DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial  interposto  por POLIMIX CONCRETO LTDA,  contra  inadmissão e negativa de seguimento,  na  origem,  de  recurso  especial  fundamentado  na  alínea  "a"  do  inciso  III  do  artigo  105  da  Constituição  Federal,  manejado  contra  acórdão  exarado  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado de São Paulo ,  assim  ementado  (fl. 343):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO. Municipalidade de Guarulhos. Construção Civil. Serviço de Concretagem. ISS. Base de cálculo. Sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução. Irresignação de ambas as partes. Descabimento. Entendimento firmado no RE 603.497 do STF (Tema 247), com repercussão geral reconhecida, consolidado pelo C. STJ, no sentido de que os materiais utilizados na construção civil, pelo prestador do serviço, podem ser deduzidos da base de cálculo do ISS, independentemente se produzidos ou não pelo prestador. Precedentes. Leis Municipais do Município de Guarulhos que, ao restringir a possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos valores dos materiais utilizados no serviço de concretagem, contrariam o precedente vinculante do E. STF, conforme estabelecido no Tema nº 247. Inadmissibilidade. Nulidade das CDA"s. Não configuração. Requisitos legais preenchidos. Inteligência do art. 202, III, do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Possibilidade de substituição dos valores. Ônus sucumbenciais mantidos com a parte embargada, que permaneceu vencida na demanda. Incabível a majoração de honorários, prevista pelo §11 do art. 85 do CPC, tendo em vista o não provimento de ambos os recursos e a condenação, na origem, apenas do Município. Recursos não providos.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, às fls. 357-364, a parte alega contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), aos artigos 202, inciso I e 203 do Código Tributário Nacional (CTN) e ao artigo 2º, §5º, inciso I da Lei nº 6.830/80.<br>Sustenta a recorrente que não há que se falar em substituição das CDAs, visto que a recorrida insiste na validade dos títulos, deixando precluir a faculdade de substituição, o que, de acordo com a recorrente, afronta o artigo 203 do CTN e a Súmula 392/STJ.<br>O  Tribunal  de  origem,  às  fls.  377-379,  negou seguimento, em parte, e quanto ao restante,  não  admitiu  o  recurso  especial  sob  os  seguintes  argumentos:<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 1.022 do Código de Processo Civil , 202, inciso I do Código Tributário Nacional, 2º, § 5º, inciso I da Lei 6.830/80. O recurso não merece trânsito. No que diz respeito à questão referente à possibilidade de alteração do valor constante na Certidão da Dívida Ativa, quando configurado o excesso de execução, desd e que a operação importe meros cálculos aritméticos, no julgamento do REsp nº 1.115.501, Tema 249 do STJ, de 10/11/2010, publicada no DJe de 30/11/2010, o Col. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA)." No mais, colhe-se do acórdão o seguinte trecho: Por fim, a irresignação da embargante tampouco merece acolhimento. Isso porque as CDA"S que instruem o feito executivo embargado preenchem a contento os requisitos do art. 2º, § 5º, da LEF e do art. 202 do CTN, sendo perfeitamente possível a correção dos valores em excesso mediante mero aditamento do título, observado que a substituição do montante exequendo não gera qualquer vício no feito executivo. Assim, possível a correção dos títulos em tela, sem que tal situação implique a nulidade dos lançamentos.<br>(..)<br>Ressalte-se que busca a recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior. Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea "b" do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (págs. 357/364), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Em  seu  agravo,  às  fls. 382-387, a parte sustenta que "não busca o reexame das provas produzidas nos autos, tampouco a reanálise de direito local, na medida em que o recurso especial está fundado em violação à Súmula 249/STJ."<br>Ademais, alega que a matéria trazida no recurso especial refere-se apenas à impossibilidade de substituição da CDA após a prolação da sentença.<br>É o relatório.<br>A  insurgência  não  pode  ser  conhecida.<br>Verifica-se  que  não  foi  impugnada  a  integralidade  da  fundamentação  da  decisão  agravada,  porquanto  a  agravante  não  infirmou  o  fundame nto  utilizado  para  a  inadmissão  do  seu  recurso  especial.<br>Em  verdade,  a  decisão  monocrática  que  negou  a  subida  do  apelo  raro,  ora  agravada,  assentou-se  em  um  fundamento:  (i)  a incidência  do  enunciado  7  da  Súmula  do  STJ,  tendo  em  vista  a  impossibilidade  de  reexame  de  fatos  e  provas  na  seara  especial.<br>Todavia,  no  seu  agravo,  a  parte  deixou  de  infirmar  adequada  e  detalhadamente  o  argumento  da  decisão  de  inadmissibilidade, o qual,  à  míngua  de  impugnação  específica  e  pormenorizada,  permanece  hígido,  produzindo  todos  os  efeitos  no  mundo  jurídico.<br>Assim,  ao  deixar  de  infirmar  a  fundamentação  do  juízo  de  admissibilidade  realizado  pelo  Tribunal  de  origem,  a  agravante  fere  o  princípio  da  dialeticidade  e  atrai  a  incidência  da  previsão  contida  nos  artigos  932,  inciso  III,  do  Código  de  Processo  Civil,  e  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  STJ,  no  sentido  de  que  não  se  conhece  de  agravo  em  recurso  especial  que  "não  tenha  impugnado  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".  Nesse  sentido:  <br>TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>(..)<br>4.  A  falta  de  efetivo  combate  de  quaisquer  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  impede  o  conhecimento  do  respectivo  agravo,  consoante  preceituam  os  arts.  253,  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  e  a  Súmula  182  do  STJ.<br>5.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.419.582/SP,  rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  de  14/3/2024)<br> Ante  o  exposto,  com  fundamento  no  artigo  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  conheço  do  agravo  em  recurso  especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.  <br>Publique-se.  <br>Intime-  se.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  QUE  NÃO  COMBATEU  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  DESCUMPRIMENTO  DO  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  INCIDÊNCIA  DOS  ARTS.  932,  III,  DO  CPC,  E  253,  P.  Ú,  I,  DO  RISTJ.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.