DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por Luís Fernando de Sousa com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, contra acórdão do TJSP, assim ementado:<br>Ementa: Apelação Prestação de serviços de telefonia. Aquisição de aparelho celular. Não entrega do produto. Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Apelo da ré Relação de consumo. Inversão do ônus da prova é medida que se impõe. Falha na prestação do serviço configurada. Responsabilidade objetiva da prestadora de serviços. Invertido o ônus da prova, a ré não logrou demonstrar, como lhe competia, a inexistência de finalização da compra, ou eventual cancelamento ou estorno ou reembolso dos valores pagos pela consumidora. Raciocínio análogo aplica-se em relação à alegação de que o aparelho não foi entregue porque não foi localizado o endereço da suplicante, tendo em vista que os dados coligidos nos autos apontam que o local é de fácil localização. Destarte, era mesmo de rigor a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na entrega do produto adquirido ou, na sua impossibilidade, a entrega de modelo superior. Honorários de sucumbência. Redefinição/Redução. Necessidade. A aplicação do § 8º- A, do art. 85, do CPC não se justifica in casu, pois a fixação dos honorários é uma prerrogativa do magistrado. A tabela da OAB, por sua vez, se destina aos honorários contratuais, baseando-se apenas na natureza e no valor da causa, enquanto os honorários sucumbenciais possuem caráter processual e devem considerar as circunstâncias concretas previstas no § 2º do artigo 85 do CPC. Ademais, o STJ já firmou entendimento de que essa tabela não vincula o julgador. Recurso parcialmente provido.<br>Na origem, tem-se Ação de Obrigação de Fazer, para a entrega de um Smartphone, marca Samsung Galaxy A73, pela Vivo, pago e não recebido.<br>No mérito, o pedido inicial foi jugado procedente no primeiro grau, com condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, com base na Tabela da Seccional da OAB/SP, com base no artigo 85, §8º-A, do CPC.<br>Em sede de Apelação, o Tribunal a quo confirmou a Sentença de procedência, mas afastou a aplicação do art. 85,§ 8º-A, do CPC e fixou os honorários, por equidade, em R$ 1.000,00. O valor dado à causa foi de R$2.099,00.<br>O Recurso Especial interposto foi contrarrazoado e admitido.<br>Em suas razões, a parte recorrente alega que o Tribunal a quo teria negado vigência ao art. 85, 8º-A, do CPC, sustentando que sua aplicação é obrigatória. Requer honorários, nos Termos da Tabela da OAB, no valor de R$5.716,05.<br>É o relatório. Decido.<br>Sem razão a parte recorrente.<br>É que este STJ já assentou que o art. 85, § 8º-A "serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba". Nesse sentido, o seguinte precedente da Primeira Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE.<br>1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, ao interpretar as regras do art. 85 do CPC/2015, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a uma ordem decrescente de preferência, sendo o critério por equidade a última opção alternativa, que só tem lugar quando se tratar de causa cujo valor seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.<br>2. Em 15/03/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao referendar a aludida orientação em sede de recurso representativo da controvérsia (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP - Tema 1.076), decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico sejam elevados.<br>3. Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no critério da equidade, considerando a ausência de condenação, a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo ora agravante com a procedência da reclamação, em que se objetivou somente compelir o Tribunal de origem a cumprir a decisão exarada por esta Corte de Justiça no IAC 14 do STJ, a fim de se manter a competência do Juízo estadual para o julgamento da demanda.<br>4. A parte agravante defende a aplicação da verba honorária nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sob o valor atribuído à presente reclamação, qual seja, R$ 424.608,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oito reais), correspondente ao valor anual do tratamento home care pleiteado na ação originária.<br>5. A utilização do valor da causa, como referência para o cálculo dos honorários sucumbenciais, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não se pode confundir o mérito da ação originária, que versa sobre à dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, que, certamente, envolve temas de maior complexidade e dimensão, abrangendo tanto o direito material como o processual, com a controvérsia analisada nesta reclamação, cujo caráter é eminentemente processual e de simples resolução.<br>6. De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido.<br>7. Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, à natureza da presente ação, à ínfima complexidade da causa, à curta tramitação do feito e ao trabalho desenvolvido pelos patronos da parte reclamante, que não necessitaram empreender grandes esforços para finalizar a demanda de forma satisfatória, impõe-se a manutenção da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que arbitrada em critérios legalmente permitidos, dentro da razoabilidade e em conformidade com a jurisprudência desta Casa.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Com a mesma compreensão, os seguintes precedentes colegiados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO. NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA. OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o magistrado não está vinculado aos valores de honorários estabelecidos pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, cuja natureza é meramente orientadora, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto (REsp n. 2.100.620, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/10/2023).<br>3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios exige, como regra, novo exame dos fatos e provas dos autos, o que não é possível nessa via (ante a incidência da Súmula 7/STJ), pois não cabe ao STJ rever o juízo de equidade aplicado pelo Tribunal de origem, o qual depende justamente das circunstâncias do caso concreto. Tal obstáculo apenas pode ser afastado em situações excepcionais, quando se verificar excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que se verifica na presente hipótese.<br>4. No caso dos autos, a Corte distrital conferiu eficácia vinculante à tabela da OAB, apesar de afirmar que observou o princípio da equidade quando da fixação da verba honorária, não tendo sequer delineado os fatores elencados no § 2º do artigo 85 do CPC/2015, mormente o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Restou evidenciado que o Tribunal distrital considerou irrisório o valor da causa e, por esta razão, utilizou os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB/DF de forma impositiva, elevando sobremaneira os honorários advocatícios, apenas em razão da apresentação de contrarrazões pelo executado.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.610.440/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NÃO VERIFICADA. ART. 489 DO CPC. ILEGITIMIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBENCIAIS. TABELA OAB. INTERVENÇÃO AMICUS CURIAE. SÚMULA Nº 568/STJ. BASE DE CÁLCULO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA Nº 1076/STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 211/STJ E 282/STF.<br>(..)<br>6. A fixação dos honorários com base em critério diverso da tabela da OAB, no particular, não avilta o exercício da advocacia e não ofende ao disposto no artigo 22, § 1º do Estatuto da OAB. Precedentes.<br>7. Esta Corte Superior manifesta-se no sentido de que a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto<br>(..)<br>13. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.095.078/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 85, § 8º-A, DO CPC/15. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. LEI 14.365/2022. VIGÊNCIA POSTERIOR À DATA DA SENTENÇA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. NÃO INCIDÊNCIA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/15. TABELA DA OAB. NÃO VINCULANTE. HONORÁRIOS FIXADOS OBSERVANDO OS PARÂMETROS LEGAIS E EM VALOR RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.<br>1. Conforme entendimento do STJ, o regramento acerca dos honorários sucumbenciais submete-se à norma processual em vigor à data em que prolatada a sentença, afastando dessa forma a aplicação da regra prevista no §8º-A do artigo 85 do CPC/15 ao caso, com vigência posterior à data em que proferida a sentença.<br>2. Conforme jurisprudência desta Corte, anterior à vigência da Lei 14.365/2022: "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019).<br>3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.106.286/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Por fim, não custa advertir que, em sede de repetitivos, ao julgar o Tema 984, o STJ enfrentou a questão objeto deste feito, fixando nos itens "1" e "2" as seguintes teses:<br>1. As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado.<br>2. Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor.<br>Do exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE, SEM A APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º-A DO CPC.<br>RAZÕES DE DECIDIR: ESTE STJ JÁ ASSENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE O ART. 85, § 8º-A, DO CPC TRAZ MERO REFERENCIAL (TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB) QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. PRECEDENTES.<br>DISPOSITIVO: RESP DESPROVIDO.