DECISÃO<br>Trata-se de recursos especiais nos quais JULIANO RIBERTI, ALEXANDRE MARQUES e AMANDA TEODORO GOMEZ BRITO se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 1.700/1.701):<br>PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - "BIS IN IDEM" - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - No Brasil, as instâncias administrativa civil, penal e de improbidade administrativa são independentes entre si, consoante preveem diversos dispositivos constitucionais, e, portanto, a condenação na 1 esfera penal, que culminou na aplicação de penalidades aos réus, não interfere na apuração, pelo Poder Judiciário, da ocorrência de atos de improbidade e consequente aplicação das sanções cabíveis - A mera ausência apresentação de defesa prévia, nos termos do artigo 17, § 7" , Lei n"8.429, de 2 de junho 1992, não é suficiente para a anulação da sentença, pois se cuida de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da demonstração do prejuízo; todavia, no caso dos autos, a ausência de curador especial não acarretou prejuízos aos requeridos, pois o requerido Juliano, posteriormente, constituiu advogado e se manifestou em todas as outras fases processuais, enquanto o réu José foi intimado por edital e apresentou defesa prévia às fls. 570/578 - Preliminares rejeitadas.<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - GUARDAS MUNICIPAIS - TORTURA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONFIGURAÇÃO - Os apelantes são réus em ação civil pública de improbidade administrativa em que o órgão ministerial requereu a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa, que atentaram contra os princípios da Administração Pública (LIA, artigo 11, inciso I e II; CF, art. 37, "caput" e incisos II e LV e §4º, em razão das agressões físicas realizadas contra Luís Carlos da Silva Rodrigues e Alex da Silva Rodrigues - Foi comprovado, na seara penal, que os réus praticaram os crimes de tortura, constrangimento ilegal e denunciação caluniosa, não sendo mais possível discutir sobre a materialidade do fato e a sua autoria, nos termos do art. 935 do CC - O Tribunal Superior possui o entendimento que a prática de tortura por agentes estatais configura improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa - O art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa não exige o dano ao erário e nem enriquecimento ilícito para caracterização da improbidade, bastando a violação aos princípios da administração pública - Está configurada, portanto, a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei Federal nº 8. 429/1992 - O dolo decorre da própria prática voluntária e consciente da conduta típica, não se exigindo finalidade específica para comprovação da má-fé - Sanções aplicadas que respeitam a proporcionalidade e a razoabilidade - Precedentes - Sentença mantida - Recursos desprovidos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.739/1.745).<br>Nas razões de seu recurso especial às fls. 1.751/1.762, Alexandre Marques alega violação dos arts. 23, caput, § 4, I e II, §§ 5º e 8º; 17-D; 11, § 3º; 1º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; e 17-C, da Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, 2º do CP e 5º, XL, da CF.<br>Defende a retroatividade benéfica e a incidência da prescrição intercorrente, considerando os marcos interruptivos do ajuizamento da ação (7/11/2008) e da publicação da sentença (1/10/2019), e o reinício do prazo pela metade (quatro anos), com reconhecimento de ofício.<br>Afirma a natureza repressiva e sancionatória da ação de improbidade, sendo atualmente exigido o dolo específico, que não se identifica quando houver o mero exercício da função.<br>Nas razões de seu recurso especial às fls. 1765/1769, Amanda Teodoro Gomez Brito alega violação dos arts. 23, § 4, I; §§ 5º e 8º, da Lei 8.429/1992, com redação da Lei 14.230/2021, e do art. 332, § 1º, do CPC.<br>Sustenta retroagir a Lei 14.230/2021 acerca da prescrição intercorrente, verificado o transcurso superior a quatro anos entre o ajuizamento da ação e a sentença.<br>Juliano Riberti, nas razões de seu recurso especial às fls. 1793/1823, alega violação dos arts. 9º, II, do CPC de 1973; 17, § 7; 11; 12; da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.<br>Sustenta nulo o processo por ausência de nomeação de curador especial quando o réu se encontra preso, e por não se ter garantido o direito à defesa prévia.<br>Aduz que não foi demonstrado o dolo e que não mais se pode considerar tipificada a conduta apenas no caput do art. 11 da LIA, após a Lei 14.230/2021.<br>Alega violado o art. 12 da Lei 8.429/1992, por falta de proporcionalidade e fundamentação individualizada na aplicação cumulativa de sanções.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.962/1.971 (Juliano Riberti), às fls. 1.972/1.981 (Alexandre Marques), às fls. 1.982/1.991 (Amanda Teodoro Gomez Brito).<br>Os recursos foram admitidos na origem (fls. 2068/2069, 2.079/2.080 e 2081/2082).<br>É o relatório.<br>Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação por ato de improbidade administrativa contra José Aparecido Ferreira, Alexandre Marques, Amanda Teodoro Gomes Brito, Juliano Riberti e outros, todos guardas municipais de Itapira/SP, sustentando que os réus ora nominados agrediram e torturaram duas pessoas, no interior da corporação, tendo os outros se omitido em impedir essa ação. Teria havido, ainda, a subtração de uma corrente de ouro de um dos torturados e o registro de falso boletim de ocorrência, imputando crimes às vítimas, além da ameaça para que não comunicassem os fatos.<br>O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido em relação a AMANDA TEODORO GOMES BRITO, JULIANO RIBERTI, JOSÉ APARECIDO FERREIRA e ALEXANDRE MARQUES com base no art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/1992, impondo-lhes as seguintes sanções: (a) perda da função pública; (b) suspensão dos direitos políticos por três anos; (c) multa civil de 5 vezes o valor da última remuneração percebida; (d) proibição de contratar com o Poder Público por 3 anos.<br>O Tribunal de Justiça negou provimento aos apelos.<br>Os recursos especiais devolvem ao Superior Tribunal as seguintes questões: (a) configuração da improbidade administrativa; (b) prescrição intercorrente; (c) nulidade do processo por ausência de nomeação de curador especial.<br>Os recursos merecem provimento, considerando o atual panorama normativo da improbidade administrativa, após Lei 14.230/2021, édito que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius.<br>Sob o regime da repercussão geral, o STF pronunciou a aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado em relação ao elemento subjetivo necessário para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA): o dolo.<br>Posteriormente, aquela Corte evoluiu no tocante à aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, tendo no julgamento dos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário com Agravo 803.568-AgR-segundo-EDv, expandido a incidência do Tema 1.199 aos casos de condenação com base no art. 11 da Lei 8.429/1992, quando identificada a alteração da tipicidade da conduta.<br>Nesse mesmo sentido:<br>SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.<br>1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.<br>2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade.<br>3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral.<br>5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.<br>6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1346594 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023)<br>Com isso, a condenação com base em uma apenas genérica violação a princípios administrativos ou com base em incisos revogados, sem que os fatos tipifiquem alguma das novas hipóteses previstas na sua atual redação, remete à reforma da decisão condenatória, tendo em vista a abolição da tipicidade da conduta.<br>Na espécie, o ato ímprobo imputado aos réus (agressões e tortura) por mais grave que seja - e efetivamente é - não mais encontra suporte legal no art. 11 da LIA, tendo em vista a atual taxatividade do dispositivo.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ATUAL NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. MERO ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DO ESPECIAL FIM DE AGIR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O panorama normativo da improbidade administrativa mudou sensivelmente em benefício do demandado em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, édito que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius.<br>2. Sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pronunciou a aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado em relação ao elemento subjetivo necessário para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA): o dolo.<br>3. Aplicação das conclusões a que chegou o STF no ARE 843.989/PR para além da revogação da modalidade culposa da Lei de Improbidade Administrativa (Tema 1.199) de modo a expandir a retroatividade das alterações à atual exigência de dolo específico para a configuração da improbidade prevista no inciso VI do art. 11 da Lei de Improbidade (ARE 803.568-AgR-segundo-Edv).<br>4. A ausência do especial fim de agir remete à atipicidade da conduta. Decisão agravada mantida por diversa fundamentação.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.459.717/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199-STF. ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LIA. PROCESSOS EM CURSO. APLICAÇÃO. CORRÉU. EFEITO EXPANSIVO.<br>1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).<br>2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.<br>3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou orientação no sentido de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199/STF. No mesmo sentido: ARE 1400143 ED/RJ, rel. Min. ALEXANDRE MORAES, DJe 07/10/2022.<br>4. A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I e II, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.<br>5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a prática do ato ímprobo com arrimo no dispositivo legal hoje revogado, circunstância que enseja a improcedência da ação de improbidade administrativa em relação à TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA., aplicando o efeito expansivo da improcedência ao litisconsorte passivo LAIRTON GOMES GOULART.<br>6. Agravo interno provido, com aplicação de efeito expansivo ao litisconsorte passivo.<br>(AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 7/3/2024)<br>A circunstância de as condutas não mais configurarem improbidade administrativa não afasta, de modo algum, a possibilidade de que se busquem em outros diplomas legais a caracterização do ilícito, a reprovabilidade da conduta, assim como o sancionamento dos envolvidos, seja administrativamente, em sendo os agentes ativos servidores públicos, seja civilmente, no âmbito da responsabilidade civil, ou quiçá penalmente, como, no caso dos autos, aparentemente ocorreu.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial e julgo improcedente o pedido condenatório por improbidade administrativa .<br>Ausente a má-fé por parte do autor, deixo de condená-lo ao pagamento dos ônus sucumbenciais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA