DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALECSANDRO MUHAMAD SULEIMAN ABDEL MAJID SAMARA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n. 5000470-47.2025.4.03.0000).<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da 1ª Vara Federal de Guarulhos, no bojo do procedimento investigatório denominado de "Operação Tedesco", que investigava a existência de organização criminosa responsável pela remessa de drogas para o exterior a partir do Aeroporto Internacional de São Paulo, atendendo ao pedido formulado pela autoridade policial, decretou medidas de busca e apreensão na residência do recorrente e o bloqueio de bens e valores.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 704):<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TEDESCO. BUSCA E APREENSÃO. BLOQUEIO DE BENS E VALORES. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO E DA AÇÃO PENAL. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que o trancamento de ação penal ou inquérito pela via do habeas corpus, dada a sua excepcionalidade, só tem cabimento em situações de manifesta atipicidade da conduta, presença de causa extintiva da punibilidade ou ausência mínima de materialidade e autoria delitivas. 2. O número de telefone do paciente aparece gravado nos contatos de dois outros supostos integrantes da organização criminosa, existindo diálogos entre ele e membros do grupo, os quais, segundo consta da impetração, ele não sabe explicar. Além disso, há indícios de que o paciente não dispõe de lastro financeiro para levar a vida que ostenta nas redes sociais. 3. Não há nulidade pelo fato de as medidas terem sido deferidas sem a prévia manifestação do Mistério Público Federal (MPF), pois, diante da ausência de manifestação do MPF no prazo assinalado e da urgência das medidas, postergou-se o contraditório. Além disso, não há nos autos notícia de que o MPF tenha se manifestado contrariamente às diligências. 4. Não há que falar em ausência de contemporaneidade da medida. Sobre isso, aliás, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem firme jurisprudência no sentido de que esse conceito está atrelado à ideia de subsistência dos motivos que levaram à decretação da medida, e não ao fator tempo. 5. Ordem denegada.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 784):<br>Ementa: Direito penal. Embargos de declaração em habeas corpus. Tráfico transnacional de Drogas. Contradição. Embargos de declaração rejeitados. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus. Alega-se que há contradição no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há no acórdão a alegada contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vício apontado pelo embargante refere-se a suposta contradição entre proposição constante da fundamentação do acórdão e o acervo fático-probatório, no qual não existiriam indícios de comunicação entre o paciente e os demais investigados. O recurso não aponta, portanto, contradição interna ao acórdão, espécie de vício impugnável por meio de embargos declaratórios, mas , resultante deerror in judicando avaliação supostamente incorreta do contexto fático da demanda. 4. O embargante trata como contradição o inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, que o caso seja novamente apreciado e o acórdão reformado, o que não é possível por meio de embargos de declaração. 5. O encerramento das investigações sem o oferecimento de denúncia contra o paciente ou a rejeição da denúncia oferecida em face dos coinvestigados não implica, por si só, a ilegalidade de medidas cautelares, pessoais ou reais, eventualmente impostas durante o inquérito. No caso, as medidas impugnadas eram legítimas, uma vez que, ao tempo de seu deferimento, estavam presentes os seus pressupostos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa renova a mesma tese que fora submetida ao crivo da Corte local por meio do writ originário, aduzindo a ilegalidade da decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão e bloqueio de bens do recorrente pois, além de apresentar fundamentação abstrata, seria baseada "em elementos probatórios frágeis e insuficientes, consistentes exclusivamente no registro do número telefônico do recorrente em agendas de contatos de terceiros investigados, não houve qualquer outro indício de materialidade ou autoria que individualizasse conduta ou vinculasse o recorrente à prática delitiva" (e-STJ fl. 794).<br>Assevera que o laudo técnico-pericial comprovaria "a inexistência de qualquer vínculo fático ou jurídico com o objeto da investigação, o que deveria ter conduzido ao imediato reconhecimento da nulidade das medidas impostas" (e-STJ fl. 794), e, por conseguinte, de todas as provas obtidas por meio da medida e dela derivadas.<br>Argumenta que, após o encerramento do inquérito que apurava o suposto envolvimento em organização criminosa para o fornecimento de drogas, o recorrente não foi denunciado pelo Ministério Público, de modo que "A manutenção da medida invasiva, mesmo após a demonstração técnica da inexistência de vínculo, da ausência de comunicação, da rejeição da denúncia dos demais acusados e da completa ausência de elementos concretos contra o recorrente, representa flagrante violação aos princípios da proporcionalidade, da legalidade e do devido processo legal" (e-STJ fl. 795).<br>Nesse sentido, afirma ser indevida a alegação de que "devido ao seu padrão de vida sem comprovação, poderia estar incorrendo em delito de lavagem de dinheiro" (e-STJ fl. 795).<br>Requer, assim, o provimento do recurso para declarar a nulidade da medida cautelar de busca e apreensão por ausência de justa causa e trancar a investigação "por ausência de indícios mínimos de autoria e por total inexistência de elementos probatórios aptos a justificar a persecução penal, conforme a prova técnica apresentada nos embargos de declaração" (e-STJ fl. 812). Subsidiariamente, "seja determinada a revogação imediata de todas as medidas invasivas remanescentes, com a restituição dos bens eventualmente apreendidos e cessação de qualquer restrição imposta, como forma de reestabelecer a legalidade e proteger os direitos fundamentais do recorrente" (e-STJ fl. 812).<br>O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 844/851, opinou pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>Com  relação  ao  mandado  de  busca,  sabe-se  que  ao  Poder  Judiciário  compete  o  controle  de  ações  policiais  com  o  fito  de  compatibilizar  os  direitos  de  liberdade  com  as  necessidades  e  interesse  da  segurança  pública.  O  controle  deve  ser  feito  em  regra  antes  da  adoção  da  medida,  com  expedição  de  ordem  judicial  nos  termos  do  art.  243  do  Código  de  Processo  Penal.<br>Nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em casa de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>E por importar violação de domicílio, o mandado de busca deve ser preciso e determinado, indicando o mais precisamente possível a casa a ser diligenciada, o nome do proprietário (ou morador), não sendo admissível o mandado genérico, sob pena de tornar inviável o controle sobre os atos do Estado contra o direito individual.<br>Em se tratando de medida invasiva, somente deve ser decretada quando houver fundada razão  existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade delitiva  lastreada em prova pré-constituída.<br>Na  hipótese,  a Corte de origem, ao denegar a ordem do writ originário, assim fundamentou (e-STJ fls. 695/703):<br>No caso, os impetrantes voltam-se contra as medidas de busca e apreensão domiciliar e bloqueio de bens e valores, que foram decretadas no Inquérito Policial nº 2024.0018286 (5002050-25.2024.4.03.6119), pelos seguintes fundamentos (ID 311735319; destaques meus):<br>Inicialmente, registro que, ante a natureza das diligências objeto dos presentes autos, os pedidos formulados pela Autoridade Policial devem ser desde logo apreciados, ainda que ausente prévia manifestação do MPF, tendo em vista o decurso do prazo assinalado para tanto, por se tratar de medida de urgência para o prosseguimento das investigações, ficando sujeita a contraditório diferido.<br>Consta dos presentes autos que as investigações tiveram início em decorrência da apreensão em 22/02/2024, no Aeroporto Internacional de Frankfurt/Alemanha, de uma caixa de madeira contendo 45,4kg de massa bruta de cocaína, a qual havia sido introduzida em avião Latam, voo LA 8070, que partiu do Aeroporto Internacional de Guarulhos no dia 21/02/2024. Além do material entorpecente, foram apreendidos um aparelho celular da marca Samsung Galaxy e um dispositivo de rastreamento Apple AirTag, utilizados para envio de dados de localização atualizada aos interessados na carga.<br>Houve diversas diligências realizadas pela Autoridade Policial no sentido de identificar os responsáveis pela suposta prática do crime de tráfico internacional de drogas. Para o esclarecimento da autoria e de demais circunstâncias, representou-se também em autos apartados pelo afastamento de sigilo telemático e utilização do instituto da ação controlada, bem como pelo afastamento de sigilo de dados e de comunicações telefônicas e telemáticas (processo P Je nº 5002058-02.2024.4.03.6119).<br>Segundo a investigação, os elementos colhidos até então apontam para a existência de um esquema sofisticado voltado à remessa de drogas à Europa, através de diversas pessoas atuantes no Brasil e no exterior, com acesso à área restrita do Aeroporto Internacional de Guarulhos.<br>Com efeito, conforme informações trazidas pela Autoridade Policial, a análise de imagens do circuito interno de câmeras demonstrou a dinâmica dos fatos no Aeroporto Internacional de Guarulhos, enquanto os dados obtidos a partir dos aparelhos eletrônicos apreendidos permitiram a identificação de indivíduos atuantes na remessa de material entorpecente ao exterior e pessoas favorecidas por tais práticas, tendo sido verificadas, em síntese, as seguintes suspeitas em relação às pessoas investigadas:<br>CARLOS AUGUSTO NUNES DOS SANTOS  .. <br>EDUARDO DA SILVA ARCANJO (DUDINHA): identificado a partir dos dados cadastrais vinculados ao dispositivo de rastreamento AirTag apreendido com o material entorpecente (ID 344316771 - págs. 2/4 e ID 344316776 - págs. 7/9), não possui vínculo empregatício desde o ano de 2016 (ID 344316771 -pág. 5) e consta como proprietário de veículo automotor avaliado em aproximadamente R$ 70.000,00 (ID 344316771 - págs. 6/7), ostentando registro criminal anterior pelo crime de tráfico de drogas (ID 344316771 - pág. 9). Conforme apurado nas interceptações telefônicas e telemáticas deferidas por este Juízo, o investigado teria feito referência dissimulada a materiais entorpecentes e a ADILSON DA SILVA ARCANJO em mensagem de áudio (ID 344317757 - pág. 29), encontrando-se também mensagens escritas indicando oferta de dinheiro e ameaça a terceiro que estaria "atrapalhando" a possível atividade de tráfico de drogas (ID 344317757 - pág. 21). Há ainda registros de imagens de dinheiro em espécie (ID 344317757 - pág. 76), conversas com referências a utilização de pessoas interpostas para ativação de celulares contendo evidências de ilícitos (ID 344317757 - págs. 7/8), mala possivelmente utilizada para transporte de drogas (ID 344317757 - pág. 11), possível apreensão de mala com drogas (ID 344317757 - págs. 37/38), bem como demonstração de preocupação com investigação policial (ID 344316797 - pág. 25) e registro de documentos sobre investigação de tráfico de drogas no Aeroporto Internacional de Guarulhos (ID 344317757 - págs. 79/82). Constam também registros de conversas com referências a divisão de tarefas entre diferentes agentes e possíveis referências a atividades criminosas (ID 344316797 - págs. 7/67).<br>ADILSON DA SILVA ARCANJO (DUDA)  .. <br>GUILHERME LUIZ COSTA (BUNDA)  .. <br>THIAGO DE OLIVEIRA SILVA: identificado a partir de menções em conversas interceptadas de EDUARDO DA SILVA ARCANJO, afirma trabalhar no Aeroporto Internacional de Guarulhos em sua rede social, tendo contato com GUILHERME LUIZ COSTA (ID 344317757 - págs. 11/16). Há informação de que o investigado possui registros criminais anteriores pelos crimes de roubo, posse ou porte ilegal de arma de fogo restrito e receptação, constando como proprietário de três veículos automotores (ID 344317757 - págs. 17/18). Consta que seria o real titular de conta de armazenamento em nuvem relacionado a número de telefone encontrado em g r u p o d e w h a t s a p p d o aparelho celular apreendido (ID 344317756 - págs. 4/21), havendo ali registro de imagens da carga de material entorpecente apreendida (ID 344317756 -págs. 22/28) e de funcionários com acesso à área restrita do Aeroporto Internacional de Guarulhos (ID 344317756 - págs. 30/31). Constam ainda arquivos de captura de tela de conversa com imagens relacionadas ao rastreamento de carga no Aeroporto de Frankfurt/Alemanha (ID 344317756 -págs. 33/34) e imagens de malas com tabletes possivelmente contendo drogas e dispositivo de rastreamento (ID 344317756 - págs. 36/49), bem como imagens de possível preparação de cargas contendo material entorpecente (ID 344317756 - págs. 50/53). A Polícia Federal constatou também vídeos de bagagens e do porão de uma aeronave (ID 344317756 -págs. 59/60) e registro de etiquetas de bagagens (ID 344317756 - págs. 64/66), bem como imagem de relatório da Polícia Federal relacionado a outra apreensão de drogas no Aeroporto Internacional de Guarulhos (ID 344317756 - págs. 81/83) e vídeo de contagem de elevada quantidade de dinheiro em espécie (ID 344317756 - pág. 84). Constam, ainda, imagens do investigado com armas de fogo (ID 344316795 - págs. 7/9) e imagens de joias, dinheiro em espécie e embarcações (ID 344316795 - págs. 13/17), havendo suspeitas de que o investigado teria adquirido os direitos sobre imóvel situado em Guarulhos para construção de empreendimento denominado O PANDA HOSTEL mediante pagamentos de valores elevados, em situação aparentemente incompatível com sua situação financeira (ID 344316795 -págs. 17/33).<br>RODRIGO CHRISTIAN TEODORO (LAGARTIXA ou LARGA)  .. <br>TRUTA LAVA RÁPIDO (antigo J R LAVA CAR)  .. <br>JOSE IGOR PEREIRA DOS SANTOS  .. <br>SANDRO KEILON DA SILVA  .. <br>LUCAS SILVA DOS SANTOS  .. <br>ALECSANDRO APARECIDO PINHEIRO (ALFA ou MUHAMED): identificado a partir dos contatos vinculados ao armazenamento em nuvem de THIAGO DE OLIVEIRA SILVA (ID 344317756 - págs. 99/100), teria sido mencionado também pelo investigado EDUARDO DA SILVA ARCANJO em possível contexto de atividades criminosas (ID 344317757 - págs. 44/55). Consta que o investigado não possui vínculo empregatício e ostentaria viagens de luxo, veículos automotores e residências de alto padrão, em aparente incompatibilidade com sua situação econômica (ID 344317756 - págs. 100/104).<br>ARTHUR SILVA GONÇALVES  .. <br>LEONARDO DAMETTO ARCANJO  .. <br>DOUGLAS BONETTI ROCHA  .. <br>WENDEL ALVES DA SILVA  .. <br>INGRID ANGELICA DA SILVA  .. <br>ALÍCIA FERREIRA COUTINHO  .. <br>THAIS AUGUSTO  .. <br>ALBERISON ALEXANDRE DE BRITO  .. <br>LUCAS DE JESUS CANTUÁRIA  .. <br>PAULO CESAR DE OLIVEIRA LIMA  .. <br>DEYVID THIAGO ALVES DA SILVA  .. <br>Verifica-se, pois, grande possibilidade de remessa de drogas ao exterior com um modus operandi extremamente sofisticado, com a participação de uma rede de colaboradores de maneira a dificultar as ações de fiscalização e repressão da Polícia Federal e demais órgãos aduaneiros.<br>Dessa forma, cumpre desde logo analisar as representações formuladas pela Autoridade Policial em relação à prática do delito de tráfico internacional de drogas em possível contexto de organização criminosa.<br> .. <br>Passo a apreciar os pedidos de busca e apreensão.<br>A Autoridade Policial representou pela expedição de mandados de busca e apreensão relativos aos endereços vinculados a EDUARDO DA SILVA ARCANJO, ADILSON DA SILVA ARCANJO, THIAGO DE OLIVEIRA SILVA, RODRIGO CHRISTIAN TEODORO, GUILHERME LUIZ COSTA, JOSÉ IGOR PEREIRA DOS SANTOS, SANDRO KEILON DA SILVA, LEONARDO DAMETTO ARCANJO, WENDEL ALVES DA SILVA, INGRID ANGELICA DA SILVA, DOUGLAS BONETTI ROCHA, ARTHUR SILVA GONÇALVES, LUCAS SILVA DOS SANTOS, ALECSANDRO APARECIDO PINHEIRO, THAIS AUGUSTO, ALICIA FERREIRA COUTINHO, ALBERISON ALEXANDRE DE BRITO, LUCAS DE JESUS CANTUÁRIA, PAULO CESAR DE OLIVEIRA LIMA, DEYVID THIAGO ALVES DA SILVA, CARLOS AUGUSTO NUNES DOS SANTOS e TRUTA LAVA RÁPIDO.<br>A Constituição Federal, em seu art. 5º, XI garante a inviolabilidade do domicilio, nos seguintes termos:<br>Art. 5º (..)<br>XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;<br>O artigo 240 do Código de Processo Penal, por sua vez, prevê o cabimento da medida de busca domiciliar  .. <br>Embora as provas até então obtidas constituam indicativos da ocorrência e autoria dos crimes investigados, tais delitos ainda não têm todos os seus contornos estabelecidos, tendo as diligências já realizadas - incluindo afastamento de sigilo de dados e das comunicações telefônicas e telemáticas - praticamente exaurido seu potencial de efetividade.<br>Assim, diante das evidências de que a Polícia Federal pode ter se deparado com uma organização criminosa de tráfico internacional de entorpecentes, e considerando a experiência que se tem com este tipo de organização criminosa, é certo que a medida de busca e apreensão faz-se necessária. Mostra-se, ainda, aconselhável porque interfere apenas no direito à intimidade, mas não no da liberdade (caso de prisão provisória, muito mais extremo).<br>Verifico que a busca e apreensão justifica-se para a coleta de provas documentais ou materiais que possibilitem, igualmente, identificar os demais envolvidos e eventualmente desbaratar organização criminosa. Resta, igualmente, atendido ao comando legal do artigo 240 do CPP, acima transcrito.<br>Tal medida motiva-se, ainda, pelo fato de que eventuais elementos de prova das práticas ilícitas podem ser apagados/destruídos, justificando-se a diligência inclusive em relação aos investigados cuja conduta foi verificada em relação a outro evento com modus operandi similar ao verificado na movimentação da carga objeto do presente feito, com a finalidade de demonstrar eventual vinculação com a organização apontada pela Polícia Federal.<br>Assim, fica deferida medida de busca e apreensão nos endereços dos investigados apontados pela Autoridade Policial.<br>Passo a apreciar os pedidos de sequestro e bloqueio de bens e valores, bem como suspensão de atividade econômica.<br>A Lei nº 11.343/2006 dispõe em seu artigo 60 sobre a apreensão ou aplicação de outras medidas assecuratórias na fase investigativa  .. <br>Os artigos 125 a 127 do CPP, por sua vez, estabelecem que:<br>Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.<br>Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.<br>Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa. (grifou-se) Embora o feito ainda esteja na fase investigativa, há nos autos indicação de materialidade e autoria delitivas, havendo fundadas suspeitas de que os bens, direitos e valores apontados pela Autoridade Policial sejam produto ou proveito dos crimes apurados.<br>Com efeito, tratando-se de possível prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes, os elementos obtidos com a investigação demonstram provável existência de organização criminosa internacional, que possui modus operandi extremamente sofisticado, com a participação de uma rede de colaboradores de maneira a dificultar as ações de fiscalização e repressão da Polícia Federal e demais órgãos aduaneiros.<br>No caso em tela, as análises constantes dos autos apontam para a ausência de fonte de renda lícita suficiente pelos investigados e intensa movimentação financeira de provável proveniência ilícita, havendo indícios de comportamentos típicos de ocultação e dissimulação de ativos financeiros, especialmente mediante a utilização de pessoas interpostas.<br>Demonstrados elementos suficientes de que os investigados possam fazer parte de organização criminosa de tráfico de entorpecentes, mostram-se cabíveis as medidas cautelares de sequestro e bloqueio de bens, direitos e valores.<br> .. <br>Dessa forma, as diligências de bloqueio de ativos financeiros, sequestro de imóveis e restrição de veículos automotores podem ser decretadas, na forma a ser explicitada no dispositivo desta decisão, e mantidas enquanto forem imprescindíveis à investigação dos fatos delituosos, tendo em vista assegurarem eventual perdimento de bens, reparação de danos e asfixia econômica da prática delitiva, dentre outras razões que motivam uma política criminal eficiente.<br> .. <br>Considerando o valor apontado para cada quilograma de cocaína na Europa (E$ 70.000,00 - ID 344317756 - pág. 110 e ID 344317753 - pág. 41) e a quantidade de massa líquida de material entorpecente apreendida (37.887,4g - ID 340402331 do inquérito policial nº 5002050-25.2024.4.03.6119), fica determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD até o montante de R$ 17.000.000,00 para cada investigado.<br>Por cautela, com a finalidade de evitar que as demais medidas ora deferidas sejam frustradas, as determinações de bloqueio, sequestro e restrição de veículos automotores deverão ser adotadas apenas quando da deflagração da operação policial, mediante informação da Polícia Federal a este Juízo, facultando-se às defesas, na oportunidade, apresentarem ou requererem a produção de provas acerca da origem lícita dos bens e/ou valores constritos, nos termos do § 5º do artigo 60 da Lei nº 11.343/2006.<br>Pois bem.<br>Anoto, preliminarmente, que, conforme informações prestadas pelo juízo (ID 312584618), sua competência cessou diante do recebimento da denúncia, sucedendo-lhe o juízo da instrução e julgamento, nos termos do art. 3º-C, do Código de Processo Penal.<br>De qualquer modo, verifico que, ao tempo do exame do pedido de concessão liminar da ordem, não havia motivo para suspender o inquérito policial.<br>A investigação teve início, em 06.3.2024, a partir da comunicação do Consulado Geral da República Federal da Alemanha sobre a apreensão de uma caixa de madeira contendo 45,4 kg de massa bruta de cocaína, introduzida em um avião da companhia aérea Latam, que partiu do Aeroporto Internacional de São Paulo em Guarulhos, no dia 21.2.2024. Dentro dessa caixa, havia ainda um celular e um dispositivo de rastreamento Apple AirTag.<br>Segundo o juízo, foram realizadas diversas diligências iniciais pela autoridade policial no sentido de identificar os responsáveis pela remessa dessa droga, tendo sido obtidos indícios da existência de uma organização criminosa atuante na área restrita do Aeroporto Internacional de São Paulo. A representação policial é extensa e detalhada sobre o que tinha sido apurado até então (ID 311735318) e, para o aprofundamento da investigação, foram deferidas, dentre outras medidas, as medidas cautelares impugnadas pelos impetrantes.<br>O paciente, com o seu nome ainda sem os acréscimos do sobrenome paterno (explicação constante da impetração, ID 311735317, p. 2), aparece no contexto da investigação na "teia de relacionamentos suspeitos de THIAGO". Segundo consta na investigação (ID 311735321; pp. 99/104):<br>Na agenda de contatos dos dados telemáticos enviados pela APPLE e ligados a THIAGO DE OLIVEIRA SILVA, foi encontrado um contato gravado como ALFA, linha 93736-8884. Em consulta a operadora de telefonia VIVO, descobriu-se que o cadastro do terminal 11937368884 está em nome de ALECSANDRO APARECIDO PINHEIRO (CPF 216.184.728-79).<br> .. <br>Em pesquisa a bancos de dados disponíveis, viu-se que ALECSANDRO é casado com VITORIA YAMAOKA IBRAHIN (CPF 448.707.968-30). Em pesquisa nas redes sociais de VITÓRIA, esta equipe de análise encontrou uma foto da nacional com seu marido.<br> foto <br>Percebe-se que ALECSANDRO também utiliza a alcunha MUHAMED MAGID em sua rede social Instagram.<br> .. <br>Durante a análise dos dados telemáticos do usuário edu_dudu_13@hotmail. com, EDUARDO DA SILVA ARCANJO (IPJ Nº 125/2024 - GISE/SP), a mesma linha (11937368884) está salva como "Muhamed". Na agenda de outra nuvem ligada a THIAGO, o número está gravado como "Alex Alphaville" (IPJ Nº 223/2024 GISE/SP). Nos dados cadastrais ligados à linha junto à VIVO o endereço de ALECSANDRO é AL TOPAZIO 76, ALPHAVILLE NOVE, SANTANA DE PARNAIBA/SP.<br>ALFA havia sido citado na IPJ Nº 125/2024 - GISE/SP, quando, em conversa com RAFAELLA SAES, EDUARDO ARCANJO fala de ALFA como alguém a quem ele devia satisfação. ALFA também é citado por THIAGO em comunicação detalhada no AUTO CIRCUNSTANCIADO 04/2024 da OPERAÇÃO TEDESCO. Na ligação, THIAGO DE OLIVEIRA SILVA tem cautela ao permitir que seu número social seja fornecido a ALFA, ficando clara a relação de todos os citados com atividades ilícitas.<br>Pelo contexto, acredita-se que ALFA seja ALECSANDRO APARECIDO PINHEIRO (CPF 216.184.728-79) e que o nacional esteja envolvido nas atividades delituosas praticadas pela ORCRIM investigada neste Inquérito Policial.<br> .. <br>ALECSANDRO e VITÓRIA, sua esposa, não possuem vínculo empregatício, empresas de grande porte ou atividade econômica identificada que suporte o estilo de vida da família. Em pesquisas a rede sociais é possível vê-los ostentando um padrão de viagens de luxo e patrimônios de alto valor.<br> foto <br>Também é possível ver VITÓRIA na piscina de casa, nota tratar-se de um imóvel de alto padrão.<br> foto <br>Outra imagem mostra a viagem que os nacionais fizeram para Dubai, nos Emirado Árabes Unidos.<br> .. <br>Ainda, viagem que fizeram para as Maldivas, País na Ásia Meridional.<br> .. <br>Também possível visualizar um dos filhos de ALECSANDRO ostentando carro de luxo.<br>O fato é que o número de telefone do paciente aparece gravado nos contatos de dois outros supostos integrantes da organização criminosa, existindo diálogos entre ele e membros do grupo, os quais, segundo consta da impetração, ele não sabe explicar. Além disso, há indícios de que o paciente não dispõe de lastro financeiro para levar a vida que ostenta nas redes sociais.<br>Portanto, as medidas deferidas pelo juízo impetrado não contêm vício, estando fundamentadas à vista dos elementos até então apurados e da necessidade de aprofundamento da investigação. Há gravidade concreta nos fatos investigados, sendo de conhecimento público que organizações criminosas vêm utilizando alguns aeroportos do País para a remessa de grandes quantidades de drogas. Nesse contexto, não há falar em pesca predatória de provas. A propósito:<br> .. <br>Também não há nulidade pelo fato de as medidas terem sido deferidas sem a prévia manifestação do Mistério Público Federal (MPF). Segundo o juízo, o MPF foi instado a se manifestar sobre a representação da autoridade policial, porém não o fez no prazo assinalado e, diante da urgência das medidas requeridas, postergou o contraditório, não constando dos autos que o MPF tenha se manifestado contrariamente às medidas cautelares deferidas.<br>Não há que falar em ausência de contemporaneidade da medida. Sobre isso, aliás, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem firme jurisprudência no sentido de que esse conceito está atrelado à ideia de subsistência dos motivos que levaram à decretação da medida, e não ao fator tempo. A título exemplificativo:<br> .. <br>Portanto, não constato nulidade na decisão impugnada.<br>Dos trechos acima colacionados, constata-se que o mandado de busca e apreensão foi autorizado no curso de investigações destinadas à apuração de "um esquema sofisticado voltado à remessa de drogas à Europa, através de diversas pessoas atuantes no Brasil e no exterior, com acesso à área restrita do Aeroporto Internacional de Guarulhos", conforme relatório policial, corroborado pela análise de imagens do circuito interno de câmeras demonstrado a dinâmica dos fatos no aeroporto internacional de Guarulhos e pelos dados obtidos a partir dos aparelhos eletrônicos apreendidos que "permitiram a identificação de indivíduos atuantes na remessa de material entorpecente ao exterior e pessoas favorecidas por tais práticas".<br>Nesse contexto, o recorrente teria sido identificado na agenda contatos de dois outros supostos integrantes da organização criminosa, e, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, "o investigado não possui vínculo empregatício e ostentaria viagens de luxo, veículos automotores e residências de alto padrão, em aparente incompatibilidade com sua situação econômica".<br>Somado a isso, a Corte Regional expressamente registrou que "a higidez das medidas de busca e apreensão domiciliar e de bloqueio de bens e valores não depende exclusivamente dos diálogos apontados pelo embargante", e que "o encerramento das investigações sem o oferecimento de denúncia contra o paciente ou a rejeição da denúncia oferecida em face dos coinvestigados não implica, por si só, a ilegalidade de medidas cautelares, pessoais ou reais, autorizadas durante o inquérito. No caso, as medidas impugnadas eram legítimas, uma vez que, ao tempo de seu deferimento, estavam presentes os seus pressupostos" (e-STJ fls. 786/787).<br>Portanto, nota-se que a decisão que decretou a busca e apreensão encontra-se devidamente fundamentada, visto que registra investigações preliminares da polícia, as quais constataram "grande possibilidade de remessa de drogas ao exterior com um modus operandi extremamente sofist icado, com a participação de uma rede de colaboradores de maneira a dificultar as ações de fiscalização e repressão da Polícia Federal e demais órgãos aduaneiros", o que legitima a ordem judicial e afasta o apontado constrangimento ilegal.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS POSTERIORES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FISHING EXPEDITION NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O deferimento do mandado de busca e apreensão, deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação,  ..  (AgRg no RHC n. 144.641/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>2. Na espécie, no tocante à busca e apreensão domiciliar, o Tribunal de origem consignou que, além da denúncia anônima, houve monitoramento policial com a realização de campanas, pesquisas em sistemas internos, envio de ofícios para obtenção de dados cadastrais e análise de registros de movimentação dos investigados, os quais indicaram indícios da prática de tráfico de drogas, notadamente o suposto uso de veículo do agravante para distribuição de entorpecentes e sua ligação com outros envolvidos na atividade criminosa. Nesse contexto, afastou-se a tese de fishing expedition.<br>3. A denúncia anônima pode servir como ponto de partida para investigações, desde que acompanhada de diligências complementares que confirmem sua verossimilhança, hipótese verificada no caso concreto.<br>4. O reconhecimento da ilegalidade da medida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus e do recurso ordinário constitucional.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 205.568/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRÉVIO WRIT NÃO CONHECIDO. FALTA DE CABIMENTO DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 105, II, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO TARDIA DO TEMA. PRECLUSÃO. INEVIDÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DENÚNCIAS ANÔNIMAS COMPLEMENTADAS POR TRABALHO INVESTIGATIVO PRÉVIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal, não tem cabimento recurso ordinário interposto em caso de não conhecimento do prévio writ.<br>2. A ausência de prévio debate na instância de origem sobre a matéria suscitada no recurso impede a manifestação direta desta Corte acerca da questão, sob pena de supressão de instância.<br>3. É pacífico o entendimento de que as nulidades processuais devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão temporal, o que impede o reconhecimento do dito vício.<br>4. A denúncia anônima, quando corroborada por diligências investigativas que confirmam as informações, constitui elemento válido para fundamentar a expedição de mandado de busca e apreensão, afastando, assim, a alegação de nulidade. Precedentes.<br>5. A revisão das diligências descritas pela autoridade policial na representação pela expedição de mandado de busca e apreensão na fase do inquérito, conforme pretende o recorrente, demandaria o reexame de fatos e de provas concernentes a ação cautelar há muito arquivada, o que é totalmente incompatível com a via eleita.<br>6. Recurso não conhecido.<br>(RHC n. 210.190/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Por fim, como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.<br>Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).<br>Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.<br>Desse modo, partindo-se do balizamento ofertado pelo Tribunal de origem, cuja modificação é inviável pela via do habeas corpus, cujos limites de cognição não autorizam o ingresso na seara probatória para eventual desconstituição das premissas fáticas fixadas pelas instâncias antecedentes, não se constata o alegado constrangimento ilegal sanável pela via mandamental.<br>Revela-se prematuro o trancamento do inquérito policial, porquanto evidenciados elementos indiciários de envolvimento do recorrente nos fatos investigados. As alegações defensivas devem ser oportunamente examinadas, no bojo de eventual ação penal, pois, em sede de habeas corpus, não é possível avaliar o conjunto probatório de modo verticalizado de modo a infirmar as conclusões das instâncias antecedentes acerca do envolvimento do recorrente nos fatos investigados.<br>Nessa linha de intelecção, É prematuro, pois, determinar o trancamento do inquérito policial, sendo certo que, no curso da instrução processual, caso seja oferecida denúncia, poderá a Defesa demonstrar a veracidade dos argumentos sustentados, mesmo porque a estreita e célere via do habeas corpus não permite revolvimento fático-probatório (HC n. 749.576/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1º/7/2022).<br>Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA