DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por PAULO ROBERTO FIGUEIREDO GARCIA com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em julgamento da Apelação Criminal n. 0007132-58.2017.8.16.0013.<br>Consta dos autos que os recorrentes, junto com Jean Ricardo Araújo da Silva, foram absolvidos da imputação tipificada no art. 288 do Código Penal (crime de associação criminosa), em decorrência da insuficiência probatória, bem como tiveram extintas suas punibilidades em relação aos delitos previstos no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato consumado) e no art. 171, caput, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal (tentativa de crime de estelionato), em razão da decadência prevista no art. 107, inciso IV, do Código Penal (fl. 807).<br>Recurso de apelação interposto pela acusação, pleiteando a condenação nos termos da denúncia, foi parcialmente provido para condenar os réus Jean Ricardo Araújo da Silva, Paulo Roberto Figueiredo Garcia e Wesley Lindomar Nunes da Silva como incursos no art. 171, caput, do Código Penal (2ª série de fatos), e art. 171, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (3ª série de fatos), observada a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) (fls. 1.065).<br>Assim, impôs-se ao recorrente Paulo a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, em regime inicial aberto. Quanto ao recorrente Wesley, foi imposta a pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como o pagamento de 13 (treze) dias-multa. O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. PARCIAL ACOLHIMENTO. 1. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA TRAZIDA PELA LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). ATO JURÍDICO PERFEITO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. AUTORIAS E MATERIALIDADES COMPROVADAS QUANTO AOS DELITOS DE ESTELIONATO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO, INCLUINDO OS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS, VASTO RELATÓRIO DA POLÍCIA CIVIL, MENSAGENS DOS CELULARES DOS RÉUS E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE UM DOS AGENTES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM QUE OS RÉUS AGIRAM DOLOSAMENTE E EM COAUTORIA, PARA OBTREM VANTAGEM PATRIMONIAL ILÍCITA. 3. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" (fl. 1.042).<br>Em sede de recurso especial (fls. 1.076/1.088), o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 171, § 5º, do Código Penal e 2º do Código de Processo Penal, sustentando que a ação penal carece de condição de procedibilidade. Argumenta que, em razão da natureza híbrida da norma introduzida pela Lei n. 13.964/2019  que passou a exigir representação da vítima para o prosseguimento da ação  deve ser reconhecida sua retroatividade, conforme o princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica.<br>Alega, ainda, divergência jurisprudencial, no que tange ao art. 107, IV, do CP, uma vez que a simples oitiva ou comparecimento para prestar declarações não se confunde com a manifestação inequívoca de vontade de representar criminalmente. Assim, não tendo havido tal intimação, e não tendo a vítima representado espontaneamente no prazo legal, após a entrada em vigor da norma, operou-se a decadência do direito de representação, devendo ser extinta a punibilidade em relação aos crimes de estelionato.<br>De forma subsidiária, pleiteou a absolvição quanto ao crime de estelionato e associação criminosa, alegando insuficiência de provas para a condenação, com fundamento no princípio do in dubio pro reo - art. 386, VII, do CPP.<br>Sustentou a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo.<br>Requer a declaração de extinção da punibilidade; subsidiariamente, a absolvição e a fixação de honorários ao dativo.<br>Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Paraná (fls. 1.091/1.094 e 1.116/1.119).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 1.096/1.098 e 1.122/1.124), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1.143/1.150).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a violação ao art. 171, § 5º, do Código Penal e ao art. 2º do Código de Processo Penal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ sustentou a condenação dos recorrentes pelos crimes de estelionato, afastando a tese de decadência do direito de representação das vítimas, conforme fundamentação apresentada no voto do relator:<br>"A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), com vigência a partir de 23.01.2020, acrescentou o § 5º ao artigo 171 do Código Penal, alterando a natureza jurídica do delito de estelionato, que passou a ser ação pública condicionada à representação da vítima ou seu representante legal. Por isso, o exercício da ação agora se subordina a uma condição, qual seja, a representação da vítima, que deverá se dar no prazo de 06 (seis) meses, sob pena de decadência, com a extinção da punibilidade, conforme dispõe o artigo 107, IV, do Código Penal.