DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Renato Borges da Costa à decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do agravo regimental interposto contra o acórdão da Sexta Turma desta Corte, assim ementada (fl. 754):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGAMENTO PROFERIDO PELO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE DESCABIDO.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>Alega-se que a decisão embargada contém vícios de ambiguidade, contradição e omissão. Sustenta-se que o recurso seria cabível e tempestivo, devendo ser aplicado o prazo de 15 dias previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, em lugar do prazo de 5 dias. Argumenta-se que deveria ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal para que o agravo regimental seja conhecido e julgado. Requer-se o conhecimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para que o agravo interposto seja analisado.<br>É o relatório.<br>Os embargos não comportam acolhimento.<br>A decisão embargada foi clara, precisa e devidamente fundamentada ao não conhecer do agravo regimental. Consignou-se que o agravo regimental não é o recurso adequado para impugnar acórdão proferido por órgão colegiado, ante a ausência de previsão legal e regimental para tanto. Citou-se, inclusive, precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior que sedimentam tal entendimento, especificamente o AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.988.038/PR e o AgRg no REsp n. 2.173.084/SC, demonstrando a inadequação da via eleita.<br>A fundamentação expendida na decisão guerreada é suficiente, clara e coerente. Não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade a ser sanada. O decisum enfrentou a questão da admissibilidade recursal de forma objetiva, concluindo pelo não conhecimento do agravo regimental em razão da manifesta inadequação da via eleita. Todas as premissas necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas.<br>O que se verifica, em verdade, é mero inconformismo do embargante com o entendimento adotado, pretendendo utilizar os embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão. Os embargos declaratórios não se prestam a tal finalidade. Estes possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a corrigir vícios específicos previstos nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, quais sejam, obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão. Não se tratando de nenhuma dessas hipóteses, descabe o acolhimento da pretensão.<br>A conclusão pela inadmissibilidade do agravo regimental decorreu da análise técnico-jurídica quanto à ausência de previsão legal e regimental para sua interposição contra decisão colegiada, matéria que foi enfrentada de forma fundamentada e em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. PR ETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>Embargos de declaração rejeitados.