DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVERTON CLEMENTE MALFITANO, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no habeas corpus Criminal nº 1.0000.25.215176-6/000, que negou a ordem e manteve a prisão preventiva do paciente.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), prisão esta convertida em preventiva após audiência de custódia. A defesa alegou ilegalidade da prova decorrente de violação de domicílio, uma vez que a entrada na residência teria ocorrido sem mandado judicial, com base apenas em denúncia anônima e suposto consentimento da companheira do paciente, obtido em contexto de constrangimento.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta a nulidade das provas obtidas mediante ingresso ilegal na residência, sem justa causa e sem comprovação idônea do consentimento, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e ao art. 157 do CPP. Aduz, ainda, que a decisão do Tribunal a quo contrariou a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria, configurando flagrante ilegalidade da prisão em flagrante e da custódia preventiva.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem, com o relaxamento da prisão preventiva do paciente e, no mérito, a declaração de nulidade das provas ilícitas e sua absolvição por ausência de elementos lícitos que sustentem a acusação.<br>A liminar foi indeferida às fls. 164-165.<br>Foram prestadas informações processuais às fls. 171-199.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 202-204).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A inviolabilidade do domicílio é uma garantia fundamental consagrada no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Este preceito constitucional visa proteger a intimidade e a privacidade do cidadão, impondo limites à atuação do Estado em seu espaço mais privado. No entanto, a própria Constituição prevê as exceções que permitem a mitigação desse direito, dentre as quais se destaca o flagrante delito.<br>No contexto dos crimes de natureza permanente, como o tráfico ilícito de entorpecentes, a situação de flagrância se protrai no tempo enquanto durar a consumação do delito, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Penal. Essa característica permite que a atuação policial para fazer cessar a prática criminosa ocorra independentemente de mandado judicial, desde que existam fundadas razões que justifiquem o ingresso no domicílio.<br>No presente caso, o conjunto fático anterior ao ingresso domiciliar apresenta elementos robustos que caracterizaram as fundadas razões exigidas. Primeiramente, a diligência policial teve origem em informações sobre um possível atentado contra a vida de um terceiro, o que levou a guarnição a se deslocar para o endereço do paciente, onde supostamente o alvo estaria homiziado. Ao se aproximarem do imóvel, os policiais observaram o paciente em uma motocicleta e, ao avistar a viatura, este arremessou um objeto pela janela de sua residência e tentou evadir-se, conduta que, por si só, já configura um forte indício de atividade ilícita. A imediata contenção do paciente resultou na apreensão de uma pedra de substância análoga à cocaína em sua posse, no momento da abordagem na rua.<br>Essa apreensão inicial de entorpecente em poder do paciente, somada à sua tentativa de fuga e ao fato de que a área é notória pelo comércio de drogas, configurou uma situação de flagrante delito e justificou a sequência da ação policial. Portanto, a atuação policial foi precedida de elementos concretos que indicavam a ocorrência de crime de tráfico de drogas, em plena consonância com os parâmetros estabelecidos para a mitigação da inviolabilidade domiciliar em casos de flagrante delito em crime permanente.<br>No mais, a prisão preventiva, medida cautelar de natureza excepcional, exige a presença dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que são a prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti), somados a um dos fundamentos que justifiquem a sua decretação (periculum libertatis), como a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, o artigo 313 do CPP estabelece as condições para sua aplicação, dentre as quais se destacam a pena máxima cominada ao crime superior a quatro anos e a reincidência do acusado.<br>No caso do paciente, a materialidade do delito foi demonstrada pelos laudos preliminares e pelos autos de apreensão, que confirmaram a vasta quantidade e variedade de drogas e apetrechos de tráfico. Os indícios de autoria são robustos, extraídos da conduta do paciente ao avistar a viatura, da apreensão de cocaína em sua posse, das drogas encontradas em sua residência e de sua confissão parcial.<br>O periculum libertatis foi devidamente justificado pela magistrada, que considerou a quantidade e variedade das drogas (maconha, cocaína e ecstasy), a forma de acondicionamento das substâncias e a presença de materiais comumente utilizados na prática da traficância. Tais elementos, em seu conjunto, indicam um envolvimento profissional e habitual com a mercancia ilícita de entorpecentes.<br>A garantia da ordem pública, fundamento essencial da prisão preventiva, encontra-se solidamente demonstrada pela reiteração criminosa do paciente. Conforme detalhado em suas Certidões de Antecedentes Criminais (CACs) e Folha de Antecedentes Criminais, o paciente possui um histórico criminal extenso, incluindo diversas passagens por tráfico de drogas e outros ilícitos, e, no momento da prisão em flagrante, encontrava-se em execução de pena em regime semiaberto. Essa contumácia delitiva evidencia a probabilidade de que, caso fosse colocado em liberdade, o paciente voltaria a delinquir, perturbando a paz social e comprometendo a credibilidade da justiça criminal.<br>Ademais, o crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) possui pena máxima cominada em abstrato superior a quatro anos (até 15 anos de reclusão), o que preenche o requisito objetivo do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A reincidência do acusado também autorizaria a medida, nos termos do artigo 313, inciso II, do CPP, embora não tenha sido o fundamento principal explicitado na decisão de conversão, mas sim um fator relevante para a caracterização da garantia da ordem pública.<br>As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, foram expressamente analisadas e afastadas pela magistrada, que as considerou inadequadas e insuficientes para o caso concreto. Dessa forma, a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, em conformidade com os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em ilegalidade ou constrangimento ilegal a ser sanado, seja pela via do habeas corpus, seja por análise de ofício. A custódia cautelar, no presente caso, mostra-se proporcional e necessária para a garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta do delito e da manifesta periculosidade e contumácia delitiva do paciente.<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA