DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Decisão que indeferiu o pedido de penhora do benefício previdenciário da parte executada, sob o fundamento de que a referida verba seria impenhorável. Recurso do exequente. Alegação de que o pedido de penhora está fundamentado no § 1º do art. 833 do Código de Processo Civil, que prevê hipótese legal de mitigação da impenhorabilidade. Desacolhimento. Impenhorabilidade verificada. Comprovação de bloqueio de proventos de aposentadoria por idade no valor de R$ 1.751,99. Verbas essenciais à subsistência da executada. RECURSO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação ao art. 833, § 1º, do CPC, no sentido de que é cabível a penhora do benefício previdenciário para satisfazer dívida alimentar de honorários advocatícios, contratados para obtenção do próprio benefício diante da mitigação da impenhorabilidade quando a dívida decorre da aquisição do bem, tendo em vista que a parte executada obteve o benefício graças aos serviços prestados, trazendo a seguinte argumentação:<br>O litígio tem objetivo a satisfação de débito de natureza alimentar (honorários advocatícios) com a penhora do benefício previdenciário do(a) executado(a) nos termos do art. 833, §1º, do CPC - por serem os honorários advocatícios uma dívida relativa ao próprio bem, ou seja, obrigação contraída para obtenção do próprio benefício previdenciário, indevidamente negado pela autarquia.<br> .. <br>Buscar a aplicação e efetividade do §1º, do art. 833, do CPC, para autorizar a penhora do benefício previdenciário da parte executada, por serem os honorários advocatícios uma dívida relativa ao próprio bem, ou seja, obrigação contraída para obtenção do próprio benefício previdenciário, indevidamente indeferido pela autarquia.<br>No caso em tela, a parte executada contratou o advogado, ora recorrente, para adquirir o benefício previdenciário, firmou contrato e se comprometeu, mediante cláusula resolutiva, quota litis, a pagar os honorários (dívida) com o próprio bem, sendo assim deve ser aplicado o art. 833, 1, verbis:<br> .. <br>Trata-se, na origem, de ação de execução para a de honorários advocatícios (créditos de natureza alimentar), na modalidade cota litis, cujo objetivo era a obtenção do benefício previdenciário do executado.<br>O serviço advocatício foi realizado com êxito, implantando o benefício em favor da parte executada. Não obstante, após obter o bem da vida, a parte executada descumpriu com suas obrigações, deixando de pagar os honorários do exequente.<br>No curso da ação de execução, após diversas tentativas frustradas de penhora de bens, o agravante requereu a penhora do único bem da parte executada, qual seja: o benefício previdenciário obtido graças aos serviços do agravante (nos termos do art. 833, §1º, do CPC).<br> .. <br>Na hipótese em estudo, constata-se exatamente isso, posto que o e. Tribunal "a quo" ao arrepio da legislação federal, afrontando a legislação federal (art. 833, §1º, do CPC,), que a mitigação da impenhorabilidade só pode ser admitida quando a constrição judicial não atinja o mínimo existencial do devedor.<br>Destaca-se que não se trata de reanalise de provas, a questão é puramente de direito. Pois no presente caso discute-se a regra do art. 833, §1º, do CPC, hipótese legal de mitigação da impenhorabilidade do benefício previdenciário, por ser o crédito do exequente uma dívida relativa ao próprio bem, ou seja, obrigação contraída para obtenção do próprio benefício previdenciário, indevidamente negado pela autarquia.<br>Hipótese de mitigação da impenhorabilidade do art. 833, caput, CPC, que independe da análise da condição econômica das partes (dignidade de pessoa do devedor/mínimo existencial), por ser uma dívida contraída para a obtenção do próprio bem.<br> .. <br>Conforme se demonstrará, os fundamentos exarados no v. acórdão recorrido estão em desacordo com a legislação federal que prevê a exceção a impenhorabilidade do benefício previdenciário (§1º, do art. 833, do CPC), quando a dívida é oriunda do próprio bem, o que permitem a interposição do presente recurso especial.<br>O e. Tribunal "a quo" concluiu que a impenhorabilidade do salário/benefício somente é oponível quando a constrição judicial não atinja o mínimo existencial do executado (dignidade da pessoa do devedor). Jurisprudência construída com base no §2º, do art. 833, do CPC, que não se confunde com o fundamento do pedido do agravante (§1º, do art. 833, do CPC).<br> .. <br>O Recurso Especial apresenta argumentação clara e compreensível da controvérsia jurídica quanto a afronta aos dispositivos legais, em que se demonstrou que o e. Tribunal "a quo", ao arrepio da legislação federal, afrontou a legislação federal (parágrafo 1º do art. 833, do CPC), ao negar o pedido de penhora do benefício previdenciário da parte executada, impedindo a lícita cobrança dos honorários advocatícios, livremente pactuado pelas partes, criando um salvo conduto para a inadimplência da parte executada.<br> .. <br>O caso dos autos se alinha ao que prescreve o artigo 833, § 1º, do CPC, que mitiga a regra de impenhorabilidade em relação à dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua obtenção.<br> .. <br>Não há como negar que o benefício previdenciário da parte executada (indevidamente negado pela autarquia) é fruto dos serviços realizados pelos recorrentes, vez que sem o trabalho realizado a da parte executada sequer estaria recebendo seu benefício previdenciário.<br> .. <br>Data vênia, não há como deixar de concluir que a regra de impenhorabilidade do bem (benefício previdenciário) não pode ser oponível aos débitos oriundos da prestação advocatícios (honorários), pois a dívida é relativa ao próprio bem (benefício previdenciário), encaixando-se perfeitamente na hipótese legal que diz "inclusive àquela contraída para sua aquisição".<br>Reitera-se: o benefício previdenciário da parte executada só foi concedido por intervenção dos serviços dos recorrentes, que atuaram na fase administrativa e na fase judicial.<br>A parte executada contratou os recorrentes para conseguir o benefício previdenciário, em contrapartida assumiu o compromisso de pagar os valores acordados ao final da ação.<br>Logo, sendo deferido o benefício previdenciário é dever da parte executada pagar o valor acordado.<br>Portanto a impenhorabilidade não lhe pode ser oponível.<br>É indiscutível que o benefício previdenciário é um bem jurídico, pois é objeto de direito e possui proteção legal, também é indiscutível que prestação de serviço advocatício foi instrumento essencial para obtenção deste bem (ou seja, adquiriu uma dívida para adquirir o bem jurídico), destarte, os frutos deste bem, no caso o pagamento mensal, podem ser objeto de penhora pela excepcionalidade estatuída no artigo 833, § 1º.<br> .. <br>No presente caso, o serviço foi realizado com êxito! Conforme comprova os documentos dos autos principais, todo o serviço realizado, tanto na esfera administrativa quanto na esfera judicial, foi praticado com agilidade, expertise e eficiência, configurando-se instrumento essencial iara a obtenção do benefício em favor da parte agravada.<br> .. <br>Observa-se no acórdão citado que o melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial é por flexibilizar as regras de impenhorabilidade, sempre que tal proteção possa gerar desiquilíbrio ou enriquecimento ilícito do devedor.<br>Situação que se encaixa perfeitamente ao presente caso, onde o recorrente foi contratado e prestou seus serviços jurídicos à parte executada, sendo-lhe concedida o bem da vida pretendido (benefício previdenciário). Ou seja, os honorários advocatícios executados são, em verdade, dívidas contraídas para a aquisição/obtenção do próprio bem (fls. 76/89).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso em tela, no entanto, observa-se que a agravada é aposentada e aufere mensalmente o valor de R$ 1.751,99, conforme consta de sua declaração de imposto de renda, e não indica qualquer outra fonte de rendimentos. O valor recebido é significativamente baixo, destinado à sua subsistência, configurando verba de natureza alimentar essencial para garantir sua segurança e dignidade.<br>Ainda que se reconheça a natureza alimentar dos honorários advocatícios, a constrição sobre valores destinados ao mínimo existencial viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente considerando que o montante recebido pela agravada mal atende às suas necessidades básicas. A possibilidade de comprometimento dessa verba para satisfação do crédito exequendo causaria dano irreparável ou de difícil reparação à parte devedora, circunstância que reforça a necessidade de manutenção da impenhorabilidade.<br>Portanto, a r. decisão agravada, ao indeferir a constrição, respeitou os limites estabelecidos pelo artigo 833, § 2º, do CPC, bem como os princípios constitucionais que asseguram o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Assim, não se vislumbra fundamento jurídico para a reforma da decisão combatida, razão pela qual o recurso interposto não merece provimento.<br>A hipótese dos autos, portanto, é de impenhorabilidade, eis que se trata de quantia essencial para a subsistência (fls. 39/40)<br>Assim, pela alínea "a" do permissivo constitucional, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.<br>(EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministr o Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA