DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por BRUNO FERREIRA DA SILVA MOTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fl. 340):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL, E-MAIL E VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. I - A nomeação em todos os concursos públicos realizados no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás é da competência administrativa do Governador do Estado, sendo, portanto, incontestável sua legitimidade passiva para figurar na demanda em tela, nos moldes do artigo 37, XII, da Constituição do Estado de Goiás. II- Tratando-se de ilegalidade decorrente da deficiente convocação para tomar posse, vício que não convalesce, o mero decurso do prazo de validade do concurso não impede o seu reconhecimento em juízo. III- Torna-se impositiva a convocação pessoal dos candidatos aprovados em certame público, por força da observância aos princípios constitucionais que regem a matéria (artigo 37 da CF), notadamente os da publicidade, eficiência e razoabilidade, os quais foram todos observados pela Administração Pública, que encaminhou e-mail ao impetrante, bem como uma carta com aviso de recebimento informando-lhe sobre o ato de nomeação, o que demonstra que utilizou-se dos meios possíveis para cientificar o autor acerca da publicação do seu ato de nomeação no cargo de Técnico em Laboratório da Secretaria de Estado da Saúde. IV - Comprovado que a intimação pessoal do impetrante foi frustrada por sua culpa exclusiva e não por omissão da Administração Pública, não há se falar em direito líquido e certo a amparar a presente ação mandamental por ele impetrada. SEGURANÇA DENEGADA.<br>O recorrente sustenta, em síntese, que " e m 29 de março de 2010 foram publicadas as normas do Concurso Público para formação de cadastro de reserva para o provimento de cargos públicos da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás - Edital nº 009/2010 pelo Secretário de Ciência e tecnologia, juntamente com o Secretário de Estado da Saúde de Goiás" (e-STJ, fl. 360).<br>Acrescenta que, em virtude do cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública, o "o impetrante foi convocado em 29 de outubro de 2021, passados quase 12 anos, via Diário Oficial/GO nº 23.667" (e-STJ, fl. 362).<br>No mais, afirma o seguinte (e-STJ, fls. 362-363 e 369-372):<br>Mister destacar que, o sítio eletrônico da banca responsável pela execução do concurso - qual seja, Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt - FUNCAB não é atualizado desde 27/04/2017, constando como última publicação acerca do Edital nº 009/2010 no dia 29 de setembro de 2010 uma retificação da complementação do resultado final dos candidatos aprovados.<br>Por óbvio que após este vasto lapso temporal e considerando todo o imbróglio envolvendo o referido certame, o impetrante não via mais perspectiva de convocação e, portanto, deixou de verificar rigorosamente o Diário Oficial.<br>No final do mês de fevereiro do corrente ano, o impetrante foi surpreendido pela ligação de um colega que havia prestado o concurso na oportunidade, questionando o fato do impetrante ter desistido de tomar posse no cargo em que fora convocado.<br>Sem entender questionou seu colega e recebeu como explicação a informação de que o autor havia sido convocado no certame do Edital nº 009/2010, tendo sua nomeação sido tornada sem efeito por não ter tomado posse no prazo legal, conforme publicação no Diário Oficial nº 23.747 de 25 de fevereiro de 2022.<br> .. <br>- Em relação ao suposto e-mail enviado - não há nos autos qualquer documento hábil a comprovar a identidade ou correspondência entre o titular do endereço eletrônico destacado/destinatário - brunokalask@hotmail. com e o impetrante/recorrente - Bruno Ferreira da Silva Mota;<br>- A única similaridade que pode ser verificada é em relação ao prenome Bruno, prenome este muito corriqueiro no país; não há nenhuma referência a sobrenome ou qualquer outro termo que pudesse comprovar a arguida correspondencia;<br>- Em relação a suposta notificação com AR enviada - como se vê através da reprodução do documento trazido pelo recorrido, não há sequer comprovação do envio efetivo da referida notificação, vez que tal documento encontra-se desacompanhado do Aviso de Recebimento com suas devidas especificações (mudou-se, não encontrado, endereço incompleto, recebido), bem como com as lacunas de preenchimento obrigatório pelo Correios em branco, senão vejamos:<br> .. <br>- Ademais, em consulta ao código de rastreamento colacionado na suposta notificação, temos a seguinte mensagem obtida no sítio eletrônico dos Correios: OBJETO NÃO ENCONTRADO NA BASE DE DADOS DOS CORREIOS.<br> .. <br>- De encontro a alegação e fundamentação de que foram utilizadas outras formas para notificar pessoalmente o recorrente "por meio de envio de e- mail ao endereço eletrônico, e ao endereço residencial cadastrados pelo impetrante", conforme demonstrado alhures, não foi anexado aos autos quaisquer documentos - como a ficha de inscrição ou cadastro do Concurso - que demonstre que tal endereço eletrônico pertença ao recorrente, tampouco que tais notificações foram de fato entregues.<br>- Assim, resta evidente que ao acostar aos autos documentos imprestáveis a comprovar a efetiva notificação pessoal do impetrante, o impetrado - ora recorrido, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, não havendo, portanto, que se falar em comprovação de convocação pessoal do candidato, exigência esta trazida pela jurisprudência pacífica deste Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>- Novamente a fundamentação da decisão ora atacada partiu de pressupostos totalmente equivocados ao afirmar que a notificação pessoal do impetrante restou frustrada por sua exclusiva culta. Ora, ilustre Ministros, é totalmente desarrazoado exigir que um candidato permaneça residindo no mesmo endereço por mais de 12 (doze) anos sob a justificativa de manter incólume as informações cadastrais inclusas em um certame.<br>- É certo que após esse longo lapso temporal, o candidato - ora recorrente, já não nutria mais expectativas quanto a nomeação no referido concurso público - fato inclusive que justifica a não exigência de que o mesmo acompanhe por todo esse período o Diário de Justiça.<br>- Ademais, ainda que não se trata-se de lapso temporal tão avantajado, o recorrente estaria da mesma forma impossibilitado de atualizar suas informações cadastrais - conforme prescreve o item 11.9 do referido edital, isto porque a FUNCAB - responsável pela execução do concurso público em testilha encerrou suas atividades no ano de 2017, encontrando-se seu site inativo desde então - razão que impossibilitou ao candidato, inclusive, ter ciência acerca de toda celeuma jurídica envolvendo o certame.<br>- Por óbvio que se o recorrente estivesse ciente da Ação Civil Pública nº 226639.72.2012.8.09.0051 - informação que claramente deveria constar no sítio eletrônico da responsável pela execução do concurso - ficaria em estado de alerta, vigilante quanto a possibilidade de sua nomeação.<br>- De acordo com o edital do certame todo o processo de execução do Concurso Público, bem como as informações pertinentes estariam disponíveis nos portais www.funcab.org e www.sectec.go.gov.br; Itens 1.5 e 1.6;<br>- Além de não ser possível obter informações junto a FUNCAB, também encontra-se inacessível o sítio eletrônico www.sectec.go.gov.br;<br>Pugna, ao final, pela reforma do acórdão recorrido, com o fim de que seja "procedida a reconvocação do Recorrente - Bruno Ferreira da Silva Mota - para para tomar posse no cargo em que foi aprovado no Concurso Público de Edital nº 009/2010/SECTEC/SES, determinando, a sua nomeação no cargo de Técnico em Laboratório" (e-STJ, fl. 375).<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 393).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 405-414).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A Corte local denegou a segurança, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 344; grifos acrescidos):<br>No tocante ao mérito do writ, urge frisar que, conquanto o Superior Tribunal de Justiça ter firme o entendimento no sentido de que a nomeação e convocação de candidato para posse em cargo público, realizado somente por meio de publicação em órgão oficial, sítio eletrônico ou jornais de grande circulação, não se mostra suficiente para dar publicidade ao ato convocatório, mormente quando constatado grande lapso temporal desde o início do concurso e em se tratando de candidato aprovado fora do número de vagas, visto que não se apresenta razoável impor-lhe o acompanhamento diário desses meios de comunicação, deve-se atentar que o candidato, ora impetrante, recebeu da Administração Pública um e-mail, bem como uma carta com aviso de recebimento informando-lhe sobre o ato de nomeação, conforme se vê pelos documentos colacionados aos autos pelo Estado de Goiás (movimento n. 22, arquivo n. 3).<br>Conquanto o e-mail encaminhado ao impetrante não tenha sido respondido e a carta com aviso de recebimento não tenha sido assinada, percebe-se que a Administração Pública utilizou-se dos meios possíveis para cientificar o autor acerca da publicação do seu ato de nomeação no cargo de Técnico em Laboratório da Secretaria de Estado da Saúde, respeitando o princípio da publicidade, regente dos atos administrativos, o qual impõe à Administração Pública que confira ampla divulgação de seus atos, mormente quando atingirem individualmente o administrado, como no caso concreto (artigo 37 da CF).<br>A bem da verdade, a intimação pessoal do impetrante restou frustrada por sua exclusive culpa que, apresentou informações cadastrais diversas resultando na sua localização a tempo e hora pela Administração Pública.<br>Segue trecho do parecer da Procuradoria Geral de Justiça: "No caso vertente, a intimação pessoal do impetrante foi frustrada por culpa exclusivamente sua, e não por omissão da Administração Pública, a qual, mediante informações cadastrais apresentadas por Bruno Ferreira da Silva Mota quando de sua inscrição no concurso público regido pelo Edital n. 009/2010 - SECTEC/SES, utilizou-se de meios de comunicação diretos e pessoais para tentar cientificar o candidato sobre a sua nomeação no cargo para o qual foi aprovado."<br>Dessa forma, é preciso analisar se a comunicação do ora recorrente para nomeação e posse no concurso foi realizada corretamente, a fim de prestigiar o princípio da publicidade.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante se inscreveu para o certame regido pelo Edital n. 009/10/SECTEC/SES, de 29 de março de 2010 (e-STJ, fls. 32-49), e foi nomeado, conforme Decreto de 25 de fevereiro de 2022, publicado na mesma data no diário oficial n. 23.747 (e-STJ, fls. 95-98).<br>O Estado de Goiás informa, ainda, que "foram utilizadas outras formas para notificar pessoalmente o impetrante, por meio de envio de e-mail, ao endereço eletrônico, e ao endereço residencial cadastrados pelo impetrante" (e-STJ, fl. 217), sendo de responsabilidade do impetrante manter seus endereços atualizados.<br>Os documentos de fls. 271-273 (e-STJ) mostram correspondência enviada ao impetrante com endereço diverso do trazido em sua petição inicial, sem registro ou assinatura na etiqueta do AR, assim como e-mail enviado ao endereço brunojalask@hotmail.com.<br>Os meios alternativos de comunicação não atingiram a finalidade pretendida pela Administração, acarretando a perda do prazo para a posse pelo impetrante, registrando-se que o ato de nomeação foi realizado doze anos após a ocorrência do certame, ou seja, após longo lapso temporal que supostamente ultrapassaria o prazo de validade do concurso.<br>Nesse contexto, esta Corte entende que "a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação por meio de Diário Oficial ou mensagem eletrônica" (AgInt no RMS n. 73.025/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. LAPSO TEMPORAL EXTENSO ENTRE A APROVAÇÃO E A CONVOCAÇÃO . INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Considerando o lapso temporal entre a aprovação no concurso e a convocação (3 anos e 5 meses), a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a administração deve intimar o candidato pessoalmente, não sendo suficiente a convocação por meio de Diário Oficial ou mensagem eletrônica.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no RMS n. 71.799/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO INTERESSADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. Ademais, a jurisprudência do STJ orienta que, após um lapso de tempo da homologação do resultado final, a notificação do interessado devia ocorrer pessoalmente, pelos princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação apenas por meio do Diário Oficial, o que se coaduna com a conclusão do acórdão recorrido. Nessa linha: AgInt no RMS 65.383/MT, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15.6.2021.<br>5. Agravo Interno não provido<br>(AgInt no AREsp n. 2.496.842/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024).<br>Contudo, o STJ também entende que é dever do candidato manter atualizados os dados cadastrais pessoais, conforme os seguintes julgados:<br>ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO. DADOS CADASTRAIS. ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. PREVISÃO EDITALÍCIA. DESCUMPRIMENTO.<br>1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos dos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. "Se há previsão expressa no edital do concurso público sobre a obrigatoriedade de atualização do telefone e endereço do candidato, há presunção do interesse da Administração em manter contato pessoal com o candidato" (AgRg REsp 1.134.712/PR).<br>3. Hipótese em que constitui obrigação do candidato, expressamente prevista no edital do concurso, a atualização de seus dados pessoais, o que não restou observado. 4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 56.037/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CONVOCAÇÃO POR MEIO DE TELEGRAMA, PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CERTAME. ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO, PELA CANDIDATA. AUSÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO EDITALÍCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ, EM FEITOS ANÁLOGOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Tatiana Bezerra de Lima, contra suposto ato ilegal do Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, consubstanciado no ato administrativo que considerara a impetrante faltosa, no exame de aptidão física relativo ao concurso público para ingresso no cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária.<br>III. O Tribunal de origem denegou a segurança, de vez que "a ausência de intimação pessoal deveu-se ao fato da autora haver deixado de comunicar ao órgão competente a alteração de seu endereço afastando, assim, qualquer ilegalidade da Administração Pública", o que motivou fosse a impetrante convocada por telegrama, devolvido, por mudança de endereço, seguido de convocação no Diário Oficial.<br>IV. A controvérsia em exame refere-se à alegação de nulidade do ato administrativo que considerara a parte agravante faltosa, no teste de aptidão física, etapa do concurso público para ingresso no cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, em que pese tenha sido expedido telegrama para o endereço informado pela agravante, quando da inscrição no certame, convocando-a para a referida etapa, devolvido, contudo, sem cumprimento, em razão da mudança de endereço residencial da impetrante, pelo que foi ela, após, convocada por publicação no Diário Oficial.<br>V. No caso, o edital regulador do certame em questão é categórico ao dispor, em seu item V.1, que o candidato ao referido certame seria responsável pela atualização de seu endereço residencial, durante o prazo de validade do certame, sob pena de eliminação. Assim, era obrigação da parte impetrante manter seu endereço residencial atualizado, junto à administração do concurso, durante o prazo de validade do certame público.<br>VI. Tendo ocorrido a modificação do endereço da agravante, sem que tal fosse comunicado à administradora do concurso, o impedimento de sua intimação pessoal - concretizando-se a sua convocação por meio de edital e de telegrama, com a sua falta ao teste de aptidão física ocorreu por culpa única e exclusiva da impetrante, porquanto deixou de observar as disposições editalícias, que vinculam tanto o candidato, como a Administração Pública. Assim, não há falar em ilegalidade ou abuso de poder do ato apontado como coator, que tão somente deu fiel cumprimento às disposições normativas relativas ao concurso, nem em ofensa aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da desproporcionalidade. Precedentes do STJ, de julgamento de hipóteses análogas, relativas ao mesmo concurso: AgInt no RMS 62.729/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2020; AgInt no RMS 62.336/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2020; AgInt no RMS 56.037/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2020;<br>RMS 61.540/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no RMS 55.337/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2017.<br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 62.417/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 25/9/2020.)<br>Pode-se constatar que o edital do certame possui previsão expressa no sentido de que "11.9. O candidato deverá manter atualizado o seu endereço junto à FUNCAB, até o encerramento do Concurso Público e, após, na SES, por ocasião da possível posse" (e-STJ, fl. 41 ).<br>Assim, não há ilegalidade praticada pela Administração Pública, uma vez que esta respeitou as regras editalícias e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, procedendo à convocação do candidato pessoalmente, utilizando-se de todos os dados pessoais de que tinha posse, não podendo ser responsabilizada pela desídia deste na atualização de seu cadastro.<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO ACERCA DE SUA NOMEAÇÃO. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A REALIZAÇÃO DO CERTAME E A NOMEAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO CANDIDATO DE MANTER O SEU CADASTRO ATUALIZADO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO DA ORDEM NA ORIGEM. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.