DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Coari - AM (suscitante) e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Coari - AM (suscitado).<br>Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar a reclamação trabalhista ajuizada por Jeferson Maia Correa, em face da Companhia de Água, Esgoto e Saneamento de Coari - CAESC, na qual se pleiteia, em síntese, o reconhecimento de vínculo empregatício como manobrista (01/05/2015 a 31/12/2016), o pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio, saldo de salário, 13º proporcional, férias  1/3), depósitos de FGTS com multa de 40%, multas dos arts. 477 e 467 da CLT, indenização por danos morais, honorários advocatícios e justiça gratuita.<br>A ação foi proposta inicialmente perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Coari - Fazenda Pública, que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Comum e determinou a remessa ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (fl. 237).<br>O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Coari - AM suscitou conflito negativo de competência em relação à presente reclamação trabalhista, argumentando que se trata de contratação temporária junto a autarquia municipal (CAESC), sob regime jurídico-administrativo municipal (Lei Municipal nº 404/2003), atraindo a competência da Justiça Comum, à luz dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, notadamente a ADI 3395 (fls. 244/246).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e declaração da competência da Justiça Estadual (fls. 260/263).<br>É o relatório.<br>Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.<br>O Supremo Tribunal Federal, no entanto, no julgamento da ADI 3.395/DF, em 05/04/2006, referendou liminar anteriormente concedida para suspender qualquer interpretação do art. 114, I, da CF, alterado pela EC n. 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a competência para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.<br>Da análise dos autos, verifica-se que a demanda envolve a contratação sem concurso público por autarquia municipal (Companhia de Água, esgoto e saneamento de Coari - CAESC), tratando-se de relação jurídico-administrativa, ainda que por contratação irregular. Nesse sentido, a competência é da Justiça comum, no caso, do Juízo de Direito da 2ª Vara de Coari - AM, ora suscitado.<br>A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes da Seção de Direito Público do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR COM O PODER PÚBLICO. ATO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA RESOLVER AS CONTROVÉRSIAS PERTINENTES.<br>I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Pariquera-Açu/SP, suscitante, e o Juízo da Vara do Trabalho de Registro-SP, suscitado, nos autos da reclamação trabalhista proposta em face do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira-CONSAÚDE, visando ao recebimento de verbas rescisórias.<br>II - Acentuo que o conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105, inciso I, alínea d, da Magna Carta.<br>III - A Emenda Constitucional n. 45/2004, que deu nova redação ao art. 114 da Carta Magna, aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral. Entretanto, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3395-6, o Supremo Tribunal Federal - STF suspendeu em parte a eficácia do inciso I do art. 114 da Constituição da República, que atribuía à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações envolvendo entidades de Direito Público e seus respectivos servidores.<br>IV - Se o vínculo estabelecido entre o Poder Publico e o servidor for estatutário, a competência será da justiça comum (estadual ou federal). Em se tratando de vínculo trabalhista, a competência caberá à justiça laboral.<br>V - A parte reclamante defende ter sido contratada para trabalhar na função de técnico em enfermagem, sem concurso público ou processo seletivo, desde 10/12/2012, tendo permanecido vinculado ao consórcio de direito público até 09/04/2014.<br>VI - Falece competência à Justiça do Trabalho para processar a referida demanda, em razão da natureza jurídico-administrativa existente entre o Poder Público e o servidor público, ainda que em contratações irregulares.<br>VII - A orientação desta Corte Superior se firmou no sentido de que a contratação irregular com o poder público é ato de natureza administrativa, ensejando a competência da Justiça Comum para resolver as controvérsias pertinentes. Confira-se: AgInt no CC 147.725/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 14/02/2017; AgRg nos EDcl no CC 144.107/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 01/06/2016; AgRg no CC 108.627/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 04/03/2010)<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 156.229/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/4/2020, DJe de 30/4/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS COMUM ESTADUAL E TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO VERBAL, SEM CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.<br>1. A controvérsia está relacionada ao juízo competente para processar e julgar demanda ajuizada por agente público em face de município, questionando o pagamento de verbas trabalhistas, em razão de contrato verbal e sem concurso público.<br>2. A Emenda Constitucional n. 45/2004, que deu nova redação ao art. 114 da Carta Magna, aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral. Entretanto, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3395-6, o Supremo Tribunal Federal suspendeu em parte a eficácia do inciso I do art. 114 da Constituição da República, que atribuía à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações envolvendo entidades de Direito Público e seus respectivos servidores.<br>3 . A contratação irregular com o poder público é ato de natureza administrativa, ensejando a competência da Justiça Comum para resolver as controvérsias pertinentes. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no CC n. 144.107/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/5/2016, DJe de 1/6/2016.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito a fim de declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Coari - AM para processar e julgar a demanda .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA