOT8), contudo, já estava inadimplente com as parcelas vencidas em 15/08/2024 (Evento 1, NOT11, Evento 1, NOT12 e Evento 1, NOT13).<br>Não fosse isso, em que pese os laudos técnicos apresentados (Evento 1, LAUDO9 e Evento 1, LAUDO10), a notificação colacionada aos autos não demonstra a apresentação de novo cronograma para pagamento do débito.<br>Logo, no que diz respeito a verossimilhança das alegações autorais, não resta evidente a probabilidade do direito, pois ausente a demonstração de que a instituição financeira agiu de forma abusiva ou em desacordo com a lei, devendo a pretensão da parte recorrida ser analisada em juízo exauriente, a fim de oportunizar o contraditório e ampla defesa.<br>Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>No mais, em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é incabível a interposição do apelo nobre que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF.<br>É o entendimento desta Corte Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA. NATUREZA PRECÁRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado na incidência da Súmula 735 do STF, sob o argumento de que a decisão recorrida possui natureza precária por ter sido proferida em sede de tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível recurso especial interposto contra acórdão que defere ou indefere pedido de tutela de urgência, cuja análise implica reexame de matéria fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela provisória, dada sua natureza precária, nos termos da Súmula 735 do STF. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se conhece de recurso especial interposto com fundamento em alegada ofensa a direito material ou processual em decisões que concedem ou indeferem tutela provisória (AREsp n. 2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025). 5. A pretensão recursal demanda reexame de provas quanto à presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.900.869/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 24/4/2024).  .. (AREsp n. 2.816.866/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) (destaquei)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TUTELA ANTECIPADA. PENSIONAMENTO MENSAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SÚMULA N. 735/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).  ..  4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.477.552/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) (destaquei)<br>Por fim, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias e analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tal como posta nas razões do apelo nobre, seria necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTA NO ART. 300 DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. Não cabe, em regra, recurso especial com o escopo de reexaminar decisão ou acórdão que concede ou não medida liminar ou antecipação da tutela, tendo em vista a natureza precária de tal provimento, que não enfrenta, em cognição exauriente, o mérito da demanda.<br>3. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. "Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar),entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. (Aglnt no AREsp980.165/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 09/02/2018).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento." (Aglnt no AREsp1145391/RJ, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 01/08/2018) (destaquei)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA