DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de tutela recursal, interposto por Wanusa Madaleno Silva, com fundamentos no art. 105, II, "b" da Constituição Federal, art. 1.027, "a", do CPC e art. 18 da Lei n. 12.016/2009, contra acórdão unânime proferido pela 2.ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nestes autos às fls. 265/283 que, em sede de apelação, confirmou sentença de denegação da ordem, proferida pelo Juízo da 2.ª vara de Fazenda Pública do Estado de Rondônia.<br>Neste STJ, o feito foi autuado como Pet.<br>Nas razões recursais, fls. 327/336, a requerente alega vícios de procedimento na prolação do acórdão recorrido, que tem por "fundamentado em premissa diferente do ato administrativo tido por ilegal, como também em relação a tese de defesa" (fl. 333) e requer a reforma do julgado, com a concessão da segurança. Peticiona também pela concessão de tutela de urgência, consistente em liberação do trabalho, sem prejuízo da remuneração, para cursar mestrado em outro estado da federação.<br>Contrarrazões às fls. 341/351, nas quais o Município de Porto Velho requer o não provimento do recurso, por não existência de direito a ser amparado, como consta da fundamentação do acórdão combatido.<br>Custas recolhidas (fls. 337/339).<br>Representação regular (fl. 13).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>A teor do disposto no art. 105 da Constituição Federal, o recurso ordinário em mandado de segurança dirigido a esta Corte Superior é cabível nas hipóteses em que a segurança é denegada pelo Tribunal estadual no exercício de sua competência originária, vale dizer, "única instância". Confira-se:<br>Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>II - julgar, em recurso ordinário:<br> .. <br>b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais<br>Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e<br>Territórios, quando denegatória a decisão; (destaquei).<br>Por sua vez, a lei de regência do mandado de segurança, a Lei n. 12.016/2009, em natural harmonia com o texto constitucional, ao disciplinar o cabimento do recurso ordinário, cuidou de fazê-lo com a clareza do que dispõe seu art. 18:<br>Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.<br>Dessarte, o recurso ordinário que abre a competência do Superior Tribunal de Justiça é tão somente aquele interposto contra acórdão proferido pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça dos Estados em única instância, ou seja, no exercício de suas competências originárias. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NO TRIBUNAL LOCAL. DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL.<br>1. A hipótese dos autos insere-se na regra prevista no art. 105, II, b, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, "os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão".<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que constitui erro grosseiro a interposição de recurso equivocado, quando o recurso correto para impugnar determinada decisão judicial encontra suas hipóteses de cabimento delineadas claramente na legislação.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.345.288/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Segundo o disposto no art. 105, II, b, da CF/1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.<br>2. Assim, configura erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal a interposição de recurso ordinário contra acórdão que decide a apelação em mandado de segurança, diante da ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no RMS n. 68.388/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.)<br>Nestes autos, porém, o recurso ordinário foi interposto contra acórdão que, em sede de apelação, confirmou sentença denegatória da ordem, proferida em primeira instância. Não há, portanto, decisão em "única instância", o que subtrai do presente apelo o requisito intrínseco do cabimento , impossibilitando, na linha dos fundamentos supra, juízo positivo de admissibilidade recursal.<br>ANTE O EXPOSTO, porque manifestamente incabível o presente recurso ordinário, dele não conheço, com fundamento no que dispõe os arts. 932, inciso III, do CPC/2015 e 34, XVIII, "a", do RISTJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA