DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE SOUZA NETO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido no HC n. 0089352-74.2025.8.16.0000.<br>Consta que o recorrente foi preso em flagrante, tendo a custódia sido convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997.<br>Nas razões recursais, alega a Defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a decisão combatida está lastreada em fundamentos morais, notadamente na existência de antecedentes pretéritos, violando o princípio constitucional da presunção de inocência, tendo em vista que o recorrente ainda não foi condenado por sentença penal transitada em julgado.<br>Aduz a ausência de fundamentação idônea, pois a mera existência de registros de delitos anteriores não é fundamento apto a justificar a constrição cautelar do réu, sobretudo porque não demonstrada concretamente a necessidade da manutenção da prisão.<br>Argumenta que a decisão combatida não apresentou fundamentos concretos quanto ao risco gerado pela liberdade do recorrente, de modo a demonstrar a necessidade da prisão processual do acusado.<br>Aponta que a prisão é medida excepcional, utilizada apenas como ultima ratio, e não tendo sido demonstrada a sua imprescindibilidade, seria cabível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Afirma não ter restado demonstrada a proporcionalidade ou razoabilidade na manutenção da medida extrema.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Passo, assim, à análise do mérito do recurso.<br>A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença conjunta de dois requisitos cumulativos, extraídos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O primeiro requisito é a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. O segundo é o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, que deve se materializar em risco efetivo à ordem pública, à ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls.143-148; grifamos):<br>No caso, o paciente JOSÉ DE SOUZA NETO foi preso em flagrante, em 31/07/2025, pela prática do delito previsto no artigo 306 da Lei 9.503/1997 (autos nº 0007839- 07.2025.8.16.0058).<br>O juízo a quo, em 01/08/2025, converteu a prisão em flagrante em preventiva, nos seguintes termos (mov. 16.1, na origem):<br>"(..). II - Analisando os autos, extrai-se que foram observados os procedimentos previstos nos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, consta dos autos as advertências quanto aos direitos constitucionais do preso, assim como a nota de culpa preenche os requisitos do artigo 306, § 2º, do Código de Processo Penal e foi entregue ao preso no prazo legal. Além disso, diante dos fatos apresentados nos autos, verifica-se que a prisão do autuado se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 302, inciso I, do CPP, o que desautoriza o seu relaxamento (artigo 310, inciso I, do mesmo Código).<br>II. a - Sendo assim, HOMOLOGO a prisão em flagrante.<br>III - Assiste razão à agente ministerial em sua manifestação supracitada.<br>A existência do crime está provada, havendo fortes indícios de ser o autuado autor do delito.<br>Conforme consta no boletim de ocorrência de movimento 1.12, durante operação blitz realizada na Avenida José Custódio de Oliveira, nas proximidades do Bar do Italiano, a equipe policial abordou o condutor do veículo Fiat Toro, de placa QYI2I65, que desceu da camioneta apresentando sinais visíveis de embriaguez, tais como dificuldade de equilíbrio, fala desconexa e odor etílico.<br>O indivíduo, identificado como José de Souza Neto, admitiu ter ingerido bebida alcoólica, mas se recusou a realizar o teste do etilômetro.<br>Na ocasião, ainda foi constatado que José estava com a Carteira Nacional de Habilitação cassada/inabilitado para conduzir veículos automotores.<br>O Juiz deverá decretar a prisão preventiva desde que presentes os requisitos constantes do artigo 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. No presente caso, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão induvidosamente não será capaz de reprimir o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, especificamente representado pelo risco de reiteração delitiva e colocação da ordem pública em risco. Da análise do relatório extraído do Sistema Oráculo de movimento 9.1, verifica-se que o autuado é reincidente específico, possuindo 03 (três) condenações transitadas em julgado pela prática do crime de embriaguez ao volante (autos nº 0015597-10.2018.8.16.0017, nº 0000463-77.2019.8.16.0058 e nº 0001994-96.2022.8.16.0058), estando também respondendo à ação penal dos autos nº 0002671- 58.2024.8.16.0058 pela prática, em tese, do mesmo delito.<br>Além disso, verifica-se que o autuado foi beneficiado com a concessão de liberdade provisória em data de 29.03.2025 (autos nº 0003258- 46.2025.8.16.0058) e mesmo assim, em curto período de tempo, voltou a delinquir. Nesse contexto, ressalto que a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar, conforme entendimento iterativo do Superior Tribunal de Justiça(AgRg no HC n. 766.891/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, D Je de 22/2/2023.).<br>Assim, resta evidenciado de modo concreto, a ineficácia de qualquer cautelar diversa da prisão, razões pelas quais neste momento manter o mesmo em liberdade geraria risco à sociedade e ao autuado sentimento de impunidade e serviria de estímulo à reiteração criminosa.<br>Dessa forma, é imperiosa a decretação da sua prisão preventiva como . forma de garantir a ordem pública<br>IV - ISTO POSTO, nos termos do artigo 310, inciso II, combinado com os artigos 312 e 313, inciso II, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante do autuado JOSE DE SOUZA NETO em prisão preventiva, mantendo-o no ergástulo público onde se encontra como garantia da ordem pública e determino a cassação da fiança arbitrada pela autoridade policial.<br>V - Expeça-se o respectivo mandado de prisão.<br>VI - Realize-se a intimação pessoal do autuado, na forma do artigo 370, c/c artigo 351 do CPP, para que tome ciência desta decisão.<br>VII - Designo audiência de custódia para hoje (dia 01 de agosto de 2025), às 15h45min.<br>VIII - Oficie-se ao local da prisão requisitando a condução do flagranteado mediante escolta, na data e horário designados.<br>IX - Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, inexistindo defensor constituído.<br>P.R.I.".<br>Observa-se que o juízo "a quo" demonstrou, mediante a análise do caso concreto, e em decisão e fundamentada, a presença dos extremamente suficientemente requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, quais sejam, a materialidade delitiva e indícios de autoria, bem como a necessidade de garantir a ordem pública, especialmente ante a gravidade do ato praticado pelo denunciado, que durante operação blitz realizada na Avenida José Custódio de Oliveira, nas proximidades do Bar do Italiano, a equipe policial abordou o ora paciente, condutor do veículo Fiat Toro, de placa QYI2I65; que o paciente desceu da camioneta apresentando sinais visíveis de embriaguez, tais como dificuldade de ocasião o paciente admitiu ter ingerido equilíbrio, fala desconexa e odor etílico; que na bebida alcoólica, mas se recusou a realizar o teste do etilômetro; que o paciente estava com a Carteira Nacional de Habilitação cassada/inabilitado para conduzir veículos automotores.<br>Ademais, conforme constou na decisão impugnada, há circunstâncias que evidenciam possibilidade concreta de reiteração criminosa, pois o paciente José de Souza é reincidente específico, possuindo 03 (três) condenações transitadas em julgado pela prática do crime de embriaguez ao volante (autos nº 0015597-10.2018.8.16.0017, nº 0000463-77.2019.8.16.0058 e nº 0001994-96.2022.8.16.0058), estando também respondendo à ação penal dos autos nº 0002671-58.2024.8.16.0058 pela prática, em tese, do mesmo delito.<br>Além disso, verifica-se que o autuado foi beneficiado com a concessão de liberdade provisória em data de 29.03.2025 (autos nº 0003258-46.2025.8.16.0058) e mesmo assim, em curto período, voltou a delinquir.<br>A partir disto, conclui-se que a colocação do paciente em liberdade geraria risco à ordem pública, visto que, estando em liberdade, apresentaria indicativos concretos de reiteração delitiva.<br>Portanto, em que pesem os argumentos da impetração, nota-se que a decisão prolatada pelo r. Juízo singular encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e está de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, com observância às peculiaridades do caso concreto.<br>(..)<br>Ademais, conforme exige o artigo 315, do Código de Processo Penal, a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes está suficientemente motivada e fundamentada, com a indicação dos elementos que demonstram a existência do crime e os indícios suficientes de autoria, não havendo, neste momento, motivos para sua modificação.<br>(..)<br>Pelos mesmos fundamentos, incabível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, visto que diante do tais medidas mostram-se inadequadas e insuficientes ao desiderato periculum libertatis perseguido, ao menos até o presente momento.<br>Diante disso, a necessidade de resguardar a ordem pública foi suficientemente exposta por ocasião da decisão atacada, assim como os indícios de autoria e materialidade delitiva e o restaram bem demonstrados periculum libertatis.<br>Por conseguinte, não se vislumbrando, em juízo de cognição não exauriente, constrangimento ilegal, é de se manter a prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacado o risco concreto de reiteração delitiva, pois o imputado é reincidente específico, conta 3 (três) condenações transitadas em julgado pela prática do crime de embriaguez ao volante, responde à Ação Penal n. 0002671-58.2024.8.16.0058 pela prática, em tese, pelo mesmo delito, além de ter sido beneficiado com liberdade provisória na data de 29/3/2025, nos autos do Processo n. 0003258-46.2025.8.16.0058.<br>Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. EFETIVO RISCO DE REITERAÇÃO (RÉU MULTIRREINCIDENTE). PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelo efetivo risco de reiteração criminosa, tendo em vista que, segundo as instâncias ordinárias, o recorrente é multirreincidente, possuindo três condenações transitadas em julgado, ostenta maus antecedentes e possui diversos registros criminais anteriores, inclusive pela prática de crimes de trânsito semelhantes. Estão preenchidos, portanto, os requisitos e pressupostos descritos nos arts. 312 e 313, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>3. Eventuais condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>5. Recurso desprovido.<br>(RHC n. 112.854/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE PRÉVIA MEDIDA CAUTELAR. VERIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>(..)<br>5. A custódia cautelar também está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, após analisar a certidão de antecedentes do acusado, o Juízo de primeiro grau afirmou que o paciente ostenta passagens na Justiça criminal, bem como possui várias ocorrências no sistema SIGO.<br>6. A periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública.<br>7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 957.855/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025).<br>Oportuno registrar que a autoridade policial chegou a arbitrar fiança em favor do paciente, contudo, em razão do seu não recolhimento, foi cassada pelo Juízo de primeiro grau (fl. 36) .<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Por fim, esclareço que, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a prisão preventiva não representa violação da presunção de inocência ou detém a natureza de antecipação, mormente quando satisfeitos os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como no caso. Confira-se: RHC n. 216.042/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025 , DJEN de 25/8/2025; AgRg no RHC n. 214.465/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA