DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BOM CLIMA DA BARRA REFRIGERACAO LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 08/04/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 07/07/2025.<br>Ação: indenizatória de reparação por danos materiais, c/c pedido liminar de arresto, ajuizada por CONDOMÍNIO A4 OFFICES em face de R RANAURO RAJA LTDA (Calper Engenharia) e BOM CLIMA DA BARRA REFRIGERAÇÃO LTDA, por meio da qual sustenta descumprimento contratual e vícios no projeto e na execução do sistema de refrigeração (ar-condicionado) do empreendimento, com gastos já realizados e custos adicionais futuros de manutenção, conforme laudo pericial produzido em ação de produção antecipada de provas.<br>Sentença: julgou procedente o pedido para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação por arbitramento, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.<br>Acórdão: negou provimento às apelações, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1007-1008):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Trata-se de recurso de apelação, cuja controvérsia recursal versa sobre a responsabilidade das rés, ora apelantes, no tocante às falhas no projeto e execução do sistema de refrigeração do empreendimento imobiliário. No que respeita à legitimidade das partes, releva notar que à luz da Teoria da Asserção, o juiz deve analisar a presença das condições para o legítimo exercício do direito de ação a partir da relação jurídica deduzida na petição inicial. Na hipótese, o condomínio autor pretende o ressarcimento dos danos materiais decorrentes de inexecução contratual, haja vista a existência de falhas no projeto e na execução do sistema de refrigeração, cuja responsabilidade é por ele atribuída a ambas as rés. Deste modo, a segunda apelante é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação. No tocante à prescrição, releva notar que o e. STJ já se manifestou no sentido de que à demanda fundada em responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 205, do Código Civil. Assim, considerado o princípio da actio nata, o prazo prescricional passou a fluir quando da homologação do laudo pericial na ação de produção antecipada de provas (processo nº 0020624- 30.2017.8.19.0209), aos 23/01/2020, e a presente ação foi ajuizada aos 04/01/2021, de modo que não restou consumada a prescrição. No tocante à responsabilidade das rés, foi ajuizada ação de produção antecipada de provas (processo nº 0020624- 30.2017.8.19.0209), na qual foi produzido laudo pericial de engenharia, homologado pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca. Como a produção do laudo ocorreu sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, respeitou as especificidades do art. 473 do CPC e não se verifica quaisquer das condições elencadas pelo art. 480 da codificação processual, a sentença fundamentada nesta prova não merece qualquer retoque. Aplicação do Verbete Sumular nº 155 desta e. Corte de Justiça. Ainda, é preciso salientar que por se tratar de matéria técnica, a oitiva de testemunha não seria capaz de afastar as conclusões existentes no laudo pericial. Portanto, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. Acorde às conclusões do laudo pericial, ambas as rés tiveram responsabilidade no tocante aos erros de projeto e execução e, por isto, devem ser ressarcir os danos causados ao condomínio, conforme prevê o art. 927, do Código Civil. Trata-se, na hipótese, de responsabilidade solidária, pois acorde ao disposto no art. 942, do Código Civil, "se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação". Quantum indenizatório a ser fixado em liquidação de sentença. Recursos a que se nega provimento.<br>Embargos de declaração: opostos por RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA., foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 5º, LV, da CF; 480 e 373 do CPC; 186, 206, § 3º, V, e 927 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta: cerceamento de defesa; prescrição trienal, com termo inicial na entrega dos serviços; inexistência de solidariedade e de descumprimento contratual pela recorrente, que seria mera instaladora; imprestabilidade e parcialidade do laudo pericial; e ausência de prova cabal dos danos materiais. Requer que seja conhecido e provido o recurso, anulada a decisão para reabertura da instrução com realização de nova perícia e prova testemunhal, reconhecida a prescrição trienal e concedido efeito suspensivo ao REsp (e-STJ fls. 1068-1106).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/RJ inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula<br>A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em alegação de violação a súmula, dispositivo constitucional ou a qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a" da CF.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 5º, LV, da CF; 480 e 373 do CPC; 186 e 927 do CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao alegado cerceamento de defesa; à revaloração das conclusões técnicas; à prescrição trienal com termo inicial na "entrega técnica" dos serviços, em oposição às premissas fáticas fixadas; à inexistência de descumprimento contratual e de solidariedade; ao uso de pretendidas excludentes de responsabilidade técnica, em confronto com a prova pericial; e à alegada ausência de prova cabal dos danos materiais e impugnação do reconhecimento do dano com remessa à liquidação, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico. Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, consoante todo o exposto na incidência da súmula 7 na alínea "a", impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Resta PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 1009) para 12%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, C/C PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E/OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação indenizatória de reparação por danos materiais, c/c pedido liminar de arresto.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.