DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial  interposto  por DACIO IZZO  contra  inadmissão,  na  origem,  de  recurso  especial  fundamentado  no  art.  105,  inciso  III,  alínea  "a",  da  Constituição  Federal,  manejado  contra  acórdão  do  Tribunal  de Justiça do Estado de São Paulo,  sintetizado nesta ementa  (fls.  713-714):<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Mairiporã. Sítio Cantinho da Felicidade. Área de preservação permanente. Bioma de Mata Atlântica. Supressão de vegetação nativa. Terraplanagem. Construção em alvenaria. Demolição. Contenção de erosão do solo. Recomposição.<br>1. Área urbana consolidada. A caracterização da área como sendo urbana consolidada exige o preenchimento dos requisitos previstos no inciso XXVI do art. 3º da LF nº 12.651/12 e no art. 124 da LCM nº 438/21, não bastando apenas a inclusão da área no perímetro urbano ou em zona urbana pelo Plano Diretor. Os autos não permitem concluir que o Sítio Cantinho da Felicidade esteja inserido em área urbana consolidada, inexistindo indícios de que o local disponha de sistema viário, esteja organizado em quadras e lotes predominantemente edificados e apresente uso predominantemente urbano; nota-se, ao revés, terreno com características rurais situado em área composta por chácaras e sítios de recreio. A Certidão nº 183/19, expedida pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços, não conduz a entendimento contrário.<br>2. Intervenções. Dano ambiental. Reparação. A LF nº 6.938/81 define "poluição" como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente afetem desfavoravelmente a biota (art. 3º, III) e "poluidor" a pessoa física ou jurídica responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de poluição ambiental (inciso IV); e institui no art. 14, § 1º a obrigação, independentemente da existência de culpa, de reparar os danos causados ao meio ambiente. Os danos ambientais decorrem da supressão de vegetação nativa secundária em estágio inicial de regeneração inserida em área de preservação permanente de curso d"água, onde construída residência unifamiliar; e de posteriores construções ao arrepio do embargo administrativo, assumindo-se o risco da demolição. A área, no mais, integra o Bioma Mata Atlântica e as intervenções exigiam autorização do órgão ambiental competente. O dano ambiental está suficientemente demonstrado, havendo a obrigação de repará-lo.<br>3. Intervenções. Licenciamento. O réu instaurou processo de licenciamento das intervenções, indeferido pelo órgão ambiental diante das particularidades do caso. Não se vislumbrando amparo legal para a regularização, resta ao réu, a fim de evitar a demolição das construções irregularmente erigidas, comprovar que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção. Inteligência do art. 19, § 3º do DF nº 6.514/08.<br>Procedência. Recurso do réu desprovido.<br>Em  seu  recurso  especial  (fls.  729-753),  o  recorrente  discorre sobre a evolução jurídica do conceito de área urbana.<br>Explica  que "o que a certidão de fls. 184 (183) declara e certifica é que o imóvel dos Recorrentes, embora de origem rural, é sim urbano nos termos da LC n. 386/14" (sic).<br>Sublinha que "o que está declarado na referida certidão é que, embora tal imóvel tenha tido origem rural, tal imóvel passou a ser urbano, na subespécie de área residencial em Zona de Uso Sustentável - ZUS, desde a publicação da LC n. 386/14 de Mairiporã".<br>Frisa que a Lei Complementar Municipal nº 438/2021 confirma que o imóvel está localizado em área urbana de uso sustentável.<br>Esclarece que juntou, após a apelação, certidão atualizada conforme a Lei Complementar Municipal nº 438/2021, para comprovar que o imóvel está, efetivamente, em zona urbana municipal.<br>Aborda as evidências jurídicas de que o imóvel é urbano.<br>Salienta que "a contrariedade de lei federal ocorrida no v. Acórdão foi exatamente aplicar o art. 4º, I letra "a" da Lei 12.651/12 quando deveria ter aplicado o § 2º do art. 65 da mesma lei em apreço" (sic).<br>Brada que, "na hipótese absurda do imóvel dos Recorrentes ser tido como rural, o Douto Relator também teria contrariado o § 1º do art. 61-A da Lei 12.651/12".<br>Postula o provimento do recurso.<br>Contrarrazões ao recurso especial (fls. 972-989).<br>O  Tribunal  a  quo  inadmitiu  o  recurso  especial  (fls.  963-964),  valendo-se desta motivação:<br>O recurso não merece trânsito.<br>Colhe-se trecho do v. Acórdão recorrido, proferido às fls. 719-20, verbis:<br>".. Os argumentos do apelante foram rechaçados pelo órgão ambiental, que não vislumbra amparo legal para permitir a regularização das intervenções realizadas no Sítio Cantinho da Felicidade. Resta ao réu, a fim de evitar a demolição das construções irregularmente erigidas, comprovar que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, conforme previsto no art. 19, § 3º do DF nº 6.514/08, sugerido pelo órgão ambiental (fls. 265) e admitido pela sentença". Destaquei.<br>Verifica-se que o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões dos recorrentes, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame.<br>Ressalte-se, ademais, buscarem os recorrentes o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior.<br>Em  seu  agravo  (fls.  967-979),  o recorrente resume as matérias discutidas no recurso especial, as quais denomina a "essência dos fundamentos do recurso especial".<br>Pontua que "o REsp, em momento algum, alega aspectos fáticos que devessem ser rediscutidos, mas apenas insiste que o Julgador respeite o que foi constatado tecnicamente pela legislação vigente e pela documentação anexada".<br>Ressalta a competência do município para legislar sobre a expansão do solo urbano.<br>Diz que "tais alegações não possuem o fito de rediscutir elementos fáticos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 da Corte Superior, mas sim de conduzir a análise para o dispositivo legal flagrantemente desrespeitado".<br>Repete teses de mérito elaboradas no recurso especial.<br>Pede,  ao  final,  o  provimento  do  agravo.<br>Contraminuta ao agravo interposto (fls. 984-990).<br>O Ministério Público Federal manifestou pelo não conhecimento do agravo (fls. 1.009-1.013).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De plano, verifica-se que não houve impugnação à fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou os fundamentos utilizados para a inadmissão de seu recurso especial.<br>Em estudo minucioso dos autos deste agravo, nota-se que o decisum unipessoal de segundo grau que inadmitiu o recurso especial fundou-se em dois argumentos distintos e autônomos: (I) entendimento de que "o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões dos recorrentes, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame" (fl. 964), de sorte que os argumentos recursais não conseguem infirmar as conclusões do acórdão combatido, que contém fundamentação adequada, situação que atrai o enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente; e (II) incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Aliás, em vez de rebater o entendimento do decisum objurgado de que incide o óbice da Súmula nº 7 do STJ, apoiado na constatação de que o recorrente busca o reexame dos elementos fáticos que serviram de base ao acórdão recorrido, o que importaria em nova incursão no campo fático, o agravante, ao recordar os fundamentos essenciais do seu recurso especial, transcreve este resumo (fl. 973):<br>Essência do mérito do REsp e contrariedade legal<br>5 - O mérito do presente recurso limita-se a três questões interdependentes entre si, a primeira como pressuposto jurídico necessário e as outras como essência do mérito do REsp, a saber:<br>5.1 - se o imóvel dos Recorrentes está inserido em área urbana ou rural nos termos da legislação pertinente;<br>5.2 - se os documentos e laudos juntados aos autos podem provar se é caso urbano ou rural;<br>5.3 - quais foram os dispositivos legais aplicáveis a cada espécie de APP e que foram, duplamente, contrariados pelo Acórdão;<br>(destaquei)<br>Ora, sem esforço, observa-se que esse fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial foi ratificado pelo próprio agravante, não impugnado. No mais, sua argumentação reproduz as teses do recurso especial, assim como, genericamente, sustenta, mais de uma vez, que "tais alegações não possuem o fito de rediscutir elementos fáticos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 da Corte Superior, mas sim de conduzir a análise para o dispositivo legal flagrantemente desrespeitado" (fls. 976 e 976).<br>Diante disso, à míngua de efetiva impugnação, os fundamentos da decisão agravada permanecem hígidos , produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Por conseguinte , ao deixar de rechaçar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da previsão contida nos arts. 932, inciso III, do Estatuto Processual Civil e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido, vejamos o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INADMITIU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ.<br>1. O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 280/STF e 7/STJ e a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.<br>2. Nas razões do Agravo, a parte deixou de atacar, de forma específica, a decisão recorrida no que se refere à incidência da Súmula 280/STF e da Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que o Recurso Especial "não encontra qualquer óbice na Súmula 7 STJ, e Súmula 280 STF, tendo em vista que para conceder a prestação jurisdicional deduzida o STJ não terá de revolver matéria fática."<br>3. Conforme a jurisprudência do STJ, "a alegação genérica de que o acolhimento das razões recursais depende de mero reenquadramento jurídico dos fatos arrolados não atende à necessária dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ" (AgInt no REsp 1.547.246/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.5.2021).<br>Precedentes.<br>4. (..)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.877.725/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021, negritei)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.