DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KELVEM BRAYAM DE ALMEIDA PEDROSO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2273732-25.2025.8.26.0000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante no dia 15/8/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Neste writ, a impetrante aduz a não incidência da Súmula n. 691/ST, argumentando a existência de manifesto constrangimento ilegal.<br>Alega ilegalidade da prisão em flagrante, afirmando a inobservância dos requisitos previstos no art. 302 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que a prisão preventiva é medida excepcional, que exige motivação concreta, sendo insuficiente a mera indicação da gravidade do delito.<br>Defende que a existência de atos infracionais pretéritos e tatuagens não constituem fundamentos aptos a justificar a custódia cautelar, por configurarem motivação discriminatória e genérica, além de violar a presunção de inocência e a finalidade das medidas socioeducativas, invocando, por analogia, a aplicação da Súmula n. 444/STJ.<br>Suscita a nulidade da prova, em razão da existência de flagrante preparado.<br>Relata que apesar do uso de cão farejador não foi constatado outros vestígios de droga no local, o que reforça a tese defensiva quanto à inconsistência da narrativa policial acerca da localização de sacola na geladeira desativada, além de confirmar as alegações relativas à existência de manipulação probatória, com violação da cadeia de custódia.<br>Indica a preservação de mídia de vídeo e certidão de extração, bem como o link de acesso ao registro audiovisual, sob o argumento de meio idôneo de prova defensiva para fundamentar a nulidade do flagrante e a ilicitude da prova em razão do flagrante preparado.<br>Requer, assim, liminarmente, a imediata soltura do paciente, expedindo-se alvará de soltura. No mérito, pugna pela concessão da ordem para relaxar ou revogar a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares alternativas à prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Passa-se, assim, à análise do mérito da impetração.<br>Inicialmente, observo que a tese de flagrante preparado não foi conhecida pelo Tribunal. A esse respeito, consignou a Corte local (fl. 44):<br>De início, quanto ao asserte defensiva de que as imagens de câmeras de segurança trazidas aos autos (link às fls. 39) contrariam o relato policial, alegando nesse sentido que a prisão na verdade se tratou de flagrante preparado, com a devida vênia, registre-se que, como bem pontuado pelo culto Procurador de Justiça, em seu r. parecer, a matéria, nesse particular, não foi apreciada pelo juiz natural da causa, inclusive porque a instrução sequer foi iniciada na origem.<br>Assim, esta Corte Superior não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>De igual modo, verifico que as alegações de não ter sido constatado outros vestígios de droga no local mesmo com o uso de cão farejador, o que reforçaria a tese defensiva quanto à inconsistência da narrativa policial acerca da localização de sacola na geladeira desativada, além de confirmar as alegações relativas à existência de manipulação probatória, com violação da cadeia de custódia, bem como aquelas relativas à preservação do link de acesso ao registro audiovisual, aduzindo ser meio idôneo de prova defensiva para fundamentar a nulidade do flagrante e a ilicitude da prova, não foram debatidas no acórdão impugnado sob a perspectiva suscitada na insurgência, o que impede a manifestação originária desta Corte sobre a matéria em virtude da supressão de instância.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br>(..)<br>(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)<br>No mais, a prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença conjunta de dois requisitos cumulativos, extraídos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O primeiro requisito é a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. O segundo é o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, que deve se materializar em risco efetivo à ordem pública, à ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Na espécie, o Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, consignou o que se segue (fls. 70-72; grifamos):<br>Está presente o "fumus comissi delicti", evidência de ocorrência de crime, demonstrada pela prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria. A prisão em flagrante é um indicativo claro do "fumus comissi delicti", corroborado por depoimentos e outros indícios que se acumulam aos elementos policiais. Também observado o princípio da necessidade, nos seguintes aspectos: a) resguardar a integridade física do paciente; b) impedir a reiteração das práticas criminosas; e c) assegurar a credibilidade das instituições públicas, especialmente do Poder Judiciário. Idem para o "periculum libertatis", que se refere ao perigo na manutenção da liberdade do acusado, igualmente considerado, caracterizado pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e, quiçá, futuramente, assegurar a aplicação da lei penal.<br>Aqui, o "fumus commissi delicti" encontra-se evidenciado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, demonstrados pela apreensão de uma considerável quantidade de entorpecentes (67 gramas de crack em 74 unidades tipo ziplock, 140 gramas de maconha em 18 unidades tipo ziplock, e 710 gramas de maconha em 72 unidades, totalizando 68 gramas de crack e 850 gramas de maconha), bem como a confissão do autuado de que realizava o tráfico, a localização de valores em espécie (R$ 402,00), aparelhos celulares e máquinas de cartão na posse do indiciado, todos elementos típicos da mercancia de drogas.<br>E, o "periculum libertatis", por sua vez, manifesta-se de forma concreta pela necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP. Não bastasse, a despeito de primário, observa-se que o autuado ostenta passagem recente pela Vara da Infância e Juventude, o que justifica, ao menos por ora, a custódia cautelar, posto que o flagranciado possui uma passagem policial pretérita por ato infracional grave, quando adolescente infrator, equiparado ROUBO COM EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO (BO nº KN2665-1/2024), demonstrando que a prática delitiva é seu meio de vida habitual, conforme, inclusive, expressamente consignado no auto de prisão em flagrante (fls. 1 e 16).<br>Conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, passagens anteriores como adolescente são aptas a servir de elemento a justificar a prisão preventiva, dado o risco de reiteração criminosa, conceito ínsito à noção de garantia de ordem pública. "os registros sobre o passado de uma pessoa, seja ela quem for, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. A avaliação sobre a periculosidade de alguém impõe que se perscrute todo o seu histórico de vida, em especial o seu comportamento perante a comunidade, em atos exteriores, cujas consequências tenham sido sentidas no âmbito social. Se os atos infracionais não servem, por óbvio, como antecedentes penais e muito menos para firmar reincidência (porque tais conceitos implicam a ideia de "crime" anterior), não podem ser ignorados para aferir a personalidade e eventual risco que sua liberdade plena representa para terceiros" (STJ RHC 63.855/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. para acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Dje 13/6/2016).<br>Ademais, a gravidade concreta do delito é evidenciada pela considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas, pela utilização de um estabelecimento comercial ("Adega Solimões") para a prática do tráfico, e pela confissão de que a venda de entorpecentes era sua atividade remunerada diária. Soma-se a isso o fato de que, em consulta aos sistemas policiais, verificou-se que o autuado, embora com maioridade recém-completada, já ostenta passagens policiais pretéritas, enquanto adolescente infrator, por infrações penais GRAVES. Outro ponto relevante é a tatuagem contida em seu antebraço esquerdo, ostentando duas imagens de palhaço (comumente relacionados a "assaltantes" e matadores de policiais), bem como a sigla "1533" e o símbolo Yin e Yang (diretamente relacionado à principal facção criminosa atuante no estado de São Paulo), o que é "prova inequívoca que o indiciado se dedica habitualmente a atividades criminosas", conforme explicitado no Auto de Prisão em Flagrante (fls. 1 e 16).<br>Aqui, as circunstâncias do caso revelam que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, seriam insuficientes para resguardar a ordem pública, especialmente considerando que a significativa quantidade de entorpecentes apreendidos, o modus operandi da comercialização da droga em estabelecimento comercial com utilização de máquinas de cartão, a confissão do autuado quanto à atividade rotineira de tráfico, e, principalmente, seus antecedentes enquanto menor e as tatuagens que denotam ligação com o crime organizado e habitualidade delitiva, configuram um cenário de risco concreto e elevado para a sociedade, indicando que a liberdade do indiciado comprometeria seriamente a segurança e a paz social.<br>A Corte local, por sua vez, ratificando a decisão de primeira instância, consignou (fls. 45-66; grifamos):<br>Conforme constou do BO lavrado (fls. 32/33) e da ata da audiência de custódia (fls. 21/26), uma equipe policial, durante patrulhamento pelo local dos fatos, ao adentrar em determinada via, avistou um indivíduo sentado em frente a um estabelecimento (armazém/empório), e que viria a ser o ora paciente, que ao perceber a aproximação da equipe, adentrou rapidamente o local. Diante da fundada suspeita, foi realizada a abordagem, sendo identificadas e qualificadas cinco pessoas. Durante a busca, foi localizada, no interior de uma geladeira desativada, uma sacola contendo diversas porções de drogas e, ao questionado, o paciente, funcionário do estabelecimento, confessou a prática do tráfico de drogas, relatando que fora contratado para efetuar as vendas, recebendo um certo valor por essa tarefa. Nesses termos, fez constar o juiz plantonista que não houve irregularidade alguma no auto de prisão, sequer na abordagem e entrada no estabelecimento, diante da fundada suspeita de crime permanente que justificou a abordagem policial, destacando que o ingresso em residência sem mandado é válido quando há existência de fundada suspeita de uma situação de flagrante delito, sendo que, no caso concreto, os policiais tinham fundadas razões e indicativos de ocorrência de crime, tanto que confirmou-se que no local havia mesmo droga significativa para o tráfico.<br>Com efeito, infirmar as fundadas razões dos policiais para a abordagem do paciente, alegando tratar-se de flagrante preparado, pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito estreito do writ.<br>(..)<br>Frise-se que o d. Magistrado de 1º Grau formará sua convicção após ampla dilação probatória, mediante análise de todo o arcabouço probatório produzido, sendo-lhe vedado decidir com base exclusivamente nos elementos colhidos na fase inquisitiva.<br>O processo penal pátrio é pautado pelo princípio do livre convencimento motivado, podendo o julgador apreciar livremente o conjunto probatório apresentado, desde que o faça expondo de maneira clara as razões que o conduziram às suas conclusões acerca da controvérsia que lhe for apresentada.<br>O auto de prisão em flagrante foi regularmente lavrado pela Autoridade Policial. Os policiais depuseram sobre o que apuraram, seus termos de inquirição estão de acordo com a norma legal e não há indícios de que tivessem intenção de prejudicar gratuitamente o paciente.<br>O caso tratado nos autos ainda não diz respeito à ação penal propriamente dita, mas à primeira fase da persecução penal, qual seja, o inquérito policial.<br>Quer-se dizer com isso que, o simples fato de ter contra si inquérito instaurado não deve, por si, ser entendido como constrangimento à liberdade de locomoção do paciente.<br>Portanto, resta inviável pela via estreita desta ação mandamental, a análise aprofundada do material fático-probatório, cuidando-se, pois, de questão de mérito a ser apurada no curso da instrução criminal. O auto de prisão em flagrante foi regularmente lavrado pela Autoridade Policial. Os policiais depuseram sobre o que apuraram, seus termos de inquirição estão de acordo com a norma legal e não há indícios de que tivessem intenção de prejudicar gratuitamente o paciente.<br>E a denúncia oferecida satisfaz as exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal, indicando a prova da materialidade e indícios de autoria, que comprovam a presença do interesse de agir.<br>Com efeito, o delito do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 descreve dezoito tipos de comportamento, sendo que alguns destes caracterizam infrações permanentes, tais como a exposição à venda, o transporte, a guarda e o depósito.<br>Assim, enquanto perdurou a ação, estava o agente em flagrante delito e, dessa forma, restou delineada a situação de flagrante, contemplada nos artigos 302, inciso I, e 303, ambos do Código de Processo Penal, sendo o paciente preso quando, em tese, praticava a infração penal.<br>(..)<br>Tem-se que para a segregação cautelar que por sua natureza, possui um conteúdo provisório não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta que, pelo cotejo dos elementos que instruem os autos, se fazem presentes.<br>(..)<br>Assim, não havendo prova cabal de que o paciente não guarde relação alguma com o fato que lhe é imputado, as circunstâncias recomendam aguardar o prosseguimento do inquérito policial regularmente instaurado, não havendo de se falar em relaxamento da prisão em flagrante em razão das ilegalidades sustentadas pela nobre defensora, cumprindo salientar que a avaliação aprofundada da matéria em questão caberá ao magistrado de Primeira Instância, acompanhada de demais elementos e aperfeiçoada sob o crivo do contraditório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Noutro ponto, quanto a alegação de que a decisão monocrática que converteu a prisão em flagrante em preventiva seria carente de fundamentação idônea, se valendo da presença de tatuagens no paciente, especificamente duas imagens de palhaço e a sigla "1533", frequentemente associadas a atividades criminosas e vinculadas a facção criminosa, ao revés, não se mostre desfundamentada, arbitrária ou contrária à disposição legal, visto que decretada para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, com base no artigo 312, do CPP.<br>Vale destacar que a decisão ora hostilizada se apresenta escorreita e não autoriza a concessão do presente writ, sendo suficiente que o decreto, ainda que sucinto, analise a presença dos requisitos ensejadores da medida extrema.<br>Inclusive, não seria de se exigir uma fundamentação longa e exaustiva. Aliás isto nem seria juridicamente válido, porquanto poderia implicar em pré-julgamento.<br>No caso, a segregação cautelar está amparada em elementos concretos e idôneos, não havendo como restituir ao paciente o pretendido status libertatis, que não se mostra adequado e suficiente à garantia da ordem pública.<br>(..)<br>Nesse contexto, mostra-se inconsistente a alegação de constrangimento ilegal ante a inexistência de motivo justificador da prisão cautelar, em razão da ausência dos requisitos autorizadores da liberdade provisória, bem como da insuficiência das medidas cautelares alternativas.<br>No caso, em sede de audiência de custódia realizada aos 16/08/2025, o d. juiz plantonista observou a regularidade do flagrante, apontando a existência da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela apreensão de uma considerável quantidade de entorpecentes, bem como a confissão do autuado de que realizava o tráfico, a localização de valores em espécie (R$ 402,00), aparelhos celulares e máquinas de cartão na posse do indiciado, elementos típicos da mercancia de drogas.<br>Destacou o magistrado de piso, ainda, que a despeito da primariedade, o paciente tem passagem pela Vara da Infância e Juventude, o por ato infracional, o que justifica, ao menos por ora, a custódia cautelar, demonstrando que a prática delitiva é seu meio de vida habitual.<br>Concluiu assim o juiz do Foro Plantão que as circunstâncias do caso revelaram que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, seriam insuficientes para resguardar a ordem pública, configurando um cenário de risco concreto e elevado para a sociedade, indicando que a liberdade do indiciado comprometeria seriamente a segurança e a paz social (fls. 21/26).<br>Fundamentação minuciosa só se requer a decisão definitiva de mérito, não a que impõe prisão preventiva ou denega liberdade provisória. Basta que o julgador se pronuncie sobre a necessidade da decretação da medida cautelar, que se infere da prova da materialidade da infração penal grave e de indícios veementes de sua autoria o que não se confunde com antecipação da pena.<br>(..)<br>Assim, não obstante o sustentado pela combativa defesa, não foi apenas a circunstância da tatuagem contida no antebraço do paciente, ostentando duas imagens de palhaço, "comumente relacionados a assaltantes e matadores de policiais", bem como a sigla "1533" e o símbolo Yin e Yang, "diretamente relacionado à principal facção criminosa atuante no Estado de São Paulo", como consignado pelo juiz plantonista, para decretar a prisão preventiva do paciente, mas por toda a fundamentação supra exposta, considerando, por todo o contexto, não haver medida cautelar menos gravosa adequada ao caso, concluindo seu raciocínio com o que entende tratar-se de questão a ensejar, no todo, a inconveniência da soltura do suplicante.<br>É cediço que a gravidade abstrata do crime, por si só, não basta para a decretação da prisão preventiva, todavia, à vista das circunstâncias concretas dos fatos trazidos a julgamento, inexiste razão para se menosprezar o entendimento adotado pelo Juízo a quo no sentido da necessidade da decretação da medida extrema sob os fundamentos legais declinados na decisão impugnada.<br>(..)<br>Neste prisma, desde que demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva, conforme disposto no artigo 312, do CPP, desnecessário mencionar que na hipótese não se aplicam as medidas cautelares, pois estas somente serão aplicadas quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, conforme dispõe o artigo 321 do mesmo diploma legal.<br>Portanto, não constatada qualquer irregularidade ou mesmo nulidade a macular a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, ressaltando que a custódia cautelar se mostra necessária não só como garantia da ordem pública, mas como forma de assegurar a efetividade da instrução criminal, além de assegurar eventual aplicação da lei penal, concluindo que os demais argumentos trazidos pela ilustre defesa versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória.<br>Assim, e com o esforço desenvolvido pela zelosa defensora, o que se verifica é que a decisão impugnada está devidamente fundamentada, em consonância com o disposto no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna.<br>No mais, a ordem deve ser denegada.<br>A liberdade provisória, no caso de prisão em flagrante, está subordinada à certeza da inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. No caso, como visto alhures, há prova da materialidade e indícios suficientes de vinculação do paciente à autoria delitiva.<br>Não bastasse, é de se ter presente que está sendo investigado pela prática de crime grave - tráfico ilícito de drogas - e que, sabido à sociedade, é fomento da prática de crimes gravíssimos como furtos, roubos, latrocínios e homicídios, provocando pânico e temeridade social, a recomendar a observância das medidas assecuratórias da aplicação da lei penal, não sendo recomendado que responda em liberdade o processo.<br>De qualquer forma, em virtude da imprescindibilidade de sua custódia cautelar, sobretudo, para a garantia da ordem pública, que certamente restaria comprometida, caso fosse colocado em liberdade, assertiva que se faz com base na indiscutível periculosidade, diagnosticada, concretamente, a partir do grave fato imputado e, em especial, das particulares circunstâncias que os permeiam, dentre as quais merecem destaque, a considerável quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, consistente em 660,3g (seiscentos e sessenta gramas e três decigramas) da substância Tetrahidrocannabinol (THC), popularmente conhecida como maconha, em massa líquida, acondicionadas em 72 (setenta e dois) invólucros plásticos do tipo contidas em 18 (dezoito) invólucros plásticos fechados por pressão tipo "filme"; 127g (cento e vinte e sete gramas) da substância Tetrahidrocannabinol (THC), popularmente conhecida como "maconha", em massa líquida, contidas em 18 (dezoito) invólucros plásticos fechados por pressão tipo "zip"; 16,4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) da substância cocaína, em massa líquida, contidas em 74 (setenta e quatro) frascos plásticos fechados por tampa própria, contendo porção de material sólido petrificado; e 0,2g (dois decigramas) de cocaína, em massa líquida, contida em 1 (um) frasco plástico fechado (auto de exibição e apreensão, laudo de constatação e exame químico- toxicológico definitivo às fls. 31/32, 34/37 e 146/149, respectivamente, do feito originário), além de valores em espécie (R$ 402,00), e localização de aparelhos celulares e máquinas de cartão na posse do indiciado, elementos típicos da mercancia ilícita, contexto que justifica a manutenção da medida extrema.<br>Deve ser sopesado, ademais, que a despeito da primariedade (fls. 34) e possuir 18 (dezoito) anos de idade (fls. 29), consta que o paciente ostenta passagens recente pela Vara da Infância e Juventude, quando adolescente infrator (fls. 35), por ato infracional grave, equiparado a roubo, com emprego de simulacro de arma de fogo, constando inclusive imposição de medidas socioeducativas (processos nº 0019333-47.2024.8.26.0114 e 1500928-87.2024.8.26.0630).<br>Tal circunstância, por mais que não seja configuradora de reincidência, é indicativa de reiteração delitiva, demonstrando que se trata de pessoa voltada para o submundo social, donde o receio de que venha a atentar contra a ordem pública, reforçando, assim, a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar.<br>Com efeito, anotações de atos infracionais, são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>Daí o receio de que venha a atentar contra a ordem pública, reforçando, assim, a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar.<br>A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou favoravelmente à decretação da prisão preventiva para resguardar a ordem pública em face da prática de atos infracionais durante a menoridade.<br>(..)<br>Desde que a permanência da paciente em liberdade possa dar motivo a novos crimes ou cause repercussão danosa no meio social, cabe ao magistrado manter a custódia cautelar como garantia da ordem pública, constituindo em verdadeira medida de segurança.<br>O tráfico ilegal de entorpecentes demonstra, à toda evidência, a necessidade da custódia cautelar, para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, porquanto a sua prática propicia o consumo e estimula o vício, terminando por aniquilar, principalmente, jovens vidas, desestabilizando famílias inteiras.<br>Considerado cada caso não isoladamente, mas como parte de um todo, tal manifestação de criminalidade tem o repúdio indignado da sociedade, que exige das autoridades constituídas mais eficiência no seu combate, e do Poder Judiciário, mais rigor na aplicação das leis penais.<br>De acordo com o artigo 310 do Código de Processo Penal, se em caso de prisão em flagrante, não se evidenciarem os elementos que autorizam a prisão preventiva, será concedida liberdade provisória. A prisão só será mantida pela autoridade judicial se necessária, o que será decidido conforme os critérios estabelecidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. Se presentes os elementos que autorizariam a prisão processual preventiva.<br>A regra constitucional é que os indivíduos fiquem em liberdade até que sobre eles recaia sentença condenatória transitada em julgado. Para que esse direito individual seja afastado é imperioso que exista um quadro fático a demonstrar que a prisão (processual) do indivíduo é necessária, imprescindível, inadiável, ainda que tenha sido preso em flagrante. No flagrante, o fumus boni iuris via de regra está presente, sendo a própria razão desta modalidade de prisão. Com o periculum libertatis, a prisão processual, medida cautelar que é, demanda a presença simultânea dos dois requisitos, de modo que, ausente um, é ela incabível.<br>Para tal tipo de situação, nem mesmo eventuais requisitos subjetivos como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita, e demais predicativos favoráveis, representam circunstâncias individuais que, isoladamente, bastam para a concessão da liberdade provisória, não constituindo motivos suficientes para elidirem a decretação da medida extrema, quando essa se reveste dos elementos necessários e devidamente fundamentada na lei penal e na conveniência da instrução criminal.<br>(..)<br>Neste prisma, presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, há de prevalecer a tranquilidade e a segurança do corpo social, impondo-se a manutenção da custódia do paciente, já assentado que a prisão provisória não atenta contra o princípio da presunção de inocência.<br>Aliás, não existe incompatibilidade entre o princípio da presunção da inocência e a prisão provisória, da qual são modalidades: a prisão em flagrante, a preventiva e a temporária. Não é por outro motivo que tanto aquele quanto esta estão disciplinados na Carta Magna.<br>(..)<br>Anote-se mais, que a prisão provisória não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência, conforme Súmula nº 9 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não sendo esta incompatível com a prisão processual, que não induz presunção de culpa, mas se reveste como necessária à ordem pública.<br>O que se exige, para resguardar a presunção de inocência, é que qualquer forma de antecipação da prisão, anterior à existência de condenação definitiva, tenha como pressuposto a sua necessidade.<br>Frise-se, ademais, que no processo penal de caráter democrático, a liberdade é a regra, a qual deve ser prestigiada diuturnamente. Outro não foi o norte assinado na Lei nº 12.403/11. No entanto, em observâncias às regras nela estabelecidas, não se vislumbra a adequabilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em razão da presença dos requisitos da prisão preventiva, a indicar que as medidas cautelares alternativas ao cárcere não são suficientes para resguardar a ordem pública.<br>(..)<br>Cabe destacar que o decreto da prisão preventiva, no caso vertente, não se mostra desproporcional.<br>(..)<br>E por não se vislumbrar o alegado constrangimento ilegal que possa estar a sofrer o paciente, a solução que melhor se afigura é a denegação da ordem.<br>Ante o exposto, denega-se a ordem impetrada, permanecendo o paciente no cárcere.<br>No caso em exame, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a necessidade da prisão preventiva, tendo sido destacada a gravidade concreta da conduta do paciente, demonstrada a partir da apreensão de considerável quantidade de drogas ( mais de 850g (oitocentos e cinquenta gramas) de maconha e 68g (sessenta e oito gramas) de crack), bem como em razão do risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente ostenta registro por ato infracional grave, equiparado a roubo, com emprego de simulacro de arma de fogo, constando inclusive imposição de medidas socioeducativas (processos nº 0019333-47.2024.8.26.0114 e 1500928-87.2024.8.26.0630).<br>Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APETRECHOS TÍPICOS DO COMÉRCIO ILÍCITO. REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADA POR ATO INFRACIONAL PRETÉRITO. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. A apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas, associada a apetrechos típicos do tráfico e a quantia em dinheiro, evidencia a prática organizada e habitual do comércio ilícito.<br>3. O histórico do acusado, com condenação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, reforça o risco de reiteração delitiva, legitimando a segregação cautelar.<br>4. Condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de periculosidade.<br>5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para salvaguardar a ordem pública diante da gravidade dos fatos.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.025.290/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida, 160 quilos de skank, indicando a periculosidade concreta do agente.<br>3. O agravante alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva e sugere a aplicação de medidas cautelares diversas, argumentando ser apenas uma mula do tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela quantidade de droga apreendida e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está em consonância com a jurisprudência, fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública.<br>6. A quantidade de droga apreendida é expressiva e justifica a segregação cautelar, conforme entendimento consolidado desta Corte.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ocupação lícita, não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção.<br>8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela expressiva quantidade de droga apreendida, indicando a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos para alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão pelos próprios fundamentos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no HC 799.998/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29.03.2023.<br>(AgRg no RHC n. 217.012/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifamos).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, diversamente do sustentado pela Defesa, o entendimento consolidado na Súmula n. 444/STJ não obsta que sejam considerados atos infracionais pretéritos para indicar o risco de reiteração delitiva, conforme demonstra o seguinte precedente da Sexta Turma:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA N. 444 DO STJ. AUSÊNCIA DE ÓBICE. TEMA N. 506 DO STF. PERSPECTIVA RACIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>(..)<br>3. A Súmula n. 444 do STJ não impede a consideração de inquéritos e ações penais em curso como indicativos de risco de reiteração delitiva, conforme precedentes desta Corte Superior.<br>(..)<br>5. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.<br>(AgRg no RHC n. 215.646/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025).<br>Outrossim, como bem destacado pela Corte local, a constrição cautelar não ostenta caráter discriminatório, notadamente porque não foi decretada exclusivamente em razão das tatuagens do antebraço do acusado, que exibe dois palhaços, comumente associados a assaltantes e assassinos de policiais, além da sigla 1533 e do símbolo Yin e Yang, relacionados à principal facção criminosa de São Paulo. Ao revés, a decisão está fundamentada na gravidade do delito e no risco concreto de reiteração delitiva, conforme esposado anteriormente,.<br>Em arremate, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, as alegações de irregularidades no flagrante restam prejudicadas pela conversão da prisão em preventiva, uma vez tratar-se de novo título a amparar a custódia (AgRg no RHC n. 214.302/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2025 , DJe de 16/5/2025).<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA