DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 248-260):<br>PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. CONFIGURAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA CORROBORADO POR ANOTAÇÃO NA CTPS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Trata-se de demanda em que a parte autora pretende o reconhecimento da aposentadoria por idade, alegando preenchimento do requisito etário e da carência de 180 meses. 2. Para tanto, alega a autora a existência de contribuições anotadas em sua CTPS que foram corroboradas por sentença trabalhista referente ao período de 28/07/1987 a 17/03/2006. 3. O INSS sustenta que vínculos não registrados no CNIS não podem ser computados, além da impropriedade de se usar elementos de prova produzidos pela justiça do trabalho em demanda previdenciária. 4. Todavia, a jurisprudência do STJ e desta turma assenta que a sentença trabalhista pode ser utilizada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária 5. No caso, essa prova produzida em processo trabalhista foi corroborada pela existência de anotação na CTPS e o recolhimento de contribuições previdenciárias, referente ao período que se pretende reconhecer. Assim, estão presentes os requisitos para concessão da aposentadoria por idade. 6. Apelação do INSS não provida.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 277-286):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. INDEVIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. 1. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 2. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. 3. A suspensão processual não pode ser aplicada após ter sido afirmada a Tese 1.188 do STJ, nos seguintes termos: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior". O acórdão embargado e a sentença recorrida reconheceram a existência de prova material além do acordo trabalhista. 4. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. 5. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do "prequestionamento ficto", nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Em seu recurso especial de fls. 291-299, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido não se manifestou sobre tema que entende ser relevante para o julgamento do feito.<br>Além disso, a parte recorrente aponta afronta ao artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, ao raciocínio de que "o acórdão regional reconheceu tempo de serviço fundado em sentença trabalhista sem início de prova material" (fl. 294).<br>O Tribunal de origem, às fls. 306-308, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>(..)<br>A teor do dispositivo ao final lançado, tem-se que o recurso não merece trânsito pelo não-atendimento integral aos seus pressupostos admissionais, notadamente porque há aparente necessidade de revolver probatório, vedado pela SÚMULAS 007/STJ e 279/STF, e/ou tentativa de superação de jurisprudência atual do STJ e/ou não-demonstração de que tenha havido, em tese, frontal violação ao sentido evidente de norma(s) federal(is) infraconstitucional(is); há aparente manejo do Recurso Especial como se 3ª Instância Recursal ordinária fosse. Prestigia-se, pois, o acórdão do colegiado do TRF1, também aqui invocado, por sua ampla fundamentação, julgado que não aparenta ostentar, ademais, quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/2025 nem se apresentou hipótese real de divergência jurisprudencial qualificada. Decido:<br> a  - Pelo exposto, pelas razões acima, NÃO ADMITO o Recurso Especial, com esteio no art. 22, III, do RI-TRF1 e no CPC/2015 (art. 1.030, V, 1ª Parte).  b  - O CPC/2015 (§1º do art. 1.030) dita que, contra a decisão de inadmissibilidade (Inciso V), "caberá agravo ao" STJ (art. 1.042), não sendo passíveis de interposição/oposição, pois, recursos residuais outros, tais como embargos de declaração (o que denotaria erro grosseiro) ou pedidos de reconsideração; se interposto o competente AREsp (art. 1.042- CPC/2015), cumpra-se os §§3 e 4º do art. 1.042 do CPC/2015 (retratação - aqui antecipa-se - não haverá).  c  - Se a parte ora recorrente já fora condenada em verba honorária no acórdão e a sentença deu-se sob o CPC/2015, ora majora-se a rubrica em mais R$ 1.000,00 (§11 do art. 85), sujeita aos efeitos da eventual gratuidade de justiça porventura já deferida.  d  - Publique-se e intime-se.<br>Em seu agravo, às fls. 310-315, a parte agravante aduz que é desnecessária a análise de elementos probatórios, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, bem como que há omissão no acórdão recorrido.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - inexistência da alegada ofensa ao artigo 1.022; e (ii) - incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, a parte recorrente deixou de infirmar, especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.