DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURICIO ZACARIAS CONSTANCIO FILHO e ON LINE PAPELARIA E INFORMÁTICA LTDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 112):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º DO CPC. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO DÉBITO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mauricio Zacarias Constancio Filho e On Line Papelaria e Informática Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí (evento 05 dos autos originários), que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.<br>2. Nos termos do artigo 919, em regra, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, no entanto, de acordo com o § 1º, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.<br>3. O art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80 expressamente condiciona a admissão dos embargos do executado à existência de garantia integral do feito executivo. Não obstante isso, a própria Corte Superior tem relativizado tal exigência, afastando-a quando comprovado inequivocamente que o devedor não possui patrimônio para a garantia do crédito exequendo.<br>4. No caso em tela, observa-se que, embora e execução fiscal não esteja integralmente garantida, os embargos a execução foram recebidos pelo magistrado a quo, de modo que, para que pudesse ser atribuído efeito suspensivo aos aludidos embargos, deveria a parte comprovar a presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória.<br>5. A jurisprudência majoritária do STJ é firme no sentido de que "a mera existência da ação anulatória ou embargos à execução (art. 313, V, do CPC/2015) é insuficiente para justificar o sobrestamento, não bastando, portanto, a "prejudicialidade externa", sendo necessária para a suspensão do curso da execução fiscal a garantia integral e em dinheiro ou a presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória (REsp n. 1.272.827/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013).<br>6. No presente recurso, as partes alegam a inexistência de grupo econômico e, consequentemente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda sem, contudo, aprofundar os motivos e o direito que corroboram suas alegações. Defendem, ainda, que não possuem condições de promover a garantia do juízo mediante depósito em dinheiro e que eventuais atos de constrição de bens e direitos causarão danos de grave e/ou difícil reparação.<br>7. Nada obstante, tais argumentos são demasiadamente genéricos, exigindo-se, para o deferimento da tutela de urgência, além da comprovação específica da probabilidade do direito, a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, não bastando para tanto alegações genéricas de prejuízos financeiros ou de iminência de constrição em execução fiscal.<br>8. Em síntese, será mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, uma vez que não cumpridos os requisitos do §1º do art. 919 do CPC.<br>9. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.<br>Em seu recurso especial de fls. 123-130, as partes recorrentes sustentam violação ao artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, argumentando que apresentaram alegações relevantes para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.<br>O Tribunal de origem, às fls. 208-2012, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Incide, no caso, por analogia, o Enunciado nº 735, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>(..)<br>No entanto, excepcionalmente, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a mitigação do citado enunciado, permitindo a interposição de recurso especial apenas para discutir eventual violação aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória, como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão de medida liminar. Ou seja, não é cabível discussão acerca de eventual contrariedade aos artigos de lei que dizem respeito ao mérito da decisão que apreciou a medida liminar.<br>(..)<br>No caso em apreço, o acórdão ora recorrido, que julgou o presente agravo de instrumento, não tratou de possível ofensa aos dispositivos legais que disciplinam as tutelas de urgência (artigo 300 do CPC/2015, correspondente ao artigo 273 do CPC/1973), mas sim suposta violação a norma que diz respeito ao próprio mérito da causa.<br>Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em seu agravo, às fls. 250-257, as partes agravantes reiteram a alegação de que "resta demostrada a relevância das alegações trazidas pelos Embargantes, que comprovam, de forma inequívoca, a ilegitimidade passiva dos mesmos, bem como a nulidade das Certidões de Dívida ativa que embasam a presente execução".<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto os agravantes não contestaram especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) na incidência, por analogia, do enunciado 735 da Súmula do STF, em razão da impossibilidade de interposição de recurso especial contra aresto proferido em sede de liminar; e (ii) o caso não é uma hipótese admitida pelo Superior Tribunal de Justiça de mitigação do enunciado, pois pretende tão somente discussão sobre a norma que diz respeito ao próprio mérito da causa.<br>Todavia, no seu agravo, as partes não refutaram suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixarem de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, as partes recorrentes ferem o princípio da dialeticidade e atraem a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.