<br>Acerca da aplicação retroativa da Lei, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: "a retroatividade da representação da vítima no crime de estelionato não alcança aqueles processos cuja denúncia já foi oferecida" (RHC 139.715/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02 /2021).<br>(..)<br>Assim, ainda que possam existir debates sobre o tema, conclui-se que o entendimento majoritário das Cortes Superiores se inclina no sentido de que a retroatividade da representação da vítima no crime de estelionato não alcança aqueles processos cuja denúncia já foi oferecida.<br>(..)<br>Na hipótese, extrai-se que os atos imputados foram praticados nas datas de 31/03/2017 e 01/04/2017; a denúncia foi oferecida em 09/07/2017 (mov. 64.1) e recebida em 08/08/2017 (mov. 69.1).<br>Assim, considerando que a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), teve o início de sua vigência em 23/01/2020, tem-se que no momento do oferecimento da exordial acusatória, ainda estava em vigor a norma que definia como pública incondicionada a ação penal nos crimes de estelionato.<br>Dessa forma, deve a sentença ser reformada, sendo afastada a extinção da punibilidade dos acusados em razão da decadência" (fls. 1.047/1.050).<br>No caso em apreço, entendeu o Tribunal a quo que, à época do oferecimento da denúncia, ainda vigorava a redação legal que qualificava a ação penal relativa ao crime de estelionato como pública incondicionada. Dessa forma, a norma introduzida pela Lei n. 13.964/2019, que passou a exigir representação da vítima como condição de procedibilidade, não possuiria efeito retroativo sobre processos em que a ação penal já havia sido regularmente iniciada.<br>De fato, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o HC 610.201/SP, em 24/3/2021, havia pacificado a controvérsia existente entre a Quinta e a Sexta Turmas, firmando o entendimento de que a exigência de representação não se aplica aos casos em que a denúncia já foi oferecida, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à irretroatividade da norma processual penal mais gravosa.<br>Ocorre que, posteriormente, este egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ passou a adotar o mesmo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual, considerando que a norma que trata do requisito de procedibilidade da ação penal pública condicional referente à "representação do ofendido", a alteração legal da Lei n. 13.694/2019 deve ser aplicada de forma retroativa, mesmo após o recebimento da denúncia (AgRg no AREsp n. 2.287.672/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 9/9/2025).<br>Reforce-se que a Terceira Seção desse Eg. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 1.923.354/SC e n. 1.930.192/SP ao rito dos repetitivos, vinculando-se ao Tema n. 1.138 a discussão respectiva, pendente de análise.<br>Diante disso, por ora, o exercício da ação penal agora se subordina, em regra, a uma condição de procedibilidade, qual seja, a representação da vítima, que deverá se dar no prazo de 6 meses, sob pena de decadência, com a extinção da punibilidade, conforme dispõe o art. 107, IV, do Código Penal.<br>Todavia, sabe-se que a representação exigida dispensa maiores formalidades, sendo suficiente a manifestação de vontade inequívoca da vítima em representar criminalmente contra o acusado. Confiram-se:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.<br>TEMA N. 1138. CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1.<br>Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, em que o agravante foi condenado por estelionato, conforme art. 171, caput, do Código Penal.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve manifestação válida de representação da vítima, como condição de procedibilidade exigida pelo art. 171, § 5º, do Código Penal, considerando a alegação de que não há nos autos qualquer manifestação escrita ou verbal formalizada perante a autoridade competente.<br>III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da desnecessidade de representação formal da vítima nos crimes de ação penal pública condicionada, bastando sua nítida intenção em ver os fatos apurados.<br>4. O boletim de ocorrência registrado dentro do prazo decadencial pode ser considerado manifestação válida de representação, evidenciando a intenção de se representar e ver processar.<br>5. Não ficou evidenciada a decadência, haja vista a vontade inequívoca da vítima manifestada no boletim de ocorrência.<br>IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades, podendo ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, §5º; Código de Processo Civil, art. 1.036.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 728.184/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/5/2022; STJ, AgRg no RHC n. 168.517/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/10/2022.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 219.579/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. INDULTO PRESIDENCIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE DE FORMALIDADES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a análise acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto presidencial é de competência do Juízo da Execução, não cabendo a este Tribunal se manifestar originariamente sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. O entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu como válida a representação da vítima manifestada perante a autoridade policial, ainda que sem formalidades, alinha-se à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A pretensão de absolvição por atipicidade da conduta, fundada na ausência de dolo ou de dano, bem como de reconhecimento do estelionato privilegiado, quando o acórdão recorrido, soberano na análise das provas, concluiu pela existência de prévio intuito fraudulento e de elevado prejuízo patrimonial, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.158.143/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>No caso em apreço, há relatos de comparecimento do gerente e da funcionária da agência bancária para prestar esclarecimentos na fase policial, evidenciando de forma clara e objetiva o desejo de ver os réus responsabilizados criminalmente, caracterizando representação válida (fl. 793). Em igual sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA<br>VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, discutindo a necessidade de representação formal da vítima para o prosseguimento da ação penal pelo crime de estelionato, conforme exigido pelo § 5º do artigo 171 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019.<br>2. A Defesa alega ausência de representação formal das vítimas nos fatos 02 e 06, sustentando que o simples comparecimento à delegacia ou o registro de ocorrência não supre a exigência legal de representação válida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se o comparecimento espontâneo da vítima à delegacia e o registro de ocorrência policial são suficientes para caracterizar a representação exigida para a ação penal no crime de estelionato, conforme o § 5º do art. 171 do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a representação, como condição de procedibilidade, dispensa formalismo excessivo, bastando a demonstração inequívoca da vontade da vítima.<br>5. O comparecimento espontâneo das vítimas à delegacia, relatando os fatos e prestando depoimento, evidencia de forma clara e objetiva o desejo de ver o agente responsabilizado criminalmente, caracterizando representação válida.<br>6. A decisão agravada citou precedentes que afirmam que a representação não exige forma específica, sendo suficiente a manifestação inequívoca da vítima no sentido de autorizar a persecução penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A representação para o crime de estelionato não exige formalidade específica, bastando a demonstração inequívoca da vontade da vítima. 2. O comparecimento espontâneo da vítima à delegacia e o registro de ocorrência policial são suficientes para caracterizar a representação exigida pelo § 5º do art. 171 do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 5º; CP, art. 107, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.485.352/DF, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014; STJ, REsp n. 2.097.134/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior.<br>(AgRg no AREsp n. 2.907.967/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Destarte, embora o acórdão recorrido tenha contrariado entendimento recente desta Corte, por outros fundamentos deve ser mantida a condenação.<br>Quanto à alegação de violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, o Tribunal de Justiça decidiu pela condenação dos recorrentes, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Após analisar os autos, entendo que o conjunto probatório aponta claramente para a prática dos crimes de estelionato (2ª e 3ª série de fatos) pelos acusados. Extrai-se que, após desconfiar sobre a veracidade de um documento apresentado para a realização de um saque na agência do Banco Santander, a funcionária Bruna Carolina pediu uma confirmação à sua gerente que, por sua vez, solicitou para os policiais civis Amanda Birello Monari e Fábio Roberto Leitorles, que estavam no local, que analisassem a veracidade do documento. Os policiais confirmaram que constataram a falsificação do documento apresentado por Jean, razão pela qual lhe deram voz de prisão. Após a prisão, o acusado Jean foi interrogado extrajudicialmente, oportunidade em que confessou a prática dos delitos de estelionato (sendo um consumado e um tentado), indicando as pessoas de alcunha "Gugu" e "Fumaça" como coautores dos crimes. Consta no Relatório da Polícia Civil (mov. 33.46, autos nº 0007083-17.2017.8.16.0013), que, de posse destas informações, uma equipe diligenciou no Hotel Mercuri, nesta capital, onde os autores estavam hospedados, conseguindo apurar a placa do veículo utilizado réus. Repassada informação à Polícia Rodoviária Federal, uma equipe efetuou a abordagem do veículo e prisão de Wesley e Paulo, tendo sido localizado com eles aproximadamente R$3.000,00 (três mil reais) em espécie e o cartão do hotel em que estavam hospedados em Curitiba. Para além disso, as imagens das mensagens dos celulares dos réus, constantes no relatório formulado pela autoridade policial, corroboram a coautoria dos acusados na prática dos delitos. Em uma das mensagens enviada pelo réu para uma pessoa de Paulo alcunha "Jhow" há o seguinte texto: "Quando o véio falou que chamaram a polícia nós acelerou pro hotel pra pegar as coisas". Em resposta, "Jhow" disse: "Se os polícia foi no hotel eles devem estar com a placa do carro" (mov. 33.17, autos nº 0007083-17.2017.8.16.001). Em outra mensagem, dessa vez enviada por Wesley também para "Jhow", é possível ver que ele teve acesso a uma cópia do interrogatório extrajudicial de Jean. Em resposta ao documento enviado, "Jhow" respondeu para Wesley: "caguetou mesmo, que vacilão". (mov. 33.19, autos nº 0007083-17.2017.8.16.001). Há também uma conversa entre Wesley e o contato "RD", na qual ele diz: "amigo deu uma merda aqui". Em seguida, Wesley enviou a cópia do interrogatório extrajudicial de Jean (mov. 33.20, autos nº 0007083-17.2017.8.16.001). O relatório também apontou diversas fotografias encontradas no aparelho celular de Wesley relacionadas à prática dos estelionatos. Nos arquivos, é possível ver fotografias de inúmeros cartões bancários, documentos de identificação em nome de terceiros, folhas com diversos nomes de terceiros, devidamente acompanhados de números de cartões bancários, data de nascimento, número de CPF, RG, nome da mãe e pai destas pessoas, comprovantes de saques bancários em nomes de terceiros, diversas folhas com assinaturas à mão, bem como fotografias de maços de dinheiro e folhas com diversos moldes de identidades falsas (mov. 33, autos nº 0007083-17.2017.8.16.001). Destaca-se que dentre as imagens encontradas no celular de Wesley, há duas carteiras nacionais de habilitação falsificadas, sendo ambas com as fotos do apelado Jean, mas como nome de terceiras pessoas (mov. 33.33, autos nº 0007083-17.2017.8.16.001). Assim, não restam dúvidas da prática dos crimes de estelionato nos exatos termos da denúncia, eis que os acusados obtiveram vantagem ilícita, em prejuízo alheio (2ª série de fatos) e tentaram obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio (3ª série de fatos), mediante indução da vítima em erro, utilizando-se de ardil e meio fraudulento" (fls. 1.054/1.055).<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a condenação dos recorrentes pela prática dos crimes de estelionato e tentativa de estelionato, com base nas provas produzidas em sede judicial. A análise realizada pela instância ordinária envolveu a valoração do conjunto probatório, o que impede a sua revisão nesta instância especial, diante do óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PENAL. PROCESSO PENAL AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ACONDUTADO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg noAREsp 2316455 /SP Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA DJe 29/11/2023.)<br>Nos termos da Súmula 7 do STJ, não se conhece do recurso especial na hipótese em que a pretensão recursal é dependente do reexame de provas.<br>(AgInt nos E Dcl no R Esp n.º 1.904.313-SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, D Je de 19/5/2021.)<br>Por fim, a fixação de honorários advocatícios devidos ao advogado dativo, por atuação na fase recursal no âmbito do STJ, é de competência do Estado de origem e deve ser pleiteada naquela instância (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.720.362/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025).<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial, negando-lhe provimento, nos termos da Súmula n. 568/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA