DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MÁRIO MARQUES PEREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5661629-79.2025.8.09.0051).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 17 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 2º, caput e § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 22/23):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra sentença que manteve a prisão preventiva do paciente, condenado à pena de seis anos e nove meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de organização criminosa majorada, conforme o art. 2º, caput e § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013. O pedido sustenta ausência de fundamentação para a imposição do regime fechado e requer, alternativamente, substituição da prisão por medidas cautelares.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar a manutenção da prisão preventiva na sentença; (ii) saber se há constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado, apesar da primariedade do réu; e (iii) saber se estão presentes os fundamentos que justificam a prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é via adequada para revisão de sentença condenatória, especialmente quando já interposto recurso de apelação pelo paciente.<br>4. A tese de ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva já foi apreciada e rejeitada em habeas corpus anterior, sendo vedada nova discussão da matéria em razão da coisa julgada formal.<br>5. A sentença apresentou fundamentação concreta para fixação do regime inicial fechado, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, consequências e circunstâncias do crime), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>6. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública e na prevenção de reiteração delitiva, diante da gravidade concreta da conduta, da atuação do paciente em organização criminosa estruturada e da expressiva lesão aos cofres públicos.<br>7. A existência de predicados pessoais favoráveis não afasta, por si só, os requisitos legais para a custódia cautelar, especialmente quando fundamentados nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada<br>Neste writ, a defesa aponta, primeiramente, constrangimento ilegal decorrente da negativa do direito de o paciente recorrer em liberdade, notadamente por não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia.<br>Ressalta que, "na analise das circunstancias do art. 59 do CP, a Meritíssima juíza não decidiu com o costumeiro acerto ao julgar prejudicialmente a culpabilidade, as circunstancias e consequências do crime, sendo que somente a primeira foi valorada na fração de 2/8" (e-STJ fl. 14).<br>Pontua que, apesar de a reprimenda definitiva ter sido estabelecida em patamar inferior a oito anos de reclusão, foi estabelecido do regime prisional fechado, mesmo sendo o paciente primário e portador de bons antecedentes.<br>Dessa forma, requer (e-STJ fls. 20/21):<br>a) A concessão liminar de ordem de habeas corpus para colocar o paciente em liberdade imediatamente, com ou sem aplicação das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, com expedição do alvará de soltura.<br>b) Em razão da celeridade, a dispensa das informações da autoridade coautora, uma vez que, o processo é digital e pode ser facilmente consultado prosseguindo de imediato para o Ministério Público, em seguida para julgamento do mérito pelo competente órgão colegiado.<br>c) A concessão definitiva da ordem, confirmando a liminar deferida para relaxar ou revogar a prisão preventiva do paciente ou conceder a liberdade com ou sem aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, ate o julgamento de todos os recursos.<br>d) Tendo em vista a flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação de regime inicial mais severo, a fixação da pena mínima, para o delito de organização criminosa ou que seja diminuída ao máximo levando em consideração a neutralidade das circunstancias do art. 59 do CP (culpabilidade, circunstancia e consequência do crime) com aplicação de regime inicial menos severo como semiaberto ou aberto, por ser de inteira justiça, legalidade e direito liquido e certo do paciente comprovado de plano pelos documentos anexos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insurge-se a defesa contra a negativa do direito de o paciente recorrer em liberdade.<br>Ao prolatar a sentença, a prisão cautelar foi mantida nos seguintes termos (e-STJ fls. 929/931, grifei):<br>Por outro lado, em relação aos réus RONDRIANDER LOURENÇO CAMARGO, JORGE FERNANDO DA COSTA E SOUSA, PLÍNIO JUNIO DE SOUSA, FERNANDO VIANA CARDOSO, RUBENS RAMOS DE OLIVEIRA, RUBENS NAVEGA CUSTÓDIO e MARIO MARQUES PEREIRA, que foram condenados e permanecem presos preventivamente, vejo que subsistem as razões para a manutenção da custódia preventiva dos acusados.<br>CONSOANTE DE DEPREENDE, foi comprovado nesta sentença que os supracitados réus realmente aderiram aos propósitos espúrios do grupo criminoso e causaram um prejuízo milionário aos cofres públicos do Judiciário Goiano, além de que promoveram a lavagem dos capitais que foram obtidos com as fraudes.<br>Sobre essa questão, ressalto, novamente, que os referidos acusados integraram um grupo estruturalmente ordenado e caracterizado por núcleos de atuação, em que cada acusado desempenhava uma função específica com a finalidade de obter vantagem econômica ilícita em desproveito do Poder Judiciário de Goiás.<br>Com suporte nisso, diversamente do sustentado pelas defesas dos acusados, verifiquei a presença de todos os pressupostos legais exigidos pelo art. 2º da Lei 12.850/2013 para configuração do crime de organização criminosa (quanto a alguns sentenciados), bem como do art. 171, §3º, do Código Penal e art. 1º da Lei 9.613/1998.<br>Não bastasse, relembro que as condutas dos acusados resultaram em expressivos prejuízos para o Poder Judiciário, em razão do levantamento de mais de trinta milhões em alvarás contrafeitos e da posterior lavagem dos valores levantados, de modo que permanecem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Soma-se a isso que os sentenciados, conforme as mensagens mencionadas neste feito, pretendiam expandir suas atividades relacionadas a alvarás judiciais falsos para outros tribunais do país e, ainda, continuaram pulverizando os valores, mesmo depois da deflagração da operação policial na primeira fase, do que se infere que a prisão preventiva dos indigitados réus também se justifica para evitar a reiteração criminosa.<br>De modo a evitar repetições desnecessárias, relembro, brevemente, que  ..  MARIO MARQUES PEREIRA era o responsável por usar as credenciais da advogada MIRIAM RIBEIRO para acessar os processos oriundos das fraudes;  .. <br>Portanto, ressai nítida a periculosidade social de RONDRIANDER LOURENÇO CAMARGO, JORGE FERNANDO DA COSTA E SOUSA, PLÍNIO JUNIO DE SOUSA, FERNANDO VIANA CARDOSO, RUBENS RAMOS DE OLIVEIRA, RUBENS NAVEGA CUSTÓDIO e MARIO MARQUES PEREIRA, bem como o receio de reiteração delitiva e a vulneração da ordem pública, além da contemporaneidade dos fatos trazidos à apreciação (de maio de 2022 a agosto de 2024), circunstâncias que não deixam dúvida da adequação e pertinência da medida extrema para a garantia da ordem pública e acautelamento do meio social.<br>Desse modo, no caso em exame, verifico a subsistência dos fundamentos e requisitos ensejadores da prisão preventiva dos réus que permanecem presos PREVENTIVAMENTE, especialmente diante da gravidade concreta das condutas (integrantes de grupo criminoso que realizaram um rombo nas contas judiciais do Poder Judiciário Goiano e lavaram o dinheiro obtido), do quantitativo da pena aplicada, do regime prisional estabelecido (FECHADO), e também porque o art. 105 da Lei de Execuções Penais exige, para início do cumprimento da reprimenda imposta, que os sentenciados estejam presos (regime fechado).<br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 32/33):<br>No caso concreto se trata de Paciente que foi preso preventivamente e condenado pela prática do crime descrito artigo 2º, caput e § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13 (organização criminosa majorada pelo concurso de funcionário público) à pena privativa de liberdade fixada em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, foi fixado o regime fechado, entendendo, assim, estarem sendo resguardadas, com a prisão, a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Como se vê da decisão fustigada, a magistrada manteve a prisão preventiva do Paciente como forma de se garantir a ordem pública, bastante estremecida pela gravidade concreta do delito, bem como na segurança da aplicação da lei penal.<br>Ademais, pelo que consta da sentença, o paciente permaneceu encarcerado no decorrer de toda a persecução criminal.  .. <br>Assim, não prospera a assertiva de decisão carente dos requisitos do decreto de prisão preventiva, eis que a autoridade apontada como coatora destacou a presença dos pressupostos e requisitos descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal discorrendo acerca das circunstâncias fáticas que justificaram a prisão cautelar, sendo tal motivação, suficiente para demonstrar a necessidade da manutenção da medida extrema, até mesmo porque a manutenção da prisão se justifica também para evitar o risco de reiteração criminosa.<br>O exame dos excertos acima transcritos, contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.<br>Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".<br>Por tal razão, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.<br>No presente caso, com efeito, vê-se que a prisão foi mantida em decorrência de estarem presentes os elementos que ensejara a sua decretação, notadamente diante das circunstâncias do delito praticado, uma vez que o paciente era integrante de organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada por núcleos de atuação, em que cada acusado desempenhava uma função específica com a finalidade de obter vantagem econômica ilícita em desproveito do Poder Judiciário de Goiás, causando-lhe um prejuízo de elevada monta em razão do levantamento de mais de trinta milhões em alvarás contrafeitos.<br>Na espécie, o paciente era o responsável por usar as credenciais da advogada Miriam Ribeiro para fins de acessar os processos oriundos das fraudes, além disso, ele respondeu preso à ação penal.<br>Foi destacado, ainda, que o grupo criminoso pretendia expandir suas atividades relacionadas a alvarás judiciais falsos para outros tribunais do país, além de terem continuado com a prática delitiva mesmo após a deflagração da primeira fase da operação policial.<br>Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Tais fatos justificam a decretação e a manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO AGRAVANTE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO AGRG NO HC N. 846.512/MS, REL. MINISTRA LAURITA VAZ. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NA SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. " S egundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (RHC n. 121.762/CE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020)" (AgRg no HC n. 857.434/DF, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).<br>2. Hipótese em que o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois o Magistrado singular referiu a permanência dos requisitos necessários para a segregação do ora Agravante, cuja legalidade já foi reconhecida por esta Corte no julgamento do AgRg no HC n. 846.512/MS, relatora Ministra LAURITA VAZ.<br>3. Diante das circunstâncias delineadas, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 884.102/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>4. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta  .. <br>Note-se que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>"Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do Tjdft, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>5. Ademais, esta Corte Superior "tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie. A "orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva" (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020). Na mesma linha: AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC 119.645/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020" (AgRg no HC n. 789.167/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>6. A legalidade da prisão preventiva do ora agravante já foi afirmada no julgamento do HC n. 887.646/SC.<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 981.209/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>3. Destaca-se, ainda, a necessidade da prisão preventiva como forma de interromper ou reduzir a atividade da organização criminosa, enfraquecendo a atuação do grupo.<br>4. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.<br>5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>7. Convém ainda ressaltar que esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o Juiz sentenciante, ao fundamentar a manutenção da prisão preventiva do réu, pode se reportar aos fundamentos anteriormente utilizados para justificar a segregação, exatamente como se verificou na hipótese dos autos, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 387, §1º, do CPP.<br>8. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, " ..  Não há falar em ausência de contemporaneidade quando verificado que as circunstâncias que justificam a segregação preventiva do agravante ainda não se exauriram definitivamente, em face da probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos graves, pelo que está demonstrada a exigência de utilização da medida extrema contra o réu" (AgRg no RHC n. 192.825/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 212.046/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Os fundamentos acima delineados indicam, portanto, a necessidade de se manter o paciente segregado, não se revelando adequado possibilitar-lhe recorrer em liberdade.<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Ao ensejo:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. Conforme reiterada jurisprudência do STJ e do STF, é idônea a prisão preventiva quando baseada na necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa e quando a gravidade concreta do delito compromete a eficácia de medidas cautelares alternativas.<br>7. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas mostra-se inviável, ante a insuficiência dessas providências frente à periculosidade do agravante e ao risco concreto de reiteração delitiva.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 991.298/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RELEVANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 212.716/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>As demais teses - readequação da pena-base e abrandamento do regime prisional -, não foram apreciadas pelo colegiado estadual, logo, o Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>Ao discorrer sobre o tema, BRASILEIRO doutrina, com clareza, que se revela "inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, o julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal: volume único. 4. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2.470).<br>Portanto, ante a falta de manifestação do Tribunal a quo, inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno desta Corte Superior.<br>Confiram-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> ..  3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>6. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br>7. Agravo regimental desprovido . (AgRg no HC n. 745.943/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE APONTADO COMO INTEGRANTE DE CÉLULA ATIVA DE GRUPO CRIMINOSO DE ATUAÇÃO NO LITORAL PARANAENSE NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO. RÉU REINCIDENTE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  verifica-se que os temas não foram analisados pela Corte local no ato apontado coator, situação esta que inviabiliza o exame das matérias diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.<br> .. <br>8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 843.157/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA