DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FAZIA DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>Agravo de instrumento - Ação ordinária - Fase de cumprimento provisório de sentença - Decisão recorrida que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado para reconhecer o excesso de execução em relação ao termo inicial dos juros de mora - Arguição de nulidade do incidente por ofensa à coisa julgada pautada na alegação de que, por ocasião do julgamento do recurso de apelação nº 1006315-54.2018.8.26.0565, esta C. Câmara "determinou que os agravados possuem direito aos honorários sucumbenciais, já que os contratos com os clientes não são haveres na sociedade de advogados" - Inocorrência - Pedido de divisão da carteira de clientes que não se confunde com o direito de perseguir o crédito constituído definitivamente durante o período em que os exequentes eram sócios do escritório e que não fora incluído na apuração pericial - Honorários contratuais que devem ser igualmente partilhados, sobretudo porque pactuados com base no êxito da ação, de modo que "somente quando da materialização do crédito é qu e a divisão por cotas pode ser efetivada" - Decisão recorrida mantida - Recurso desprovido.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 502 do CPC, sustentando que a decisão de primeira instância ignorou a coisa julgada da ação de apuração de haveres, já encerrada e definitiva. Os contratos com clientes são comerciais e pertencem à sociedade, cabendo aos Recorridos apenas os honorários de sucumbência. A nova ação busca rediscutir matéria já decidida, violando a segurança jurídica, trazendo a seguinte argumentação:<br>Como se pode ver abaixo, a decisão de 1ª instância reconheceu o excesso de execução, mas afastou a coisa julgada, nos seguintes termos:<br> .. <br>Observa-se que, há um erro na decisão proferida pela 1º instância que determinou que a Recorrente apresente ação específica, tendo sido apresentada a Apuração de Haveres nº 1006315-54.2018.8.26.0565 justamente para apurar a divisão dos honorários, em que transitou em julgado, não sendo o caso de interposição de uma nova ação para analisar os termos e percentuais conforme a decisão proferida nos autos mencionados.<br> .. <br>Assim, diante das contradições verificadas no r. acórdão, que foram contrárias aos termos da decisão da ação de apuração de haveres transitada em julgado, não restou alternativa a Recorrente senão a interposição do presente Recurso Especial, conforme passa a expor.<br> .. <br>Nobres Ministros, a coisa julgada material é a impossibilidade de modificação da sentença naquele mesmo processo ou em qualquer outro, poste que a matéria em análise cumpriu todos os tramites procedimentais que permitem ao Judiciário decidir a questão em definitivo.<br>Depois de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa, por qualquer motivo.<br>Não há modulação de efeitos de uma decisão que transitou em julgado, sob pena de infração a garantia da segurança jurídica que se espera das decisões proferidas pelo Poder Judiciário.<br>A decisão proferida no processo de apuração de haveres está garantia pelo instituto da coisa julgada material, não tendo como ser alterada ou dada nova interpretação as cláusulas contratuais.<br>Ressalta-se que, estas sentenças não podem ser modificadas, nem se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não se possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas.<br> .. <br>Como se observa no trecho abaixo colacionado, a questão, aqui desenvolvida, já foi decidida no processo de Apuração de Haveres, 1006315- 54.2018.8.26.0565, oriundo da 5a Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, já transitado em julgado em 29/11/2021.<br> .. <br>Os Recorridos sempre tiveram ciência de que só teriam direito as verbas de sucumbência dentro das suas cotas partes, já que por óbvio os valores dos honorários contratuais pertencem a Recorrente.<br> .. <br>Os honorários contratuais pertencentes a sociedade é destinada aos custos operacionais administrativos e de pessoal, atributos de toda ordem envolvidos de forma a se permitir a definição de lucro líquido.<br>Ou seja, não há como os Recorridos requererem a repartição dos contratos firmados com os clientes, vez que se trata de contratos comerciais e fazem parte do fundo de comércio, não cabíveis as sociedades de advogados, como bem explicado no v. acórdão destacado acima.<br>Os contratos com os clientes NÃO SÃO HAVERES NA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, cabendo aos Executados somente pleitearem sua participação nos honorários sucumbenciais:<br> .. <br>Assim, demonstrada a contradição no v. acórdão aqui proferido, vez que, aos Recorridos cambem tão e somente os honorários de sucumbência, já que os contratos de prestação de serviços com os clientes são CONTRATOS COMERCIAIS, pertencentes a sociedade de advogados.<br> .. <br>Desta forma, verifica-se que, o que pretendiam os Recorridos era rediscutir matéria já transitada em julgado na ação de apuração de haveres, devendo a sentença e acórdão serem anulados, como meio de garantir que os Recorridos se abstenham de locupletar-se ilicitamente, bem como para que a legislação seja aplicada de forma justa e correta.<br>Isso porque, os Recorridos têm reiteradamente agido desta forma, já que distribuíram diversas ações iguais a presente demanda e devem ser barrados (fls. 52/61).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A arguição de nulidade do incidente por ofensa à coisa julgada pautada na alegação de que, por ocasião do julgamento do recurso de apelação nº 1006315-54.2018.8.26.0565, "restou definitivamente decidido que os contratos de honorários firmados com os clientes da sociedade de advogados não poderiam ser repartidos entre os sócios retirantes, sendo vedada a divisão da carteira de clientes" (fl. 04), não vinga.<br>O pedido de divisão da carteira de clientes não se confunde com o direito de perseguir o crédito constituído definitivamente durante o período em que os agravados eram sócios do escritório e não incluído na apuração pericial.<br>Por ocasião do julgamento do mencionado recurso, esta Câmara, fazendo menção às conclusões extraídas da perícia contábil, reputou pertinente que, com relação aos haveres ou participação sobre as verbas de sucumbência que forem gerados em processos iniciados ao tempo da sociedade e que somente após a sua dissolução é que foram materializadas, a parte interessada invoque seus direitos pela via própria, "quando, efetivamente, tal fato se concretizar" (grifos acrescidos).<br>A despeito do que sustenta o agravante, o pedido de divisão da carteira de clientes pela participação societária de cada sócio foi rejeitado porque esta Câmara considerou que a pretensão "fere a vontade dos contratantes, cabendo exclusivamente a estes a decisão de permanecer ou não vinculados à sociedade originária", o que, repete-se, não se confunde com o direito de perseguir o crédito constituído definitivamente durante o período em que os agravados eram sócios do escritório e não incluído na apuração pericial.<br>Ademais, conquanto o agravante invoque a inexigibilidade dos honorários contratuais perseguidos, o acórdão proferido por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto nos autos de origem, foi bastante claro ao considerar "os honorários contratuais devem ser igualmente partilhados, sobretudo porque pactuados com base no êxito da ação (fl. 240), de modo que "somente quando da materialização do crédito é que a divisão por cotas pode ser efetivada" (fl. 444 do proc. nº 1004080-41.2023.8.26.0565) (fls. 35/37)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA