DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em face do Juízo Federal do 3º Núcleo de Justiça 4.0 - da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul nos autos de ação ajuizada por Leandro Silva da Silva contra o INSS objetivando o recebimento de benefício por incapacidade.<br>Consta do processado que a demanda foi proposta perante a Justiça Federal, que declinou de sua competência para a Justiça Estadual.<br>O Juízo de Direito da Vara Estadual de Acidente do Trabalho - RS julgou improcedente o pedido. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul suscitou este conflito.<br>Manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência da Justiça Federal, resumido o parecer nos seguintes termos:<br>Conflito de Competência. Previdenciário. Benefício de auxílio-doença. Matéria não acidentária. Competência da Justiça Federal.<br>1. A competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir. Nesse sentido: STJ, AgRg no CC n. 144.267/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, D Je de 31/3/2016; STJ, AgInt no CC n. 154.273/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 1/12/2022.<br>2. O conjunto da pretensão deduzida nos autos e o próprio corpo dos autos evidenciam que não se trata de discussão de benefício previdenciário acidentário.<br>Parecer retificação da autuação, para que seja indicado o Juízo Federal do 3º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul como suscitado, pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo Federal do 3º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, o suscitado.<br>É o relatório.<br>Com razão o Parquet e o Juízo suscitante.<br>Com efeito, extrai-se dos autos que a exordial pleiteia a concessão de benefício por incapacidade narrando que, em 23/06/2012, a parte autora sofreu um acidente que lhe causou lesão na mão direita, dando ensejo a percepção de auxílio-doença até 16/08/2013. Afirma o segurado que houve significativa redução na sua capacidade de trabalho.<br>Não há, todavia, qualquer menção a ocorrência de acidente de trabalho. Ao que se tem, o demandante teria sofrido um acidente de bicicleta.<br>Desse modo, levando-se em consideração o pedido e a causa de pedir, tem-se que a pretensão é de natureza nitidamente previdenciária, cuja competência para processar e julgar é da Justiça Federal.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADA A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que conhecera do Conflito de Competência, instaurado em Ação ajuizada por segurada, perante a Justiça Federal, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.<br>II. Não resta configurada hipótese de aplicação da Súmula 15/STJ ("Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"), porquanto ausente a alegação, na petição inicial, de liame entre o benefício requerido pela parte segurada e acidente do trabalho, que não foi, sequer, mencionado, como fundamento do pleito.<br>III. Na forma da jurisprudência do STJ, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012).Precedentes.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 154.273/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal do 3º Núcleo de Justiça 4.0 - da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, anulando-se os atos decisórios proferidos pelo Juízo estadual incompetente.<br>Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.<br>Retifique-se a autuação para constar como Juízo suscitado o Juízo Federal do 3º Núcleo de Justiça 4.0 - da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.