DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 941-942):<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ANULAÇÃO DOS EFEITOS DECORRENTES DE REVOGAÇÃO DE CONCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO DE MERCADO PÚBLICO. CONCESSÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE INVALIDAÇÃO DA SELEÇÃO SEM OFERTAR O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECOMENDAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS APENAS PARA SOBRESTAR O CERTAME. INVALIDAÇÃO TAMBÉM DE DISPENSA EMERGENCIAL POSTERIORMENTE DEFLAGRADA PARA SERVIÇOS DE CONTENÇÃO DA COBERTURA QUE DESABOU APÓS O IMBRÓGLIO. NECESSÁRIA CONTINUIDADE DA OBRA DE URGÊNCIA. REFORMA QUANTO AO PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.<br>- "(..). 1) Uma vez proferida, em sede de liminar em mandado de segurança anteriormente impetrado, decisão para suspender o andamento de processo licitatório, a Administração Pública não possui discricionariedade para revogar aquele procedimento e efetuar a abertura de um novo, como o mesmo objeto, incorrendo, na hipótese, em nítido descumprimento de decisão judicial e praticando ato atentatório ao exercício da jurisdição. 2) Embora a autoridade pública possa revogar a licitação antes da adjudicação do objeto e homologação do resultado, com base no poder de autotutela, se o fato superveniente que levou a tanto foi decisão judicial envolvendo as partes diretamente interessadas na celebração do contrato, deve ser respeito o contraditório e a ampla (TJAP; Proc 3) Ordem concedida.". defesa, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei nº 8.666/93. 0002034-94.2017.8.03.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Agostino Silvério; Julg. 21/02/2018; DJEAP 02/03/2018; Pág. 19)<br>- "APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Imputação ao Prefeito Municipal da conduta do art. 11 da LIA. Compras governamentais de produtos básicos e peças automotivas feitas mediante dispensa de licitação. Exigência de dolo para a tipificação da conduta. Exegese do texto legal e precedentes do C. STJ. Inteligência dos artigos 22 e 28 da LINDB. Imperatividade da consideração das dificuldades reais do gestor no exercício de seu cargo. Dolo não configurado. Dispensa de licitação decorrente do art. 24, II e IV, da Lei nº 8.666/93. Situação emergencial. Prefeito anterior que deixou de proceder ao abastecimento de suprimentos e manutenção da frota veicular da Prefeitura após a perda da eleição. Contratações feitas para possibilitar a execução dos serviços públicos e garantir o atendimento à população. Comprovação da situação de emergência. Inexistência, ademais, de fracionamento ilegal. Possibilidade de haver fracionamento das compras Precedentes. Sentença degovernamentais, desde que se esteja diante de evento imprevisível. improcedência mantida. Recurso não provido.". (TJSP; AC 1000209-84.2017.8.26.0412; Ac. 13679660; Palestina; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Heloísa Martins Mimessi; Julg. 22/06/2020; DJESP 09/07/2020; Pág. 2345)<br>Em suas razões (fls. 959-1.001), a parte recorrente alega divergência jurisprudencial na interpretação do art. 49, § 3º, da Lei n. 8.666/93.<br>Afirma que a divergência reside no fato de ter o acórdão recorrido concluído que "o art. 49, §3º, da Lei n. 8.666/93 torna obrigatória ao poder público franquiar a ampla defesa e o contraditório quando a revogação da licitação ocorrer ainda no início da fase de licitação, qual seja, na fase de habilitação, muito antes mesmo da homologação e adjudicação" (fl. 974).<br>Sustenta que, conforme o acórdão paradigma proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a participação em uma licitação não gera qualquer direito antes da assinatura do contrato, pelo que não é obrigatória a ampla defesa e contraditório quando a revogação da licitação ocorrer antes da assinatura do contrato" (fl. 974).<br>Alega que há identidade fática com as premissas reconhecidas no r. acórdão: (i) "ambos acórdãos, recorrido e paradigma, resolveram questão fática idêntica, qual seja os desdobramentos jurídicos referente à revogação de uma licitação antes da contratação" e (ii) não foi "assegurada a ampla defesa e contraditório previsto no art. 49, § 3º, da Lei n. 8.666/93" (fl. 992).<br>Defende que "a decisão recorrida é totalmente contrária à jurisprudência pátria, conforme sobejamente demonstrado pelos arestos acima colacionados, visto que a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 49, § 3º, da Lei n. 8.666/93 é no sentido de inexistir direito ao contraditório e ampla defesa aos licitantes, antes de finalizada a licitação, adjudicado o seu objeto e assinado o contrato, como é o caso dos autos, que sequer houve a conclusão da fase de habilitação" (fl. 1.000).<br>Requer provimento do recurso.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.020-1.028.<br>O recurso foi admitido na origem às fls. 1.034-1.036.<br>É o relatório.<br>Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Serviços Urbanos e Meio Ambiente de Campina Grande - PB e do Presidente da Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura Municipal de Campina Grande.<br>A ordem foi concedida para anular ato administrativo que determinou a revogação da Concorrência nº 004/2020/SESUMA (Processo Administrativo n. 034/2020) e para declarar nula a Dispensa Emergencial n. 086/2020 (fl. 800).<br>A 1ª Câmara Especializada Cível do TJ-PB deu parcial provimento à apelação do Município para denegar a pretensão mandamental apenas no tocante a nulidade da Dispensa Emergencial n. 086/2020 (fl. 947).<br>Naquela assentada, a Corte local entendeu que, no caso concreto, era necessário possibilitar aos participantes do certamente licitatório o contraditório e a ampla defesa antes de sua revogação. Eis a motivação do r. acórdão (fls. 944-945):<br>A empresa impetrante informa que participou da fase inicial do certame, e que, na sessão de habilitação, as demais concorrentes não preenchiam os requisitos editalícios, o que motivou a suspensão da sessão para averiguação das impugnações e documentações apresentadas.<br>Acrescenta que, mesmo antes de qualquer deliberação da comissão licitante sobre as propostas e o preenchimento dos requisitos para permanecer na competição, o Tribunal de Contas do Estado determinou a suspensão cautelar do certame, em virtude das seguintes irregularidades: (i) não republicação do edital inicial e (ii) impossibilidade de envio dos envelopes de propostas pelos correios, o que é recomendável durante a situação de pandemia causada pela COVID-19.<br>Assevera que, a despeito da posição do TCE, as autoridades impetradas optaram por revogar, imotivadamente, o certame, sem oferecer o contraditório nem apresentar justificativa decorrente de fato superveniente. Em seguida, destaca que a autoridade coatora publicou novo edital (Concorrência nº 015/2020), com idêntico objeto do primeiro certame, sem acatar o que entendeu a Corte de Contas.<br>Sobrevindo sentença concessiva para anular a revogação do Edital nº 004/2020/SESUMA, vem o Município, nesta oportunidade, defender a denegação do . mandamus.<br>Nesta oportunidade, aduz não ter incorrido em violação ao art. 49, § 3º, da Lei nº 8.666/93, que proclama:<br> .. <br>Quanto ao dispositivo acima, defende o Município que o comando legal é no sentido de não ser necessário abrir o contraditório e ampla defesa aos licitantes, quando a revogação se der antes de finalizada a licitação, adjudicado o seu objeto e assinado o contrato.<br>Ocorre que, independentemente da revogação se dar antes ou depois da fase inicial, como a de habilitação (caso dos autos), é imperativo que estejam evidenciadas razões de interesse público superveniente devidamente comprovado.<br> .. <br>Na espécie, não há superveniência de fato que enseje a revogação da licitação. Há, na realidade, uma decisão do Tribunal de Contas determinando expressamente a suspensão do processo, precedida de defesa apresentada pela Administração, como bem apontado no Parecer da Promotoria oficiante na origem, in verbis:<br> .. <br>Assim, observando as circunstâncias peculiares ocorridas no caso concreto, há uma limitação à discricionariedade da Administração, emanada pelo TCE, que deve ser cumprida, não se podendo atropelá-la. Nesses casos, deve-se, sim, observar o contraditório e a ampla defesa.<br>De pronto, observa-se que a parte recorrente não cumpriu os requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, o que torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.<br>Ao contrário do que alega o recorrente, não há similitude fática e jurídica entre os julgados. No acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, partiu-se da premissa fática de que diante de fato superveniente devidamente comprovado e havendo razões de interesse público, a Administração Pública pode revogar a licitação, sendo inexigível o contraditório e a ampla defesa, pois a adjudicação do objeto da licitação constitui mera expectativa do licitante (fls. 985-990). Já o julgado proferido pela Corte de origem assentou que "não há superveniência de fato que enseje a revogação da licitação" e que há, "na realidade, uma decisão do Tribunal de Contas determinando expressamente a suspensão do processo, precedida de defesa apresentada pela Administração". Consignou o r. acórdão que "observando as circunstâncias peculiares ocorridas no caso concreto, há uma limitação à discricionariedade da Administração, emanada pelo TCE, que deve ser cumprida, não se podendo atropelá-la" e que, nesses casos, "deve-se, sim, observar o contraditório e a ampla defesa".<br>Além disso, não houve a juntada de certidões ou cópias dos julgados apontados como divergentes.<br>Dessa feita, o recurso também não merece prosperar , como se depreende da leitura dos seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.<br> .. <br>V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.816.300/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR LICENCIADO PARA PARTICIPAR DE CONCURSO PÚBLICO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>5. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada.<br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.811.646/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA EM INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRÉVIA ADVERTÊNCIA. DESNECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de modo escorreito, com a necessária demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.086.423/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "C" DO AUTORIZADOR CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 49, § 3º, DA LEI N. 8.666/93. ART. 1.029, §1º, DO CPC, E ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.