DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ISAÍAS DA SILVA LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 28/8/2025, pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão em prisão preventiva.<br>O recorrente sustenta que a quantidade de droga apreendida é reduzida, totalizando 245,45 g de maconha.<br>Alega que a gravidade do delito, por si só, não autoriza a manutenção da custódia cautelar.<br>Aduz que, segundo as Regras de Tóquio, a prisão preventiva deve ser adotada como último recurso.<br>Afirma que existem medidas cautelares alternativas aptas a substituir a prisão, por serem mais proporcionais.<br>Defende que é primário, possui identificação civil e residência fixa, sem risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.<br>Entende que, em caso de condenação, é possível a absolvição, a desclassificação ou o reconhecimento do tráfico privilegiado, com pena final não superior a 2 (dois) anos em regime aberto ou a sua substituição por restritivas de direitos, o que tornaria a prisão cautelar desproporcional.<br>Pondera que a referência a processo por lesão corporal leve e ameaça não legitima a prisão preventiva.<br>Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a revogação da prisão preventiva, com fixação, se cabível, de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente teve a seguinte fundamentação (fls. 64-65, grifo próprio):<br>Para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, insculpidos sob a égide do artigo 312 do Código de Processo Penal. O fumus boni iuris está calcado na prova do crime e em indícios suficientes de autoria, e, como diz Borges da Rosa, in Processo Penal, volume 3, pág. 281: ".. eles devem ser tais que gerem a convicção de que foi o acusado o autor da infração, embora não haja certeza disso. No entanto, eles devem ser suficientes para tranquilizar a consciência do Juiz". O fumus boni iuris está presente na hipótese dos autos, como consta do auto de prisão em flagrante delito (ID 10527591497); REDS (ID 10527591498); auto de apreensão (ID 10527591501); laudos preliminares (ID"s 10527591509 e 10527591510) e declarações prestadas em solo policial. O periculum in mora está presente para garantir a ordem pública, em virtude da periculosidade do acusado, bem como do concreto risco social gerado, sendo de se registrar que o crime perpetrado pelo agente é equiparado a delito hediondo, dele decorrendo consequências nefastas para a sociedade civil, além da quantidade de entorpecentes apreendidos. Importante registrar, ainda, que a custódia cautelar, além de resguardar a ordem pública, imprime celeridade ao processo, permitindo a rápida formação da culpa, assegurando, ainda, a boa instrução processual e a aplicação da lei penal, pois em caso de eventual condenação, incabível a concessão de qualquer benefício liberatório imediato. Destarte, a prisão preventiva do autuado é medida que se impõe, com vistas, principalmente, para garantir a ordem pública e a incolumidade da vítima. Ensina o mestre Espínola Filho in "Comentários ao Código de Processo Penal", vol. III, pág. 367, que: "A prisão preventiva é sem dúvida uma medida de força, que o interesse social reclama da liberdade individual, com tríplice finalidade de permitir que o indiciado se mantenha acessível à Justiça no distrito da culpa, de evitar que ele, por manobras regule a produção das provas e obste o prosseguimento de sua atividade delituosa". ISTO POSTO, pelo mais que dos autos consta, doutrina e jurisprudência aplicáveis ao caso, patenteada a materialidade delitiva, acolho o parecer ministerial e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de ISAÍAS DA SILVA LIMA, qualificado nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, INDEFERINDO-SE o pleito defensivo liberatório de ID 10528083792, por todas as razões expostas.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta praticada, destacando a quantidade de droga apreendida, tratando-se, no caso, de 245,45 g de maconha (fls. 81 e 131).<br>Nesse contexto, ao examinar as circunstâncias do caso, constata-se que o delito não envolveu o uso de violência ou grave ameaça, que o recorrente é primário, que não há indícios de participação em organização ou em associação criminosa e que a quantidade de droga apreendida não é relevante.<br>Ademais, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, ao tratar dos requisitos e necessidade da custódia cautelar, não trouxe nenhuma motivação concreta para a prisão, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, circunstância que, por si só, impõe a sua revogação.<br>Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional. Conforme a jurisprudência desta Corte, a apreensão de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. INIDONEIDADE DO REPUTADO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MP/RS NÃO PROVIDO.<br>1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o juízo de primeira instância concluiu que a prisão preventiva do ora agravado seria imprescindível para garantir a ordem pública, diante de sua prisão em flagrante após suposta venda de 8g de maconha, considerando que condenação transitada em julgado pelo mesmo crime de tráfico de drogas ilícitas constituiria indício de contumácia delitiva.<br>2. A fundamentação da custódia processual alicerçada na simples aparência do delito é evidentemente nula, ao passo que os indícios de risco à ordem pública apresentados no caso destes autos não podem ser considerados adequados e suficientes.<br>3. Com efeito, o registro de condenação anterior se refere ao mesmo crime não violento, sendo que nesta oportunidade a conduta teria envolvido quantidade ínfima de tóxicos proscritos (8g de maconha), sem apreensão de arma de fogo e sem registro de que o investigado integrasse organização criminosa.<br>4. No caso em tela, ao considerar que a gravidade abstrata do tráfico de drogas ilícitas e a existência de condenação anterior impediriam o ora agravado de responder a eventual ação penal em liberdade, as instâncias ordinárias parecem haver se divorciado da orientação constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal.<br>5. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva.<br>6. Também vale reforçar que determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis.<br> .. <br>9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.<br>10. Agravo regimental do MP/RS não provido.<br>(AgRg no HC n. 879.114/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 - sem grifo no original.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO FOGE AO PADRÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. PRECEDENTES.<br>1. De acordo com as peculiaridades do caso concreto, que diz respeito apenas à quantidade de entorpecente (2.491,37 g de maconha), a manutenção da prisão cautelar é desproporcional, pois se trata de quantidade que, apesar de não ser insignificante, não foge ao padrão do tráfico de drogas, e, ainda, o réu, ao que parece, é primário, e não há menção ao fato de ele integrar organização criminosa.<br>2. Não se pode perder de vista que as condições pessoais favoráveis do agente, no caso, primário e sem antecedentes criminais, "conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva" (RHC n. 108.638/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2019), o que deixou de ser sopesado pelas instâncias antecedentes (AgRg no RHC n. 162.506/PA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/3/2023).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 797.689/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 16/5/2023 - sem grifo no original.)<br>Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA