DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 143):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 924, II, CPC/15). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 8º, § 10º, DA LEI Nº 11.775/2008. DESCABIMENTO. 1- Tendo o credor manifestado sobre a satisfação integral do crédito parcelado previsto na Lei 11.775/2008, relativo ao crédito rural, deve ser extinta a execução fiscal sob o comando normativo do art. 924, II do CPC/15. 2 - A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, se a própria lei 11.775/2008 (art. 8º, § 10º) previu a exclusão do encargo de 20% do débito consolidado, como medida de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União, ratificado pelo art. 8º-A, § 5º, introduzido pela Lei 13.001/2014, descabe condenação ao executado ao pagamento dos honorários advocatícios. 3 - " ..  optou o legislador, ao editar a Lei 13.340/2016 - que trata de plano de recuperação de dívidas de crédito rural -, por não incrementar o dispêndio financeiro das partes, em especial do agricultor mutuário, com o pagamento de honorários advocatícios à parte adversa. Aplicação da norma especial que afasta a incidência da regra geral." (R Esp 1836470/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 02/02/2021, D Je 05/02/2021). 4 - Apelação não provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 161-168).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 174-181), a parte agravante apontou violação aos arts. 85, 1.022, II, do CPC/2015; e ao art. 8º, § 10, da Lei n. 11.775/2008.<br>De início, alegou negativa de prestação jurisdicional, pois "a situação do contribuinte se enquadra no art. 4º da Lei n. 13.3640/2016 e não no art. 3º como consignou-se no acórdão. Assim, não há que se falar na aplicação do art. 12 da Lei n. 13.340/16 para afastar a condenação em honorários, haja vista que a situação do recorrido não se enquadra nos arts. 1º a 3º desta Lei" (e-STJ, fl. 175).<br>No mérito, defende, em suma, que a exclusão do encargo legal, das inscrições decorrentes do inadimplemento das cédulas de crédito rural, não afasta a condenação em honorários advocatícios. Sustenta que o art. 12 da Lei n. 13.340/2016 não se aplica aos créditos rurais inscritos em dívida ativa da União.<br>Aduz que a intenção do legislador, ao excluir o encargo legal, foi apenas de estimular a liquidação ou a renegociação das dívidas, sem afastar a condenação em honorários advocatícios.<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 185-186).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TRF 1ª Região examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 139-142 - sem destaque no original):<br>No que tange aos honorários advocatícios, verifico que razão não assiste à exequente, ora apelante, uma vez que o art. 8º, § 10º, da Lei nº 11.775/2008 excluiu o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1025/69.<br>(..)<br>Dessa forma, não há que se falar em condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto há expressa previsão legal de dispensa desse encargo, como medida de estímulo à regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural.<br>Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original)<br>No mais, o acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que não é possível a condenação em honorários advocatícios em execução fiscal, ainda que se trate de crédito rural.<br>No mesmo sentido, confiram-se (sem destaque no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR PAGAMENTO. EXCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI 1.025/69. ART. 8º, § 10, DA LEI 11.775/2008. DISPENSA DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, a agravante ajuizou Execução Fiscal, buscando o pagamento de valores oriundos de cédulas de crédito rural. Noticiado o pagamento integral do débito, a sentença julgou extinto o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, deixando de condenar o executado em honorários advocatícios. Interposta Apelação, pela ora agravante, fora ela improvida, pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que "a conclusão lógica do § 10º do artigo 8º da Lei nº 11.775/08, portanto, é de que a exclusão do encargo legal, inserida no programa de estímulo à liquidação ou renegociação das dívidas originárias de operações de crédito rural, também exime o executado do pagamento de honorários advocatícios, afastando a aplicação da regra geral contida no artigo 85 do CPC".<br>III. Apreciando caso idêntico ao dos autos, a Segunda Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que, "comprovado que a liquidação ou regularização dos débitos se deu estritamente nos termos da Lei 11.775/2008, não há como restabelecer, por via transversa, a cobrança de honorários advocatícios" (STJ, REsp 1.763.306/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). Nesse sentido: STJ, REsp 1.767.601/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.781.407/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DÉBITO QUITADO INTEGRALMENTE. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO. EXCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI 1.025/1969. ART. 8º, § 10, DA LEI 11.775/2008.<br>1. O juízo de primeiro grau extinguiu a Execução Fiscal (art. 924, II, CPC/2015) em razão do pagamento realizado pelo devedor e afastou a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por entender que o art. 8º, § 10, da Lei 11.775/2008 denota a intenção do legislador de conceder ao contribuinte a dispensa de arcar com o referido ônus processual.<br>2. A sentença foi mantida pelo acórdão recorrido: "(..) Estabelece o artigo 8º, § 10, da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, que "às dívidas originárias de crédito rural inscritas na DAU ou que vierem a ser inscritas a partir da publicação desta Lei não será acrescida a taxa de 20% (vinte por cento) a título do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, devendo os valores já imputados ser deduzidos dos respectivos saldos devedores". O mencionado dispositivo desautoriza a cobrança do encargo legal do Decreto-Lei n.º 1.025/69 como medida de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em Dívida Ativa da União ou que venham a ser incluídas até 31 de outubro de 2010. Desse modo, como a lei previu a exclusão do encargo de 20% do débito, incabível a condenação em honorários advocatícios" (fls. 388-390, e-STJ).<br>3. O Tribunal de origem concluiu, portanto, que a dispensa do pagamento do encargo legal do Decreto-Lei 1.025/1969 consiste em benefício instituído pela Lei 11.775/2008, devendo ser prestigiado o fim social por ela almejado, isto é, o estímulo à liquidação ou regularização dos débitos oriundos de operações de crédito rural.<br>4. É forçoso reconhecer que, comprovado que a liquidação ou regularização dos débitos se deu estritamente nos termos da Lei 11.775/2008, não há como restabelecer, por via transversa, a cobrança de honorários advocatícios.<br>5. No caso de não haver liquidação ou regularização do débito (ou, ainda, em caso de descumprimento das condições estabelecidas para a sua liquidação ou regularização), perde sentido a concessão do benefício, pois a finalidade prevista pela norma deixou de ser atendida. Nessa hipótese, tem-se que a verba honorária passa a ser devida à luz das regras do CPC.<br>6. In casu, o débito foi integralmente quitado pela parte executada, devendo ser afastada a incidência do encargo legal do Decreto-Lei 1.025/1969, nos termos do art. 8º, § 10, da Lei 11.775/2008.<br>7. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.799.810/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 31/5/2019.)<br>Ainda no mesmo sentido: REsp n. 1.833.925, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 5/2/2020; REsp n. 1.876.908, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29/6/2020; REsp n. 1.845.965, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 16/6/2020.<br>Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 8º, § 10º, DA LEI Nº 11.775/2008. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.