DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO PASSOS PEREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (HC n. 0822459-36.2025.8.10.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 180/181):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. MENTORIA INTELECTUAL DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta participação como mentor intelectual em crime de roubo majorado, ocorrido mediante invasão domiciliar, uso de arma de fogo e subtração de valores expressivos. A custódia foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, sendo apontada a existência de vínculos pessoais entre o paciente e a família das vítimas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de ilegalidade na decretação da prisão preventiva; (ii) analisar a contemporaneidade dos fundamentos que sustentam a custódia cautelar; (iii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva está fundamentada na presença dos requisitos legais dos arts. 312 e 313, I, do CPP, em especial no risco concreto à ordem pública e à instrução criminal, evidenciado pela gravidade da conduta e pela possibilidade de o paciente influenciar testemunhas, dada sua proximidade com a família vítima.<br>4. A contemporaneidade dos fundamentos não se limita ao tempo transcorrido desde o crime, devendo considerar a permanência do risco atual e concreto à sociedade e à persecução penal, estando justificada, no caso, pela continuidade dos efeitos da conduta criminosa.<br>5. A gravidade concreta do delito  cometido com violência, arma de fogo, invasão de domicílio e planejamento prévio  indica periculosidade e audácia do agente, justificando a segregação cautelar como forma de preservar a paz social.<br>6. A ausência de antecedentes criminais e a alegação de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e primariedade, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos objetivos e idôneos.<br>7. A substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP é inviável, diante da insuficiência das alternativas para neutralizar os riscos identificados, especialmente em relação à instrução criminal.<br>8. A jurisprudência do STF e do STJ admite a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta e no modus operandi do crime, mesmo diante da ausência de condenação definitiva.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Ordem denegada.<br>Neste writ, a defesa assere que as decisões originárias carecem fundamentação idônea, já que pautadas em argumentos genéricos e "em meros indícios, não em provas robustas de execução direta do delito" (e-STJ fl. 3), além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão.<br>Ressalta a ausência de contemporaneidade, uma vez que a custódia preventiva foi decretada cinco meses após a ocorrência dos alegados fatos.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Dessa forma, requer (e-STJ fl. 9):<br>a) O conhecimento do presente writ, reconhecendo-se a prevenção decorrente do AgRg no HC nº 1029143-MA e o esgotamento da jurisdição estadual;<br>b) A concessão da liminar para determinar a imediata soltura do paciente Carlos Eduardo Passos Pereira, ou subsidiariamente sua substituição por medidas cautelares adequadas e proporcionais do art. 319 do CPP;<br>c) No mérito, a concessão definitiva da ordem, reconhecendo-se:<br>  A ausência de contemporaneidade da prisão preventiva<br>  A violação aos precedentes desta Egrégia Corte Superior<br>  A inexistência de periculum libertatis atual e concreto<br>  O fato superveniente da audiência realizada sem intercorrências<br>  A necessidade de observância ao princípio da proporcionalidade<br>d) Subsidiariamente, que o mérito seja submetido a julgamento colegiado da Turma, com possibilidade de sustentação oral, dada a relevância constitucional da questão;<br>e) Que seja comunicada a decisão às autoridades responsáveis pela custódia para cumprimento imediato.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 162/163, grifei):<br>Com efeito, mostra-se necessária a decretação da Prisão Preventiva do representado CARLOS EDUARDO PASSOS PEREIRA, medida de cautela que o juiz pode determinar a qualquer momento do processo criminal, justamente para resguardar a sua efetividade, o êxito em seu resultado e a ordem pública.<br>Assim, não há que se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, eis que a necessidade destas surgiu no decorrer das investigações.<br>No mais, verifica-se a ausência de antecedentes criminais por parte do representado, todavia, salienta-se que a presença de condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos para a mesma.<br>Quanto ao fumus comissi delicti, indispensável à decretação da prisão preventiva, a saber: indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito, verifica-se o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 146702188 - Pág. 17/21); Boletim de Ocorrência nº 90460/2025 (ID 146702187 - Pág. 2/6); o Boletim de Ocorrência - PMMA (ID 146702189 - Pág. 14/15); Auto de Exibição e Apreensão (ID 146702188 - Pág. 32/33), os quais narram a invasão do domicílio das vítimas, mediante emprego de arma de fogo, e a subtração de numerário, joias e aparelhos celulares.<br>O periculum libertatis, por sua vez, evidencia-se na garantia da ordem pública ameaçada diante da gravidade do crime praticado, tratando-se do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo, sendo que das investigações, apurou-se que o ora representado possuía informações privilegiadas sobre a família vítima, e ao não aceitar o fim de seu relacionamento com a filha destes, supostamente utilizou-se de tais informações para a prática delitiva, demonstrando audácia criminosa.  .. <br>Assim, restam presentes fatos demonstradores da periculosidade, audácia, a gravidade da conduta praticada e a possível intranquilidade da sociedade com o não aprisionamento do mesmo, resguardando-se a ordem pública.<br>O doutrinador Eugênio Pacelli de Oliveira, em seu Curso de Processo Penal, assim dispõe que "O requisito da garantia da ordem pública visa à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não- aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social." (fls. 436)  .. <br>Ainda, a prisão preventiva do representado mostra-se necessária para conveniência da instrução criminal, pois sua liberdade oferece risco concreto à produção da prova, eis que o representado manteve vínculos estreitos com a família das vítimas, haja vista que foi namorado da filha destes, possuindo informações sobre os mesmos, podendo utilizá-los para influenciar ou constranger testemunhas. Ademais, um dos comparsas permanece foragido, o que facilitaria o contato e a combinação de versões, prejudicando a busca da verdade real. Assim, a medida cautelar é imprescindível para assegurar a colheita probatória livre de pressões.<br>Isto posto, pelas razões e fundamentos expendidos, estando configurados os requisitos legais exigidos para a determinação da custódia cautelar, com supedâneo no artigo 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, e em consonância ao pleito Ministerial, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de CARLOS EDUARDO PASSOS PEREIRA, vulgo "DUDU", brasileiro, solteiro, natural de São Luís-MA, nascido em 30/05/2004, CPF 618.733.553-86, filho de Janaína dos Passos Pereira, residente e domiciliado na Avenida Jackson Lago, nº 10, Alto da Esperança, nesta cidade, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal."<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.<br>Consoante se extrai do decreto prisional, o paciente seria o suposto mandante do delito em apreço, pois possuía informações privilegiadas sobre a família das vítimas e, ao não aceitar o fim de seu relacionamento com a filha delas, supostamente utilizou-se dessas informações para a prática delitiva.<br>Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram, por ora, a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública.<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA) E TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI REVELADOR DE PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decretação da prisão preventiva exige fundamentação concreta que demonstre o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A segregação cautelar encontra-se justificada pela gravidade concreta dos delitos imputados - roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do CP) e tentativa de roubo majorado -, evidenciada pelo modus operandi: uso de arma de fogo, restrição da liberdade da vítima, ameaças de morte e coação para prática de novos crimes, com tentativa de ingresso em outra residência.  .. .<br>3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) mostra-se inadequada, ante a insuficiência de providências menos gravosas para neutralizar o risco de novos crimes e resguardar a integridade das vítimas e da sociedade.<br>4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não obstam a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação (precedentes).<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 987.081/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO NÃO AFASTADA POR CONDIÇÕES PESSOAIS. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PAI. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime, praticado durante a madrugada, com invasão de domicílio, em concurso de agentes, mediante disparos de arma de fogo, o que demonstra risco real à ordem pública.<br>4. A jurisprudência do STJ admite a decretação da prisão preventiva como medida adequada à contenção da reiteração delitiva e à proteção da coletividade, especialmente diante de delitos cometidos com violência e grave ameaça.<br>5. A existência de condições pessoais favoráveis - como primariedade, bons antecedentes e residência fixa - não impede a imposição da prisão preventiva, quando demonstrados elementos concretos de periculosidade e necessidade de cautela.<br> .. <br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 211.164/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRENTE SERIA O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DA FILHA MENOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I, do Código Penal), perpetrado com grave ameaça e uso de arma de fogo.<br>2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar, fragilidade dos indícios de autoria, condições pessoais favoráveis e ausência de comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva. Requereu a substituição da segregação por medidas cautelares ou prisão domiciliar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões centrais em discussão:<br>(i) se a manutenção da prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade; e (ii) se é cabível a conversão da prisão preventiva em domiciliar com base no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, considerando o fato de o recorrente ser genitor de filha menor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada para garantir a ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, envolvendo grave ameaça com uso de arma de fogo e concurso de agentes.<br>5. O acórdão destacou a existência de indícios robustos de autoria, confirmados por reconhecimentos fotográficos e pessoais realizados pelas vítimas, além da reincidência do recorrente, condenado anteriormente por crime semelhante, o que reforça o risco de reiteração delitiva.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, emprego lícito e responsabilidade por filha menor, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores.<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n. 206.422/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, o Juiz manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fl. 162, grifei):<br>Assim, não há que se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, eis que a necessidade destas surgiu no decorrer das investigações.<br>Decisão que foi assim mantida pelo colegiado estadual (e-STJ fl. 161):<br>No que se refere ao argumento de ausência de contemporaneidade quanto à manutenção da custódia cautelar, convém ressaltar que ela não é aferida pelo marco temporal do evento criminoso, e sim pelo risco gerado pelo eventual estado de liberdade do segregado, que, no caso presente, permanece evidente, pois existem indícios com potencial para demonstrar a gravidade concreta das suas condutas, bem assim que esta traz insegurança à paz social.<br>Em que pese o argumento de que o paciente sempre esteve em local sabido pela autoridade policial, sem prejudicar o andamento dos fatos e que a prisão foi decretada meses depois do ato delituoso, necessário se faz traçar a linha do tempo sobre o tema: note-se que o crime ocorreu em 25.03.2025, sendo requerida a prisão do paciente pela autoridade policial em 11.04.2025 (P Je 1º grau, id 146166470), ou seja, poucos dias após os fatos. Já a decisão que decretou o ergástulo ocorreu em 15.08.2025 (P Je 1º grau, id 157402143).<br>Nesse contexto, não há se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto preventivo, porquanto os indícios de autoria delitiva apenas se confirmaram no decorrer das investigações, tendo sido formulada a representação pela custódia provisória quando do oferecimento da denúncia, ocasião em que os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida extrema.<br>Cito, a propósito, os seguintes julgados:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊN CIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. NÃO CONFIGURADA. AUTORIA IDENTIFICADA APÓS COMPLEXA INVESTIGAÇÃO E PERÍCIA TELEMÁTICA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO SEM ALTERAR O JULGADO.<br> .. <br>3. A despeito das correções realizadas acima, não há alteração do resultado do julgado. Isso, porque, como já consignado na decisão agravada e no acórdão embargado: "As investigações foram concluídas, tendo sido oferecida a denúncia em 7/12/2021, oportunidade em que o Parquet representou pela prisão preventiva do agente. Nesse contexto, não há se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto preventivo, porquanto os indícios de autoria delitiva apenas se confirmaram no decorrer das investigações, após perícia telemática, tendo sido formulada a representação pela custódia provisória quando do oferecimento da denúncia, ocasião em que os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida extrema."<br>4. Embargos de declaração acolhidos apenas para corrigir erro material, sem, contudo, alterar o resultado do julgado. (EDcl no AgRg no RHC n. 175.711/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO.  ..  FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NO DECRETO DE PRISÃO. NÃO VERIFICADA. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 13.769/2018. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Na hipótese, não há se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos (ocorridos em junho de 2020) e o decreto preventivo (em dezembro de 2020), uma vez que se trata de investigação policial complexa que durou cerca de seis meses, com oitiva de testemunhas em outro Estado da Federação, com seis investigados, e envolvendo organização criminosa. Ademais, uma vez encerrada a fase policial, chegando o feito ao Juízo de primeiro grau para recebimento da denúncia e análise do pedido de conversão da prisão temporária em preventiva, tão logo foi decretada a custódia cautelar.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 142.295/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS E A PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>V - Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional do paciente, colheu-se trecho da r. decisão que decretou a prisão cautelar. Na hipótese, não há que se falar em extemporaneidade dos fatos, já que os indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação e tão logo os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida extrema. (Precedentes)<br> ..  Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 545.110/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E A PRISÃO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA QUE SURGIRAM NO DECORRER DA INVESTIGAÇÃO.  ..  WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão cautelar, porque os indícios de autoria, em relação à paciente, surgiram tão somente no decorrer das investigações, quando da apreensão de aparelhos celulares de corréus, em maio de 2018.<br>Ressalta-se que o acesso aos dados desses celulares não foi imediato, ante a dificuldade da autoridade policial em quebrar as senhas colocadas pelos investigados. Ademais, trata-se de investigação complexa, envolvendo 14 acusados e diversos crimes, cuja apuração, inclusive, tramitou em dois inquéritos policiais distintos, e houve ainda questionamento a respeito do foro competente. Logo, a prisão cautelar decretada no recebimento da denúncia não se mostra ilegal.<br> .. <br>6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 521.438/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>4. Não se identifica a suscitada ausência de contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão, visto que, conforme ressaltado pelo Juízo singular, a representação pela custódia provisória foi formulada assim que concluída a investigação policial, que durou quase um ano, em razão da dificuldade de acesso às informações constantes do aparelho celular apreendido.<br> .. <br>6. Ordem denegada. (HC n. 524.807/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Ao ensejo:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 987.407/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ANÁLISE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIM DA INSTRUÇÃO. SÚMULA N. 52/STJ. GRAVIDADE CONCRETA. PROPENSÃO À REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, n ão se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime - rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJPE) - DJe 11/9/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/3/2015.<br>7 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 839.157/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA