DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por N A DA SILVA DROGARIAS LTDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 35):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA TRIBUTÁRIA DE FILIAL. Decisão que indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Inconformismo da parte autora. Tema Repetitivo 614 do STJ. Possibilidade de responsabilização da matriz por dívidas tributárias da filial. A despeito da ausência de provas, notadamente de cópia do processo administrativo que deu origem ao crédito, há informação na certidão de dívida ativa de que houve a instauração de processo administrativo para apuração do crédito dentro do prazo decadencial. Inteligência do art. 173, caput, do CTN. Constituição definitiva do crédito que apenas retrata o esgotamento da possibilidade de se discutir o ato de lançamento na via administrativa, não estando sujeita a prazo decadencial. Ocorrência de quebra de sigilo fiscal sem prévio processo administrativo que não ficou demonstrada. Pressupostos do art. 300, do CPC, que não estão presentes. Necessidade de dilação probatória. Precedentes desta Corte. Incidência do verbete sumular 59 desta Corte. Manutenção da decisão agravada. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 60):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pressupostos previstos no art. 1.022, do CPC que viabilizam a veiculação dos embargos declaratórios. As questões relevantes do recurso e necessárias à fundamentação da decisão foram examinadas por este colegiado. Ausência de questão a ser esclarecida ou existência de erro de fato que justifique a modificação do julgado. Eventual pretensão do embargante de rediscutir matéria de mérito que deve ser veiculada pela via recursal adequada, o que não pode ocorrer em sede de embargos de declaração. Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>Em seu recurso especial de fls. 69-77, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 294 e 300 do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve ofensa "em relação ao perigo de dano decorrente da não concessão da tutela de urgência". Acrescenta que "é inegável a necessidade de conceder a tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário em questão, especialmente por ser uma decisão reversível no julgamento final da demanda, sem causar prejuízo à recorrida".<br>Além disso, a parte recorrente aponta afronta ao artigo 151, V, do Código Tributário Nacional, argumentando que não foi considerando no acórdão recorrido.<br>O Tribunal de origem, às fls. 104-107, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>O recurso não pode ser admitido, pois a solução dos autos passa, necessariamente, pelo reexame de decisão que indeferiu a tutela pleiteada e dos fatos que levaram à decisão. E, neste sentido, esbarra no óbice da Súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.").<br>(..)<br>As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.<br>Em seu agravo, às fls. 113-116, a parte agravante sustenta que a Súmula n.º 735 do STF comporta exceções e alega a necessidade de "assegurar o acesso efetivo à instância superior para a proteção do direito ameaçado.".<br>Acrescenta que "a decisão agravada, ao se apoiar na Súmula 735 do STF, impediu a análise dos elementos que demonstram a necessidade de concessão da tutela de urgência. Tal bloqueio impede que o Superior Tribunal de Justiça possa, eventualmente, reconhecer a adequação dos fundamentos apresentados pela Recorrente e reestabelecer o regular andamento do Recurso Especial, sob pena de causar danos irreparáveis à empresa, que se vê obrigada a suportar os efeitos de uma execução fiscal baseada em ilegalidade."<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência, por analogia, do enunciado 735 da Súmula do STF, em razão da impossibilidade de interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame de tutela de natureza provisória.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.