DECISÃO<br>Em análise, agra vo em recurso especial interposto por ARUJA PETRÓLEO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Decisão de fl. 376 não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade.<br>Após a interposição de agravo interno, a decisão foi reconsiderada em virtude da constatação da tempestividade do recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, não incidindo a Súmula 7 do STJ.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Ato contínuo, o recurso não reúne condições de admissibilidade.<br>Súmula 284 do STF<br>Os argumentos invocados não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 174, parágrafo único, I; 202, 203, 204 do CTN; 2º e 3º da Lei 6.830/1980, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Deste modo, incide o óbice da aludida súmula uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos de lei federal indicados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>De certo que a apresentação de razões recursais claras, organizadas e compreensíveis constitui ônus processual do recorrente, essencial à validade do ato recursal. No presente caso a parte recorrente não cumpriu adequadamente esse ônus ao formular suas razões recursais.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL.  ..  ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.<br> .. <br>3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF  ..  (AgInt no AREsp n. 2.161.783/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023).<br>Súmulas 283 e 284 do STF<br>Além disso, observo que a controvérsia dos autos foi resolvida pelo Tribunal recorrido com os seguintes fundamentos (fl. 245):<br>No caso vertente, a apelante foi notificado dos autos de infração em 19/11/2015 (id 3239362 e 3239363), porém dito lançamento não foi objeto de impugnação, tampouco no prazo de 30 (trinta) dias concedido à contribuinte, de modo que o crédito tributário restou definitivamente constituído após esse período, isto é, na data de 20/12/2015.<br>Assim, entre a data do ajuizamento da demanda em 05/3/2021 e a notificação fiscal do lançamento transcorreram mais de 05 (cinco) anos, circunstância que, a teor da jurisprudência do STJ, importa no reconhecimento da prescrição para o exercício da pretensão em desfavor da fazenda pública.<br>Entretanto, observo que a parte recorrente deixou de refutar especificamente os principais argumentos trazidos pelo acórdão impugnado para não acolher seu pleito, acima destacados.<br>Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECEBIMENTO. PARCELAS EM ATRASO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.<br>1. Conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 283 e 284 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.368.855/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>Súmula 7 do STJ<br>Por fim, a altera ção da conclusão do Tribunal de origem ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA