DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CABO FRIO/RJ, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Federal da Segunda Região, ementado às fls. 1.979/1.981:<br>APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CRIAÇÃO DE PARQUE NATURAL MUNICIPAL. VEGETAÇÃO NATIVA DO BIOMA DA MATA ATLÂNTICA. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL. BEM PÚBLICO. POSSE E DOMÍNIO PÚBLICOS. ART. 11, §§ 1º E 4º, DA LEI Nº 9.985/2000. DETERMINAÇÃO LEGAL PARA DESAPROPRIAÇÃO DAS ÁREAS PARTICULARES INCLUÍDAS NOS LIMITES DO PARQUE. DESAPROPRIAÇÃO FORMAL NÃO REALIZADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NÃO APRECIADO. PROCESSO SEM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, objetivando a reforma de sentença que, nos autos da ação de desapropriação indireta proposta em face do MUNICÍPIO DE CABO FRIO, com assistência simples da UNIÃO, pronunciou a prescrição quinquenal, com fulcro no artigo 10, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41, julgando extinto o processo, nos termos do artigo 354, combinado com o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. A pretensão recursal consiste no afastamento da prescrição e no consequente reconhecimento do direito à indenização por desapropriação indireta, em virtude da instituição do Parque Natural Municipal do Mico-Leão-Dourado. 3. A ação foi proposta em 2014, originariamente, na Justiça Estadual, sendo declinada a competência para a Justiça Federal em razão de interesse no feito manifestado pela UNIÃO, que passou a figurar no processo como assistente simples do município. 4. O Juízo de origem pronunciou a prescrição, por entender que a criação de área de proteção ambiental configura mera limitação administrativa, impondo prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ação indenizatória, não havendo que se falar em desapropriação indireta, uma vez que não houve efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. 5. Para a verificação do prazo prescricional aplicável, necessário se faz definir a natureza jurídica do Parque Natural Municipal do Mico-Leão-Dourado e das restrições impostas à propriedade do apelante pelo Poder Público. 6. A criação de espaços territoriais protegidos pelo Poder Público é um dos instrumentos de política nacional de preservação do meio ambiente, o qual se reveste de uma garantia constitucional para assegurar o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à luz do artigo 225 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 9.985/2000 e suas alterações. 7. Segundo a Lei nº 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, o Parque Nacional - assim como o Parque Estadual e o Parque Natural Municipal, quando criados, respectivamente, pelo Estado e pelo Município - consiste em unidade de conservação de proteção integral (artigos 7º, inciso I; artigo 8º, inciso III; artigo 11, §4º, da Lei nº 9.985/2000). 8. O Parque Natural Municipal do Mico-Leão-Dourado insere-se na vegetação nativa do bioma da Mata Atlântica, a qual goza de proteção constitucional pela norma exposta no artigo 225, § 4º, da Constituição Federal e pela Lei nº 6.938/81, Lei nº 11.284/06 e Lei nº 12.651/12. 9. O art. 11, §§ 1º e 4º, da Lei nº 9.985/2000 determina que o Parque Nacional (também os Estaduais ou Municipais) são unidades de conservação de posse e domínio públicos, impondo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, porquanto importam em transferência de domínio do particular para o ente público. 10. A alegação de ausência de notificação da apelante, com base no artigo 10-A do Decreto-lei nº 3.665/41, incluído pela Lei nº 13.867/2019, não aproveita a tese recursal, pois o referido dispositivo aplica-se justamente às hipóteses em que foi deflagrado o procedimento de desapropriação, quando, então, o poder público notifica o proprietário e apresenta-lhe oferta de indenização, o que não ocorreu no caso concreto. 11. A desapropriação indireta é um conceito jurídico que ocorre quando o Poder Público, sem seguir o devido processo legal de desapropriação, se apropria de um bem particular para uso público. Nesse caso, o proprietário do bem não é previamente indenizado e nem há um decreto formal de desapropriação. Contudo, a apropriação se dá de fato, ou seja, o bem passa a ser utilizado pelo Estado ou suas entidades para alguma finalidade pública. Portanto, no presente caso, é cabível o ajuizamento de ação indenizatória por desapropriação indireta pelo proprietário do bem. Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados proferidos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 1.340.335/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023 e REsp n. 1.724.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 8/9/2020. 12. É de se concluir que o Parque Natural Municipal do Mico-Leão-Dourado tem natureza jurídica de unidade de conservação de proteção integral (artigos 7º, inciso I; artigo 8º, inciso III; artigo 11, §4º, da Lei nº 9.985/2000), e que a restrição administrativa ocorrida na área particular em decorrência dele tem natureza jurídica de desapropriação indireta. 13. Em relação ao prazo prescricional, a jurisprudência confere à ação indenizatória por desapropriação indireta natureza de direito real, equiparando seu prazo prescricional ao da ocorrência de usucapião em favor do ente público. A Corte Especial, inclusive, fixou, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.019), tese no sentido de que "o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC". Confira-se: REsp n. 1.757.352/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 7/5/2020 e AgInt no AREsp n. 294.867/GO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021. 14. Apesar de o interesse de agir na ação de indenização por desapropriação indireta exsurgir justamente da inexistência do procedimento expropriatório, a inércia do ente público não torna a ação indenizatória imprescritível para o proprietário. Assim, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos. 15. Muito embora o Juízo de origem tenha pronunciado a prescrição quinquenal, por entender que a criação de área de proteção ambiental configura mera limitação administrativa, considerando a data da edição do Decreto Municipal nº 2.401/1997 como marco inicial da fluência do prazo prescricional, há decisão monocrática proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial interposto pelo município, em outro processo de indenização por desapropriação indireta decorrente da criação do Parque Natural Municipal do Mico-Leão-Dourado, no qual foi afastada a referida tese, reconhecendo a possibilidade de desapropriação indireta. 16. À luz do exame de todos os atos normativos editados pelo município, o prazo prescricional decenal deve ser contado a partir da publicação do Decreto Municipal nº 3.491/2006, pois foi a partir desta data que restou comprovada a inserção de bem de propriedade da apelante nos limites do Parque Natural Municipal do Mico-Leão-Dourado, dando origem à pretensão de reparação dos danos decorrentes do esvaziamento do direito de propriedade, em observância ao princípio da actio nata. 17. Ajuizada a ação em 2014, não há que se falar em prescrição, porquanto não decorrido mais de dez anos desde a edição do Decreto Municipal nº 3.491/2006. 18. Não se deve aplicar a Teoria da Causa Madura no caso em comento, constante do art. 1.013, § 4º, do CPC, tendo em vista que o processo não está em condição de imediato julgamento. Matérias fáticas relativas ao correto enquadramento das áreas de titularidade da apelante, com a exclusão das áreas previstas no parágrafo único do Decreto Municipal nº 3.491/2006, bem como daquelas de titularidade da União, ainda não foram apreciadas pelo Juízo de origem e demandam dilação probatória. Deve-se primar pela efetividade dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se adentrar no tema aventado pela apelante acerca do pedido de indenização, sob pena de incidir em supressão de instância. 19. Indeferimento do pedido de inclusão no feito de terceiro, uma vez que tal providência deve ser postulada perante o Juízo de origem. 20. Apelação da parte autora parcialmente provida, para reformar a sentença, afastando a prescrição e determinando o regular prosseguimento do feito, inclusive com instrução probatória.<br>Foram opostos embargos declaratórios às fls. 1.997/2.001, pelo MUNICÍPIO DE CABO FRIO/RJ, desacolhidos, consoante fls. 2.046/2.047:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE CABO FRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. 1. Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais. 2. Não há vícios, uma vez que o julgado analisou as questões necessárias ao julgamento do recurso, inclusive as levantadas pelos embargantes, de forma clara, coerente e devidamente fundamentada. 3. O julgamento da apelação ateve-se ao afastamento da prescrição quinquenal reconhecida na sentença. Entendeu a Turma Especializada ser cabível a ação indenizatória por desapropriação indireta, devendo ser aplicado o prazo prescricional decenal, a contar da publicação do Decreto Municipal nº 3.491/2006, pois foi a partir desta data que restou comprovada a inserção de bem de propriedade da apelante, ora embargada, nos limites do Parque Natural Municipal do Mico-Leão-Dourado, dando origem à pretensão de reparação dos danos decorrentes do esvaziamento do direito de propriedade, em observância ao princípio da actio nata. Como a ação foi ajuizada em 2014, concluiu o julgado que não há que se falar em prescrição, porquanto não decorrido mais de dez anos desde a edição do Decreto Municipal nº 3.491/2006. 4. Não há omissão ou erro material. A alegação dos embargantes de que é aplicável o prazo prescricional quinquenal, com marco inicial a partir da data da edição do Decreto Municipal 2.401/1997, por se tratar de limitação administrativa, configura verdadeira irresignação contra o teor do julgado e, como tal, deve ser alegada através de recurso específico. 5. Apesar de a UNIÃO alegar que parte da área é de domínio federal, não é possível, pelo documento apresentado pela Superintendência do Patrimônio da União no Rio de Janeiro, compreender o correto enquadramento e os limites entre as áreas de titularidade da TERRITORIAL SANTA CÂNDIDA LTDA., as áreas previstas no parágrafo único do Decreto Municipal nº 3.491/2006 (que foram excluídas do Parque Natural Municipal do Mico-Leão-Dourado e integram a Área de Proteção Ambiental - APA da Bacia do Rio São João/Mico-Leão-Dourado) e as áreas de titularidade da UNIÃO. Conforme restou expressamente consignado no voto, tais questões ainda não foram apreciadas pelo Juízo de origem e demandam dilação probatória. 6. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, assim como desta Corte Regional, segue a orientação no sentido de que a omissão ensejadora de esclarecimento pela via dos Embargos de Declaração deve ser entendida como "aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida". 7. O Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015). 8. A simples afirmação de se tratar de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 1022 do CPC, e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. 9. Os embargantes pretendem suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. 10. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO desprovidos e embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CABO FRIO desprovidos.<br>O ora recorrente alega, no recurso especial de fls. 2.064/2.084, que:<br>O acórdão, ora recorrido, ao decidir desta forma, incorreu em flagrante violação ao estabelecido na Lei nº 2401, de 27 de março de 1997, art. 487, inciso II do Código de Processo Civil, Tema 1019 do STJ, art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32 e Art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41, bem como, concedeu à lei federal interpretação divergente daquela já atribuída por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>Pois bem. Na origem, cuida-se de litígio sobre o Parque Natural Municipal do Mico-Leão-Dourado, notadamente quanto à pretensão da parte recorrida para a condenação do Município de Cabo Frio/RJ ao pagamento de perdas e danos, ao fundamento de que o ente político em questão transformou quase a totalidade do bem imóvel em área non aedificandi, por intermédio dos Decretos Municipais n. 2.401/97, n. 3.491/06 e n. 6.393/20, sem indenização do particular proprietário da coisa.<br>O ente municipal, às razões do seu recurso especial, defende que o acórdão recorrido interpretou de forma equivocada as restrições impostas ao bem sub judice, tendo em vista que a criação do Parque Natural Municipal do Mico-Leão-Dourado, na área controvertida, não constitui desapropriação indireta, mas mera limitação administrativa, eis que não ocorreu o efetivo apossamento da região pelo Poder Público.<br>Argui que o posicionamento ora recorrido diverge, inclusive, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo a Corte esclarecido que as restrições decorrentes de normas ambientais são meras limitações administrativas, gerando direito a eventual indenização apenas por meio de ação pessoal, e não por intermédio de desapropriação indireta, o que se afigura no caso (AgRg nos EDcl no AREsp n. 457.837/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.05.2014; AgInt no AREsp n. 1.041.533/SP, Rel. Min. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03.03.2022).<br>Consequentemente, ressalta que o prazo prescricional a ser aplicado não é de dez anos, mas quinquenal, assim estabelecido inequivocamente pelo legislador para as ações pessoais indenizatórias decorrentes de limitações administrativas, a partir do conhecimento do ato pelo particular atingido - sendo certo que, in casu, desde a edição do Decreto Municipal n. 2.401/97, que criou o Parque Natural do Mico-Leão-Dourado, a parte recorrida já detinha ciência das restrições inerentes ao imóvel controvertido, apenas ingressando com a demanda em 2014, extemporaneamente, portanto. Conclusão diversa atinge, novamente, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (AREsp n. 1.252.863/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.04.2018).<br>Pugna, então, pelas seguintes providências, a cargo desta Corte Superior (fl. 2.083):<br>a) Que seja conhecido e integralmente provido o presente Recurso Especial, reformando-se o acórdão recorrido, para restabelecer a sentença de primeiro grau que, acertadamente, reconheceu a prescrição quinquenal prevista no artigo 10, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, extinguindo a presente ação de indenização por entender tratar-se de mera limitação administrativa, e não de desapropriação indireta.<br>b) Caso não se entenda pela reforma integral para restabelecimento da sentença, requer-se, em caráter subsidiário, que seja acolhido o termo inicial da prescrição como a data de edição do Decreto Municipal nº 2.401/1997, momento em que a parte autora teve inequívoco conhecimento das restrições impostas, afastando-se o entendimento de desapropriação indireta e reconhecendo-se o prazo prescricional quinquenal, tal como estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>c) Requer-se que o presente julgamento observe a jurisprudência consolidada deste Colendo Superior Tribunal, que diferencia limitação administrativa de desapropriação indireta e reconhece o prazo quinquenal para as ações de indenização por limitação administrativa, conforme entendimento firme exposto no AgRg nos EDcl no AREsp 457.837/MG e em precedentes correlatos, resguardando a coerência jurídica e a segurança do ordenamento.<br>Nada obstante, foi exarada decisão de inadmissibilidade pela Corte originária às fls. 2.118/2.119, desta forma:<br>DA IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO<br>Como sabido, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.<br>No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo.<br>Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão (no sentido do termo inicial da prescrição e de que não se tratou de mera limitação administrativa, mas de desapropriação indireta), para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.<br>DA ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL<br>O recorrente fundamenta o recurso especial também na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, ao argumento de que há dissídio jurisprudencial.<br>No ponto, a Constituição autoriza, nos termos do dispositivo citado, a interposição de recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido "der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".<br>A fim de que se demonstre a interpretação divergente, o artigo 1.029, § 1º, do CPC impõe ao recorrente fazer "prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".<br>No presente caso, o recorrente não identificou precisamente qual ou quais são os acórdãos paradigmas, nem demonstrou, efetivamente, a divergência em relação ao julgado combatido, limitando-se à transcrição de ementas, sem demonstrar que guardem similitude fática e jurídica com a situação enfrentada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, o recurso, no ponto, não atende aos requisitos formais específicos previstos no artigo 1.029, §1º, do CPC, devendo ser inadmitido por essa hipótese de cabimento.<br>Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Veio então o agravo em recurso especial às fls. 2.142/2.154, destacando a parte recorrente a desnecessidade de revolvimento fático e probatório, impondo-se tão somente o reconhecimento de que a simples criação de uma área de proteção ambiental, por si só, não exige a desapropriação do imóvel privado, nem mesmo enseja o pagamento de indenização pelo Poder Público. No mesmo sentido, pelo afastamento da Súmula n. 07/STJ quanto à definição do início do marco temporal para fins de cômputo da prescrição, se mpre à luz dos elementos previamente delineados pelas instâncias ordinárias. Sobre a divergência jurisprudencial, entende que foram devidamente apresentados os acórdãos paradigmas e realizado o cotejo analítico com o aresto recorrido, em prestígio às disposições legais e regimentais.<br>Contraminuta da parte recorrida às fls. 2.161/2.167, pela rejeição da pretensão recursal.<br>Parecer da d. Procuradoria-Geral da República às fls. 2.191/2.199, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NATURAL MUNICIPAL DO MICO-LEÃO-DOURADO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS POR ESTAR CARACTERIZADA A DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, POIS O REFERIDO PARQUE TEM NATUREZA JURÍDICA DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO INTEGRAL, INSERIDO NA VEGETAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA, DE POSSE E DOMÍNIO PÚBLICOS, QUE IMPÕE A EXPROPRIAÇÃO DAS ÁREAS PARTICULARES EM SEUS LIMITES, SENDO O TERMO INICIAL A PUBLICAÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 3.491/2006, QUANDO COMPROVADA A INSERÇÃO DO BEM NA ÁREA DO PARQUE. FUNDAMENTOS RELEVANTES NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ÓBICES APLICÁVEIS AO DISSÍDIO PRETORIANO. PELO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS.<br>É o relatório.<br>Inviável o conhecimento do agravo.<br>A parte recorrente não logrou êxito em rebater os fundamentos empregados para a prolação da presente decisão de inadmissibilidade, quais sejam: (i) - a tentativa de revolvimento fático e probatório, quanto ao termo inicial da prescrição e à natureza da intervenção administrativa sobre o patrimônio do particular, consoante Súmula n. 07/STJ; e (ii) - o descumprimento do cotejo analítico, com mera transcrição de ementas nos autos do recurso especial, ao dissabor do artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil.<br>Portanto, à mingua de contestação detalhada, específica e minuciosa, todos os motivos empregados pelo Tribunal de origem no decisum, para o juízo negativo de prelibação, permanecem hígidos, produzindo os seus regulares efeitos no cenário jurídico.<br>No caso, violada a norma da dialeticidade, a atrair a previsão contida nos artigos 932, III, do Códi go de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se conhece do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Pelos motivos expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CABO FRIO/RJ.<br>Caso exista no s autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-s e.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.