DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 635/636):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo especial e rural.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Reconhecimento do trabalho rural exercido nos períodos de 15/4/1977 a 31/5/1978 e de 4/11/1978 a 28/2/1984 e da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 31/10/1978 a 3/11/1978, de 1.º/3/1984 a 19/11/1986, de 3/5/1995 a 23/12/1995 e de 25/4/1996 a 28/11/1996<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Diante da inexistência de conjunto probatório consistente, representado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, impossível o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo autor nos interregnos de 15/4/1977 a 31/5/1978 e 4/11/1978 a 28/2/1984.<br>4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.352.721/SP, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, firmou posição na linha de que a ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos necessários à concessão do benefício.<br>5. No caso dos autos, de acordo com o PPP apresentado (ID 203900607 - fls. 01/02), verifica-se que a parte autora exerceu nos períodos de 31/10/1978 a 03/11/1978 e de 1.º/03/1984 a 19/11/1986 atividades relacionadas à cultura de cana-de-açúcar, tais como corte, plantio e colheita.<br>6. A atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas.<br>7. Impossibilidade de caracterização, como especial, da atividade desenvolvida nos períodos de 3/5/1995 a 23/12/1995 e 25/4/1996 a 28/11/1996. Não há que se falar relativamente aos interstícios em questão, posteriores ao advento da Lei n.º 9.032/95, em enquadramento por categoria profissional. Tampouco é de se reconhecer a natureza insalubre do trabalho desenvolvido em referidos interregnos com base na efetiva exposição ao agente nocivo apontado no PPP. Isso porque do PPP acostado aos autos - o qual aponta a submissão a ruído de 84 dB(A) - não consta menção ao profissional responsável pelos registros ambientais.<br>8. Mesmo com o cômputo dos períodos especiais ora reconhecidos, o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício.<br>9. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condenadas ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV e § 3.º, do CPC, relativamente ao reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 15/4/1977 a 31/5/1978 e 4/11/1978 a 28/2/1984. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS conhecida de parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 657/664).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente requer seja reconhecida a violação ao disposto nos arts. 1.022, II, do CPC; 31 da Lei nº 3.807/60 c/c Decreto nº 53.831/64; 60 do Decreto nº 83.080/79; e 57, §§3º, 4º e 5º e 58, caput, §1º da Lei nº 8.213/91, reformando-se, a decisão recorrida, pois ela é omissa "acerca da impossibilidade de ser enquadrada como especial a atividade de corte de cana sem a comprovação da efetiva exposição à agente nocivo, não podendo a atividade ser presumida como nociva ou penosa" (fl. 674); "reconheceu a atividade na lavoura da cana-de-açúcar como especial, sem a comprovação da exposição efetiva a agente nocivo à saúde, por mera presunção de nocividade ou penosidade" (fl. 675); "Com a Lei nº 9.032/95, foi extinto o enquadramento por categoria profissional. Assim, após a referida lei, o que determina a contagem de tempo de serviço como especial, em observância ao comando constitucional previsto no art. 201, §1º, II da CF, é somente a efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, segundo constantes de relação definida pelo Poder Executivo, critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social como determinam os §§3º, 4º e 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95" (fl. 675); "A jurisprudência não desconhece que o trabalho rural é penoso ou nocivo. Contudo, a legislação não o contemplou entre as atividades prejudiciais à saúde e passível de contagem diferenciada. Tanto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Lei 452-PE, firmou entendimento no sentido de que é impossível usar a equiparação da lavoura de cana-de-açúcar ao trabalhador da agropecuária, não reconhecendo como especial a referida atividade" (fl. 676).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Inicialmente, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Dje 22/03/2021).<br>A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 522/638), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 657/672), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO.REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DOCPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITOIMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIOESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO ÉCOMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOSTJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/5/2018/SC; AgInt no REsp n. 1.757.501, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.<br>V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática,14/8/2018considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor.<br>VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRATURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 7/11/2019.<br>VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019. DJe 23/04/2019.<br>VII - Recurso especial não provido.<br>(REsp 1752136/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, Dje 01/12/2020)<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, ao solucionar a controvérsia, adotou as seguintes razões de decidir (fls. 631/634):<br>No caso dos autos, de acordo com o PPP apresentado (ID 203900607 - fls. 01/02), verifica-se que a parte autora exerceu nos períodos acima citados atividades relacionadas à cultura de cana-de-açúcar, tais como corte, plantio e colheita.<br>(..)<br>Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob n.º 452/PE, firmou entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar, conforme julgado cuja ementa passo a transcrever:<br>(..)<br>Por esta razão, incabível o reconhecimento da atividade especial do trabalhador da lavoura de cana com base exclusivamente na categoria profissional.<br>No entanto, por outro lado, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas.<br>(..)<br>Desse modo, devem ser reconhecidos como especiais também os períodos de 31/10/1978 a 03/11/1978 e de 1.º/03/1984 a 19/11/1986.<br>Contudo, mesmo com o cômputo dos referidos períodos como especiais, o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício, tal como constou do voto da E. Relatora.<br>Assim, a Corte de origem, soberana na delimitação dos fatos, claramente reconheceu "a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas", de modo que a desconstituição do julgado, como requer a autarquia agravante, esbarra na necessidade de reexame do quadro fático, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ .<br>Eis porque não merece prosperar a irresignação da agravante.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA