DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM 09/11/2004. FIM DA SUSPENSÃO EM 09/11/2005, MESMA DATA DE INÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO FINAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEU-SE EM 09/11/2008. AUSÊNCIA DE FATOS CAPAZES DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. DEVIDA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 256, § 3º; 921, § 4º-A do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>Assim posta a questão, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. As razões do recurso partem do pressuposto de que não houve inércia do credor nem prescrição intercorrente. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 158):<br>No caso em comento, diante análise pormenorizada dos atos praticados no transcurso do processo, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente.<br>Isso porque verifica-se, in casu, que durante o prazo da suspensão (que iniciou em 09/11/2004, conforme a decisão de suspensão de pág. 81, decorrente das tentativas inexitosas de localização de bens penhoráveis) não foram realizadas diligências, a diagnosticar que o processo, de fato, ficou suspenso.<br>Dessa forma, considerando que houve a suspensão do processo em 09/11/2004, tem-se que o termo inicial da prescrição intercorrente foi em 09/11/2005, mesma data que findou o prazo da suspensão, aplicando-se, dessa maneira, o entendimento adotado no REsp nº 1.604.412/SC.<br>Assim, tendo como termo inicial da prescrição intercorrente a data de 09/11/2005, e considerando que o prazo prescricional é de três anos, conforme alhures consignado, tem-se que seu prazo final se deu em 09/11/2008.<br>Ademais, insta reiterar que, consoante o entendimento do Incidente de Assunção de Competência nº 1604412/SC, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, mediante a intimação pessoal do autor para diligenciar nos autos, demonstrando algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório.<br>No caso em espeque, observa-se que o Magistrado a quo, à pág. 94, determinou o seguinte: "(..) intime-se a parte exequente para que manifeste-se sobre a incidência da prescrição intercorrente nos presentes autos, guardado o prazo de 15 (quinze) dias". Em seguida, verifica-se que o exequente pronunciou-se, às págs. 100/108, todavia, sem demonstrar fato impeditivo à incidência da prescrição.<br>Assim, nota-se que o princípio do contraditório fora respeitado, não havendo que se falar em decisão surpresa nem ausência de intimação pessoal prévia.<br>Por derradeiro, ante o delineado, tenho que se configurou, no presente caso, a prescrição intercorrente em relação aos créditos executados, de sorte que a manutenção da sentença objurgada é medida que se impõe.<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA