DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERIVANILDO FERREIRA PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA (Apelação Criminal n. 000451-04.2010.8.15.0221).<br>Na peça inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006.<br>O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 8/9):<br>TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O PORTE DA DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA SUFICIENTES PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO. PENA. EXACERBAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. INADMISSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO.<br>1. A prisão em flagrante do agente, de posse de determinada quantia de entorpecentes, destinada à comercialização, é bastante para a prolação de um édito condenatório, mormente quando a prova colhida nos autos é harmônica em apontar para si a prática do delito descrito no art. 33 da lei 11.343/2006.<br>2. "(..) O tráfico de drogas é tipo múltiplo de conteúdo variado, havendo diversos verbos nucleares que o caracterizam; portanto, o flagrante do ato da venda é dispensável para sua configuração, quando restar evidente que a destinação dos entorpecentes é a comercialização. (..)." (TJRS. ApCrim. Nº 70065270613, 2ª C. Crim., Rel.: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 16/07/2015).<br>3. "(..) A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para ensejar a desclassificação do delito, ainda mais quando há outros elementos aptos à configuração do crime de tráfico. (..)."<br>4. Tendo sido plenamente observado o sistema trifásico de aplicação da pena, justifica-se a fixação da reprimenda acima do mínimo legal, quando suficiente para reprimir a conduta do agente, mormente se considerada a incidência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fundamentadamente consideradas pelo juiz.<br>5. "(..) 3. Não comporta modificação da pena aplicada na sentença de origem, quando diante do espaço de discricionariedade, for arrazoada, proporcional e que não contrariar previsão legal. (..)." (TJRS. ApCrim. 70054484415, 1ª C. Crim., Relator: Julio Cesar Finger, Julg. Em 06/11/13).<br>6. Apelo desprovido.<br>No presente writ, a defesa alega que o caso seria de desclassificação da conduta para a do art. 28 da Lei 11.343/2006, sobretudo em razão da ínfima quantidade de droga apreendida especificamente com o paciente e da ausência de individualização pormenorizada de sua conduta no acórdão impugnado.<br>Alega, ainda, que as circunstâncias pessoais do paciente (primariedade, residência fixa e comprovação de atividade laborativa lícita) e sua afirmação de destinação ao consumo próprio, com a substância encontrada sem ocultação, não autorizam a conclusão pela traficância.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento definitivo do presente writ.<br>No mérito, requer a concessão da ordem para desclassificar a conduta do paciente para a do art. 28 da Lei 11.343/2006, com a consequente reforma do acórdão condenatório (e-STJ fls. 2/7).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ.<br>O Tribunal Local, ao enfrentar a matéria, consignou (e-STJ fls. 8/20):<br>A autoria e a materialidade delitiva foi comprovada através a prisão em flagrante (id. 17493518 - págs. 08/30), dos autos de apreensão e apresentação (id. 17493518 - págs. 32/38), dos laudos de constatação (id. 17493518 - págs. 53/56), além da droga, foram encontrados vários materiais normalmente utilizados para a venda de drogas.<br>Como se sabe, o crime previsto no art. 33 da lei 11.343/2006 é delito de ação plúrima, consumando-se não apenas com o próprio ato de comercialização de drogas, mas com a prática de qualquer das condutas vedadas descritas no preceito primário da norma.<br>Com isso, o simples fato de ter sido o apelante preso em flagrante, na posse de expressiva quantidade de droga, destinada à comercialização, é suficiente para caracterizar o tráfico, e, somada aos demais elementos de prova colhidos, não deixam qualquer dúvida a respeito da autoria do delito a ele atribuído.<br>Extrai-se dos autos quem em poder dos sentenciados foram encontrados: 1,40 (um vírgula quarenta gramas) de cocaína, 03 (três) papelotes, papel alumínio e sacos de picolé em posse de Erivanildo Ferreira Pereira; 02 (dois) sacos de picolés contendo 44,3g (quarenta e quatro vírgula três gramas) de cocaína, em posse de Djailson dos Santos Dutra; 24g (vinte e quatro gramas) de cocaína, 01 (uma) balança de precisão; 90 (noventa) papelotes de crack; 02 (dois) rolos de papel alumínio em posse de José Iris Alves de Assis; e 29,4g (vinte e nove vírgula quatro gramas) de cocaína, 28 (vinte e oito) papelotes, balança de precisão, fermento em pó, amido de milho, vários saquinhos de picolé, rolo de papel alumínio, em posse de Damião Ferreira Furtado.<br>Outrossim, não basta à desclassificação para o porte de droga para consumo próprio a análise quantitativa do entorpecente apreendido, mormente diante da existência de provas da mercancia.<br>Conveniente colacionar, nesse sentido, julgados do STF e STJ, que assim têm decidido, :itteris:<br>"(..) A desclassificação, além de depender de exame acurado de provas, não pode se fundar apenas no critério da quantidade do tóxico apreendido, em especial se outras circunstancias ligadas a conduta justificam a configuração do crime de trafico. (..)". (STF. HC 70315/SP. Min. ILMAR GALVÃO. Publ. DJ 13-05-1994, PP-11337).<br>"(..) A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para ensejar a desclassificação do delito, ainda mais quando há outros elementos aptos à configuração do crime de tráfico. (..)." (STJ. HC 132464/MG. Min. LAURITA VAZ. 5ª T. Publ. 13/10/09).<br>Registre-se, ainda, que a alegação de ser usuário não restou devidamente comprovada nos autos, o que impede a desclassificação pretendida.<br>Eis a orientação jurisprudencial vigente:<br> .. <br>Assim, inobstante as alegações da defesa, é evidente que não se pode negar a condição de traficante a quem tem apreendida em seu poder determinada quantidade de droga e certa quantia em dinheiro de origem não comprovada, sem que seja capaz de apresentar qualquer justificativa plausível para o fato, limitando-se a apresentar versão falaciosa, que não foi capaz de provar, contrariada pela palavra dos agentes que o prenderam em flagrante.<br>Como é cediço, a orientação desta Corte é firme no sentido de ser dispensável a apreensão de droga na posse direta do agente para a caracterização do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, podendo o ilícito configurar-se ainda que os entorpecentes sejam apreendidos em poder de terceiros, inclusive de outros indivíduos que integrem o mesmo grupo criminoso, situação verificada na espécie.<br>No caso em análise, muito embora, de fato, tenha sido apreendida quantidade ínfima de entorpecentes na posse do paciente, constata-se que foram encontrados, em poder dos demais agentes do grupo criminoso, grande quantidade de drogas, de variada natureza, além de diversos apetrechos comumente utilizados no tráfico, como papelotes e balança de precisão.<br>Adicionalmente, cumpre ressaltar que o paciente já era investigado pelo Grupo Especial Tático da Polícia Civil por integrar o grupo criminoso que atuava na venda de entorpecentes durante as festividades da "MICARANHAS", sendo certo que endereços vinculados a tais agentes foram alvo de mandados de busca e apreensão, os quais culminaram na apreensão de entorpecentes e apetrechos anteriormente mencionados.<br>À vista desse quadro, deve-se enfatizar, ainda, que, " n os termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 838.741/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).<br>Portanto, na via estreita eleita, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão desclassificatória, porquanto as instâncias ordinárias lograram êxito em apontar elementos robust os aptos a comprovar a materialidade e a autoria do delito pelo qual o paciente foi condenado. Para desconstituir a conclusão adotada pela instância ordinária, seria imprescindível o inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência sabidamente vedada na via eleita.<br>Nessse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E TRÁFICO DE DROGAS (21,5 G DE COCAÍNA). PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 998.418/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias embasaram a condenação do paciente pelo crime de tráfico, com uma pena de 5 anos de reclusão, ante sua reincidência específica, em elementos fáticos e probatórios concretos, com destaque para os depoimentos dos policiais, assim como para as demais provas materiais - apreendidos 14 comprimidos de ecstasy, cocaína e duas latas de cola acrílica -, os quais, mostraram-se suficientes à conclusão pelo julgador da destinação comercial das drogas. Desconstituir tal entendimento, para absolver o paciente com relação ao crime de tráfico ou desclassificar a referida conduta para o tipo do art. art. 28 da Lei n. 11.343/06, implica no reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 935.469/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025, grifei.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO OU A REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES DA CONDENAÇÃO. REGIME. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. A pretensão absolutória ou desclassificatória, a toda evidência, não cabe ser examinada na via eleita, por demandar ampla incursão nos elementos probatórios, o que não se coaduna com os estreitos limites do habeas corpus.<br>3. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador, ao fixar o regime prisional, deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP). No caso concreto, o quantitativo de pena e a reincidência autorizam a manutenção do agravante no regime inicial mais gravoso.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 999.664/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)<br>Assim, não vislumbro manifesta ilegalidade que autorize o prosseguimento do presente writ.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA