DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo Regimental interposto por LARYSSA FONTES FONSECA DOS SANTOS, contra decisão de minha relatoria na qual não conheci do habeas corpus, e deixei de conceder a ordem de ofício, por entender ausente flagrante ilegalidade (fls. 7.328/7.336).<br>No presente recurso, a defesa reafirma a necessidade de rejeição parcial da denúncia quanto ao crime de lavagem de capitais (art. 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998), sob o argumento de ausência de justa causa para a persecução penal, em razão da atipicidade da conduta.<br>Reitera que a transferência bancária recebida pela agravante configura mero exaurimento do delito de peculato, não restando configurado o delito autônomo de lavagem de dinheiro.<br>Defende, novamente, que a denúncia é inepta, pois não descreve adequadamente os supostos atos de ocultação ou dissimulação, necessários à tipificação da conduta de lavagem de dinheiro, em violação ao art. 41 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Acrescenta que a análise pretendida no habeas corpus é jurídica, não demandando valoração probatória, mas sim a verificação da incompatibilidade entre a conduta narrada e o tipo penal.<br>Requer,  assim, a reconsideração do decisum ou  o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso seja provido como requerido inicialmente, com a rejeição parcial da denúncia quanto ao delito de lavagem de dinheiro.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com razão a agravante, pelo que passo à reconsideração da decisão.<br>Verifica-se que a denúncia foi oferecida nos seguintes termos, nos pontos em que interessa:<br>"Segundo o que consta dos autos, a investigação teve origem a partir de ofício enviado ao MPMA pelo Ministério Público de Contas, que observou na folha de pagamento de março de 2019 de Lago do Junco, em diversos casos, a existência de mais de um pagamento creditado em favor de uma única pessoa. Em outras palavras, o Procurador de Contas Dr. Jairo Cavalcanti constatou que os pagamentos de dois ou, às vezes, três funcionários de Lago do Junco eram vinculados a um único CPF e, possivelmente, creditados na conta apenas do respectivo titular do CPF (o que, como se mostrará adiante, veio a se confirmar posteriormente no decorrer das investigações).<br>Por vezes, não era de quaisquer dos servidores públicos o CPF ao qual estavam vinculados os dois ou, às vezes, até três salários, mas sim de pessoa completamente alheia ao quadro de funcionários de Lago do Junco.<br>Em outras situações, o CPF ao qual estavam vinculados os pagamentos em duplicidade ou, por vezes, em triplicidade, era de um único funcionário. É o que se constata, por exemplo, do pagamento realizado a STEFANY PAULA OLIVEIRA DO NASCIMENTO. Ao CPF desta última estavam vinculados o pagamento da própria STEFANY, que exercia o cargo de Assessor de Gabinete, bem como o pagamento da Chefe de Gabinete, Sra. DEUSELITA DE SOUSA PONTES. Outro exemplo é a situação da atual esposa de OSMAR FONSECA DOS SANTOS, Sra. VALDEÍSA MONTEIRO LIMA, que exercia o cargo de Secretária de Finanças. Ao CPF da referida senhora, estavam vinculados o seu próprio pagamento enquanto secretária, bem como os pagamentos de Enilda Alves da Silva e Márcio Silvio Brito Leite, respectivamente assessora de gabinete e agente administrativo.<br> .. <br>Após instaurar o procedimento investigatório, o MPMA notificou o então Prefeito de Lago do Junco, o ora denunciado OSMAR FONSECA DOS SANTOS. O ex-gestor, então, no deliberado afã de demonstrar (uma improvável) boa-fé de sua parte, instaurou sindicância para apurar eventual irregularidade na folha de pagamento de Lago do Junco.<br>Ocorre que, no decorrer das investigações, verificou-se que, em verdade, OSMAR FONSECA DOS SANTOS era conivente e comandava tudo o que estava acontecendo, sendo sua atual companheira, Sra. VALDEISA MONTEIRO LIMA, e seus filhos OSMAR FILHO, OLAVO AUGOSTO FONTES FONSECA e LARYSSA FONTES FONSECA, ora denunciados, beneficiários diretos, mensalmente, de depósitos bancários correspondentes ao pagamento de vários (dois ou três) salários de servidores, sem que os filhos de OSMAR sequer trabalhassem na prefeitura.<br>À tal conclusão se chegou após a quebra de sigilo bancário das pessoas titulares dos CPF "s aos quais estavam vinculados os pagamentos dos servidores de Lago do Junco.<br>É o que se passará a demonstras abaixo:<br>A denunciada STEFANY PAULA OLIVEIRA DO NASCIMENTO ocupava o cargo de Assessor de Gabinete da Prefeitura do Município de Lago do Junco. Ocorre que, entre os anos de 2013 e 2019, além de receber seu próprio salário, a referida senhora recebia também, mensalmente, mais dois outros proventos da Prefeitura de Lago do Junco, sendo um deles não atrelado a qualquer cargo, e o outro relativo ao cargo de Chefe de Gabinete, que era ocupado por DEUSELITA DE SOUSA PONTES COIMBRA (em relação a esta última, as investigações terão continuidade, a fim de que se descubra se a mesma também era conivente com a fraude ou apenas teve seu nome usado pelos ora denunciados). E mais: a partir dos extratos bancários de STEFANY obtidos após a quebra de sigilo bancário devidamente autorizada pela 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, observou-se que a aludida ré, após receber o dinheiro, pasmem, no intuito de lavar-ocultar o valor desviado (L. 9613-98), imediatamente efetuava transferências bancárias de boa parte da quantia em favor da denunciada LARYSSA FONNTES FONSECA, filha do então Prefeito OSMAR, e que não tinha qualquer vínculo com a Prefeitura de Lago do Junco sendo conivente e beneficiária direta de todo o esquema.<br> .. <br>A imagens acima foram extraídas, por amostragem, dos extratos bancários da Sra. STEFANY, todos acostados à presente peça acusatória, podendo neles serem constatadas por esse juízo a totalidade das movimentações, que ocorreram, como dito acima, desde 2013 até 2019, quando o prefeito foi notificado pelo MPMA.<br>Em suas redes sociais, STEFANY PAULA OLIVEIRA DO NASCIMENTO não esconde a amizade que mantém com LARYSSA e com toda a família FONSECA DOS SANTOS.<br> .. <br>O dolo de absolutamente todos os denunciados quando da prática dos crimes está evidenciado a partir das condutas por eles praticadas, por reiteradas vezes, mês a mês, ao longo de, pelo menos, 04 anos consecutivos.<br>Nesse sentir, destaca-se, primeiramente, a ação dolosa do ex-prefeito OSMAR, que era o chefe do Poder Executivo Municipal, além de pai e marido de 04 dos denunciados que recebiam mensalmente dinheiro indevidamente em suas contas bancárias. Como se não bastasse, o dolo de OSMAR FONSECA DOS SANTOS também fica cristalino ao se considerar que o seu próprio salário de prefeito era depositado na conta de outra pessoa, seu filho OLAVO.<br>O dolo de OSMAR FILHO e LARYSSA também é incontestável. Embora não tivessem nenhum vínculo com a Prefeitura de Lago do Junco, recebiam vultosos repasses mensais, respectivamente, de TALYSSON e STEFANY, como já demonstrado acima. Estes últimos, por sua vez, além de receberem seus próprios salários, também recebiam os salários de outros servidores públicos municipais, e ficavam com parte da quantia antes de efetuarem o repasse aos filhos do prefeito. Eram coniventes, portanto, com absolutamente tudo.<br> .. <br>Assim agindo, os ora denunciados incorreram, em continuidade delitiva (art. 71, CP), na prática reiterada dos crimes descritos nos arts. 312 do CP; art. 1º, I, do Dec.-lei 201-67, bem como art. 1º, parágrafo 1º, inc. II, c-c art. 4º, da L. 9613- 98, razão pela qual requer o MP que sejam os mesmos citados, processados e, ao final, condenados." (fls. 43/54)<br>Conforme afirmado no decisum agravado, o Tribunal de origem afastou o constrangimento ilegal apontado que:<br>"Na espécie, observo que a paciente foi denunciada, nos autos da Ação Penal nº 0803053- 14.2022.8.10.0039, juntamente com os corréus Osmar Fonseca dos Santos, Olavo Augusto Fontes Fonseca dos Santos, Stefany Paula Oliveira do Nascimento, Talyson Moura Paixão, Valdeísa Monteiro Lima e Osmar Fonseca dos Santos Filho, ante a acusação da prática dos crimes descritos no art. 312 do CP, art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/1967, art. 1º, § 1º, II da Lei nº 9.613/1998 (peculato, apropriação de bens ou rendas públicas, ou desvio deles em proveito próprio ou alheio e lavagem/ocultação de dinheiro)(ID nº 40099511). Tais fatos, segundo aduz o Parquet, teriam ocorrido entre os anos de 2013 e 2019, época em que o coacusado Osmar Fonseca dos Santos, genitor da ora paciente, exerceu o mandato de Prefeito do Município de Lago do Junco, MA. Assim, almejam os impetrantes a suspensão liminar da ação penal de origem até o julgamento do mérito deste writ, quando então postulam o trancamento parcial da ação penal, pela falta de justa causa, em relação ao crime do art. 1º, § 1º, II da Lei nº 9.613/1998. Para tanto, assinalam, em resumo, que tal conduta seria atípica, não havendo na peça acusatória qualquer elemento concreto a indicar, sequer em tese, a sua ocorrência.<br>Sem embargo, é cediço que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus somente é autorizado na irrefutável situação de excepcionalidade, consubstanciada nas seguintes hipóteses: 1) manifesta atipicidade da conduta; 2) presente causa de extinção da punibilidade; 3) ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade delitiva.<br>Nesse sentido, tem se posicionado o Supremo Tribunal Federal asseverando "que o trancamento da ação penal constitui medida excepcional reservada aos casos em que seja patente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou a presença de causa extintiva da punibilidade, a revelar evidente constrangimento ilegal decorrente da deflagração da ação penal, o que não ocorre na espécie" (HC 140216 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 18.12.2017, Publicado em 15.02.2018). Em consonância com o Pretório Excelso, está posta a jurisprudência do STJ 1 .<br>No presente caso, ao examinar perfunctoriamente os elementos dos autos, não constato, de plano, nenhuma das hipóteses supramencionadas a autorizar, desde logo, a suspensão do aludido processo-crime.<br>Ademais, reputo necessária incursão mais aprofundada no acervo probatório inserto nos autos, para emitir juízo de valor seguro acerca da medida vindicada e, considerando a excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente é possível quando restar demonstrado - sem necessidade de dilação probatória - a ausência de quaisquer indícios de autoria e materialidade delitivas, bem como a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.<br>Outrossim, por mais que se reconheça a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, a bem de ver, este não é o caso dos autos.<br>Verifico que a paciente responde o processo em liberdade e está devidamente qualificada na denúncia, juntamente com os demais corréus, assim como as condutas delituosas que lhe são imputadas estão suficientemente descritas, de modo a permitir o exercício da ampla defesa.<br>Deste modo, para o reconhecimento de inexistência de elementos aptos a embasar o ajuizamento da ação penal, seria necessário o exame aprofundado de provas, incabível na via estreita do habeas corpus.<br> .. <br>Com efeito, conforme constatado em consulta à ação penal originária por meio do Sistema P Je de 1º Grau (Proc. nº 0803053-14.2022.8.10.0039), a instrução já foi concluída, estando os autos aguardando apresentação de alegações finais pelas partes. Sendo assim, a tipicidade da conduta, bem como os indícios de autoria de materialidade, serão apreciados pelo magistrado que conduziu a instrução e produção probatória, não havendo razão para antecipar a análise meritória pela via estreita do habeas corpus, mormente ante a ausência de demonstração inequívoca da alegada atipicidade da conduta imputada à paciente." (fls. 28/30)<br>Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.<br>É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.<br>No caso, a denúncia, conforme se extrai dos autos, imputa à paciente, de forma vaga e imprecisa, o recebimento de valores cuja origem seria ilícita. Contudo, não há qualquer descrição concreta de atos voltados à ocultação ou dissimulação da origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade desses bens, tampouco elementos que demonstrem que a paciente agiu com dolo específico, indispensável à configuração do tipo penal em questão.<br>O crime de lavagem de capitais exige, para sua configuração, a demonstração de um comportamento voluntário e consciente dirigido à ocultação ou dissimulação da origem ilícita dos bens ou valores, o que não se presume e tampouco pode ser inferido de maneira genérica. A simples menção ao recebimento de valores, sem qualquer indicação de conduta que revele a intenção de mascarar sua origem, não satisfaz os requisitos legais para o recebimento da denúncia, conforme dispõe o artigo 41 do Código de Processo Penal.<br>Corroborando o entendimento de que a ausência de descrição do dolo específico de ocultar ou dissimular a origem ilícita dos valores recebidos torna a denúncia inepta e autoriza o trancamento da ação penal, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ZELOTES. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DOLO NÃO IMPUTADO. DISSIMULAÇÃO DE VALORES NÃO IMPUTADA. TRANCAMENTO CORRETO DA AÇÃO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O trancamento da ação penal por inépcia da denúncia exige clara hipótese de atipia ou da gravosa ausência de conexão entre o agente e o crime imputado.<br>2. Limitando-se a denúncia a imputar o pagamento de honorários advocatícios para fins de pagar corrupção a servidores públicos, crime pelo qual não mais responde o recorrido, não há nessa descrição tipicidade do crime de lavagem de capitais.<br>3. A denúncia indica atuação efetiva do recorrido como advogado, indica o recebimento de honorários, mas nenhum fato aponta de escondimento dos valores já obtidos em prévia corrupção.<br>4. Imprescindível seria à denúncia indicar o dolo e condutas de escondimento ou dissimulação da prévia corrupção imputada, como apontado pela Corte local, de modo que a ausência dessas condições torna impossível manter a persecução criminal por lavagem de capitais.<br>5. Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 1.746.470/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE PRESENTE. 2. FURTO DE COMBUSTÍVEL E REVENDA. CRIME TRIBUTÁRIO. NÃO EMISSÃO DE NOTA. CONTRADIÇÃO. 3. LAVAGEM DE CAPITAIS. DOLO DE OCULTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO. 4. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS DENUNCIADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 5. PRÁTICA EM TESE DE CRIMES. POSSIBILIDADE EM REGRA DE EMENDATIO. NARRATIVA INCOMPLETA. SUBSUNÇÃO CONTROVERSA. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INÉPCIA DA PEÇA VESTIBULAR. 6. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO, PARA TRANCAR A AÇÃO<br>PENAL. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.<br>2. Da leitura da denúncia, verifico que a empreitada delitiva tem início com a subtração de combustível, com abuso de confiança, realizada por Orlando Martins Barbosa. Em um segundo momento, tem-se a venda do combustível subtraído, sem nota fiscal, para três empresas, cujos representantes tinham conhecimento da ilegalidade.<br>De plano, observo que há incompatibilidade na denúncia ao imputar o crime de furto de combustível em conjunto com os crimes tributários, consistentes na falta de faturamento e de emissão de nota fiscal referente à res furtiva. De fato, ou houve o furto e a receptação do combustível ou houve sua venda com violação às normas tributárias, sendo que os três compradores supostamente tinham condições de verificar a irregularidade da compra.<br>3. Igualmente, não é possível aferir em que momento houve o crime de lavagem de dinheiro, porquanto a narrativa se refere à subtração de combustível ou mesmo à sonegação de tributo referente ao combustível, sem que se tenha narrado de que forma os denunciados estariam tentando camuflar a origem dos valores provenientes das referidas infrações penais. A inicial acusatória não narra sequer a primeira fase do crime de lavagem, mas apenas a subtração do combustível por um dos denunciados, com sua venda aos outros três denunciados. Note-se que o combustível é o próprio objeto do delito de furto e de receptação, não havendo descrição de eventual tentativa de dissimular a origem dos valores obtidos com mencionados delitos. Assim, diante da ausência de narrativa do "elemento subjetivo consistente na peculiar finalidade do agente de, praticando tais ações, atingir o propósito de ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de quaisquer dos crimes indicados na norma incriminadora", encontra-se deficientemente imputado o crime de lavagem de dinheiro trazido na denúncia.<br>4. No que concerne à imputação do delito de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal, verifico que não basta apontar a prática de crimes por 3 (três) ou mais pessoas para configurar o delito, porquanto indispensável o dolo de associação, com demonstração de vínculo subjetivo e permanente entre os associados, pela vontade consciente de cometerem delitos. Dessarte, deve ficar clara, já na denúncia, a vontade consciente de o acusado integrar-se, de forma estável e permanente, aos demais sujeitos ativos para a prática de delitos. Contudo, pela leitura da denúncia, não é possível verificar a existência de vínculo, ainda que mínimo, entre os compradores do combustível furtado. Note-se que o fato de o denunciado Orlando vender o combustível para três compradores distintos não é circunstância apta a revelar a existência de liame subjetivo entre todos eles, mas apenas entre Orlando e cada um destes. Dessa forma, a exordial deixa de narrar a efetiva associação de no mínimo 3 (três) pessoas, o que torna inepta a denúncia também quanto ao crime de associação criminosa.<br>5. Não obstante a inicial trazer fatos que revelam, em tese, a prática de crimes pelos denunciados, tem-se que é manifesta a deficiência da peça acusatória, haja vista a narrativa incompleta e a subsunção controversa dos fatos. Assim, embora em regra seja possível a correção da adequação típica por ocasião da prolação da sentença, é indispensável que os fatos estejam devidamente concatenados na inicial acusatória, sob pena de violação ao princípio constitucional da ampla defesa.<br>6. Recurso em habeas corpus a que se dá provimento, para trancar a Ação Penal n. 0008055-75.2016.8.14.0401, com relação a todos os crimes imputados ao recorrente, com extensão da ordem aos corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que outra denúncia seja oferecida, em observância ao art. 41 do Código de Processo Penal.<br>(RHC n. 98.228/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.)<br>Ademais, cumpre ressaltar que o recebimento de valores, no caso, encontra correspondência típica com o crime de peculato, de modo que imputar, com base exclusivamente nessa conduta, também o crime de lavagem de capitais, configura indevida duplicidade punitiva pelo mesmo fato, caracterizando bis in idem.<br>Dessa forma, não sendo possível à paciente exercer adequadamente seu direito de defesa diante da vagueza da imputação, impõe-se o trancamento da ação penal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da impetração. Contudo, concedo, a ordem de habeas corpus, de ofício, a fim de trancar a ação penal tão somente no que diz respeito ao delito do art. 1º, § 1º, inciso II, c/c art. 4º, da Lei n. 9613/1998, por inépcia da exordial acusatória , sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia, com observância aos requisitos legais.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA