DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por F V VIANA E CIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido:<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DÍVIDA POR PRÁTICA DE AGIOTAGEM NÃO DEMONSTRADA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.039 do CC, sustentando que o único sócio da microempresa Francisco Antônio Soares e Cia. - ME, , enquadrada como Sociedade em nome Coletivo, deve responder ilimitadamente pelas obrigações da empresa, inclusive pelos cheques emitidos, tendo legitimidade passiva para compor a presente lide, trazendo a seguinte argumentação:<br>Incialmente é importante destacar que o Recorrido, o Sr. Francisco Antônio Soares, é proprietário e representante legal da pessoa jurídica e microempresa - Francisco Antônio Soares e Cia. - ME. Esta que também faz parte do polo passivo da demanda, possui natureza comercial de Sociedade em nome Coletivo, conforme comprovante de inscrição (ID. 14725120) juntada pelo próprio Recorrido.<br> .. <br>Como é sabido, nessa modalidade societária os sócios são solidários e respondem ilimitadamente pelas dívidas da sociedade. Além disso, esse tipo societário é constituído, necessariamente por pessoas físicas, cabendo exclusivamente aos sócios a administração desta.<br> .. <br>Ocorre que o Sr. Francisco Antônio Soares é o único socio e representante da microempresa, Francisco Antônio Soares e Cia. - ME, sendo que ele próprio emitiu os cheques em discussão. Assim, observa-se que houve uma violação ao artigo 1.039 do CC que se amolda perfeitamente ao presente caso, visto que tratando-se de Sociedade em nome coletivo, cabe ao socio, no presente caso, sendo o senhor Franscisco o único representante da empresa, responder ilimitadamente pelas obrigações sociais dela.<br>Desse modo, não se sustenta ilegitimidade passiva do Recorrido Francisco Antônio Soares em relação ao cheque de nº 850416, nº 850438, nº 850440 e nº 850439, visto ser ele o único sócio da microempresa Francisco Antônio Soares e Cia - ME, devendo, assim, responder ilimitadamente pelas obrigações concernentes a ela pela força do artigo 1.039 do CC, entendimento outro fere de sobremaneira lei infraconstitucional (fls. 343/345).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>A parte apelada propôs a presente Ação Monitória alegando ser credora dos apelantes por meio de cinco cheques, quais sejam, cheque nº 850416, emitido em 20/03/2014, no valor de R$ 16.200,00; cheque nº 850438, emitido em 30/09/2014, no valor de R$ 6.700,00; cheque nº 850440, emitido em 30/09/2014, no valor de R$ 6.700,00; cheque nº 850439, emitido em 30/09/2014, no valor de R$ 6.700,00 e cheque nº 850113, emitido em 28/07/2014, no valor de R$ 4.200,00 (ID 6167233).<br>Da análise dos cheques emitidos, observa-se que o cheque n.º 850113, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) fora emitido por Francisco Antônio Soares King, ao passo que os cheques de n.º 850416, 850438, 850440, 850439 foram emitidos pela pessoa jurídica Francisco Antônio Soares e Cia.<br>Dessa forma, a responsabilidade pela emissão dos cheques de n.º 850416, 850438, 850440, 850439 restringe-se à pessoa jurídica, cuja transferência não pode ser realizada de forma automática para os sócios da empresa devedora.<br>Não se pode olvidar o fato da pessoa jurídica Francisco Antônio Soares e Cia possuir natureza de Sociedade Empresária em Nome Coletivo, na qual todos os sócios, sem exceção, têm responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais. Contudo, essa responsabilidade não é uma responsabilidade direta, na medida em que esse tipo societário é dotado de personalidade jurídica e, portanto, possui patrimônio próprio, distinto dos patrimônios de titularidade dos sócios que dela participam.<br>Assim, há a obrigação direta da sociedade pelo cumprimento das obrigações sociais; não podendo a sociedade cumpri-las, por não haver patrimônio suficiente, só então se torna efetiva a responsabilidade de seus sócios. Isso quer dizer que há o benefício de ordem, segundo o qual, pelas obrigações sociais responde a sociedade; não sendo seu patrimônio suficiente, respondem os sócios pelo que faltar para saldá-las. Há, nesse caso, incidência supletiva do art. 1.024 do Código Civil, que assim, dispõe, in verbis:<br>"Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais."<br>Desse modo, restando comprovado que o apelante Francisco Antônio Soares King fora o emitente de apenas um cheque, qual seja, o cheque n.º 850113, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), sendo os demais emitidos pela pessoa jurídica Francisco Antônio Soares e Cia, é de se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do apelante Francisco Antônio Soares King em relação aos cheques de n.º 850416, 850438, 850440, 850439 (fls. 289/290, grifo meu)<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA