DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIAN AUGUSTO DA SILVA FERREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ( HC n. 2280447-83.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 19/8/2025, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal local denegou a ordem do writ impetrado.<br>Nesta insurgência, o impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva, ao argumento de que a quantidade de droga apreendida não justifica a custódia, bem como diante da existência de condições pessoais favoráveis.<br>Requer a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, o Juízo Singular, ao decretar a segregação cautelar, considerou:<br>"No mais, compulsando os autos, verifica-se que é necessária a manutenção da custódia cautelar do autuado.<br>O crime em tese praticado, possui pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos de reclusão o que por si só já autoriza a prisão cautelar com base no art. 313, I, do CPP.<br>No tocante ao fumus commissi delicti, os elementos indiciários atestam a existência do crime, bem como indícios suficientes de autoria. Relativamente ao periculum libertatis, a prisão preventiva do averiguado é necessária para a garantia da ordem pública, considerando-se que, embora não se trate de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, é um crime gravíssimo, que aflige a sociedade, acarreta a prática de inúmeros outros crimes e o desenvolvimento da criminalidade organizada. No caso em análise, o custodiado, já conhecido no meio policial por seu envolvimento com o tráfico de drogas, foi abordado em circunstâncias típicas de traficância. Consta que, ao avistar a aproximação da guarnição da ROMU (patrulhamento de motocicletas), o autuado dispensou uma sacola contendo entorpecentes e um rádio comunicador, equipamento usualmente empregado por traficantes para se comunicarem.<br>Ressalte-se que a abordagem ocorreu em local notoriamente conhecido como ponto de venda de drogas, palco de diversos flagrantes ao longo dos anos.<br>Na oportunidade, foram apreendidos 21 porções de maconha, 23 pinos de cocaína e 28 papelotes de crack, todos acondicionados no interior da sacola, além do referido rádio comunicador.<br>Em interrogatório, o autuado negou os fatos, porém admitiu que já possui passagem por tráfico, quando era adolescente, o que ocorreu recentemente, permanecendo na Fundação Casa por cerca de 3 meses.<br>Não obstante, pelo que se infere dos autos até o momento, há indícios da autoria do autuado com relação ao crime de tráfico de entorpecentes, autoria do autuado com relação ao crime de tráfico de entorpecentes, tendo em vista as circunstâncias da sua prisão, a nocividade, diversidade e quantidade de entorpecente encontrado em sua posse (21 parangas de maconha, 23 pinos com cocaína e 28 papelotes de crack - fls. 19/36), bem como a localização de um rádio de comunicação, usualmente utilizado entre os traficantes de entorpecentes.<br>Tais circunstâncias evidenciam, num primeiro momento, a periculosidade do autuado e envolvimento com a traficância, sendo de rigor a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e social.<br>Não obstante, não há nos autos indicativos seguros de ocupação lícita do autuado, impondo-se, assim, a prisão preventiva também para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Acrescenta-se que o custodiado tem passagem pela Vara da Infância e Juventude (fls. 41) pela prática do crime de tráfico de drogas, submetendo-se a medida de internação recentemente. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo pela utilização de antecedentes infracionais para a decretação de prisão preventiva para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do custodiado evidenciada pela necessidade de interrupção da atuação criminosa, diante da aparente resistência na prática delitiva, pois o mesmo registra a prática de ato infracional anterior equiparado ao tráfico de drogas. Convém ressaltar que o custodiado não possui emprego formal. Assim, ao que parece, o réu faz do crime o seu meio de vida.<br>Em que pese a primariedade do autuado (fls. 38/41), não é possível reconhecer, neste momento processual, a incidência da figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, por se tratar de matéria que demanda análise de mérito, somente viável durante a instrução criminal, e não de forma prematura na presente fase. Mister ressaltar, ainda, que a alegação de que o autuado é primário, não registra antecedentes criminais e possui residência fixa, não tem o poder de por si só, conceder o direito de responder ao processo em liberdade, conforme já registrado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): "(..) condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar." (5ª Turma, HC nº 48.141/DF, Rel. Min. Felix Fischer).<br>Assim, considerando a gravidade em concreto do crime e as circunstâncias fáticas, entendo plenamente justificada pelas razões apresentadas, a manutenção da custódia cautelar.<br>Ante o exposto, presentes os pressupostos e requisitos, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e correta aplicação da lei penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE ADRIAN AUGUSTO DA SILVA FERREIRA EM PREVENTIVA." (e-STJ, fls. 17-19 - grifo nosso)<br>A jurisprudência desta Corte esta consolidada no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no RHC n. 159.385/SC, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022).<br>Na hipótese, a gravidade dos fatos - evidenciada na variedade de drogas e na apreensão de rádio comunicador com o paciente - e o fundado receio de reiteração delitiva, pois ele permaneceu na Fundação CASA por três meses pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, justificam a prisão cautelar para assegurar a ordem pública. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 1,362kg (um quilo, trezentos e sessenta e dois gramas) de maconha e 9g (nove gramas) de crack -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.<br>3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem que, "consultando o SCPV, verifico que o autuado possui condenações transitadas em julgado por tráfico ilícito de entorpecentes, receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido" (e-STJ fl. 31). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>4. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>5. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.027.498/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo fundamentada em elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, diante da quantidade e natureza da droga apreendida (90 pedras de crack), entorpecente de alto poder lesivo e impacto social, bem como pela posse de arma de fogo e histórico infracional do agravante, o qual ostenta passagens pela Vara da Infância e Juventude, tendo sido internado justamente por tráfico de drogas.<br>3. A propósito, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).<br>4. O alegado excesso de prazo não foi analisado pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a revogação da prisão preventiva.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 211.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>No mais, cabe destacar que " c ondições pessoais favoráveis não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de periculosidade" (AgRg no HC n. 1.025.290/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.), como na hipótese.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA