DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS VICTOR DE CASTRO CARVALHO SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0071920-58.2025.8.19.0000, Desembargador relator João Ziraldo Maia).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, tendo sua prisão em flagrante sido convertida em preventiva.<br>A Corte de origem, em análise do HC n. 0071920-58.2025.8.19.0000, indeferiu a liminar (e-STJ fls. 20/21).<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o processo originário foi suspenso em 13/6/2025, após a instauração do Incidente de Insanidade Mental (ISM), e a perícia oficial foi agendada apenas para 22/1/2026, por indisponibilidade estrutural do órgão pericial.<br>Sustenta suficiência de medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar eventuais riscos, com aceitação de condições como comparecimento periódico, proibição de contato com a vítima, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, monitoração eletrônica e vinculação a tratamento, enquanto perdurar o ISM.<br>Aponta nulidade da decisão monocrática da Corte de origem por ausência de fundamentação concreta, à luz do art. 93, IX, da CF, do art. 315, §§ 2º e 2º-A, do CPP, e dos parâmetros do art. 489, § 1º, do CPC (aplicação por analogia), por ter se limitado a afirmar genericamente a elasticidade dos prazos e a "verdade real", sem enfrentar os argumentos nucleares sobre a suspensão do processo, a data remota da perícia e a suficiência de medidas alternativas, nem justificar a contemporaneidade e a necessidade da medida extrema.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente habeas corpus foi impetrado com o objetivo de impugnar decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal de origem.<br>Conforme registrado nos autos, o relator indeferiu a liminar ao entender ausente o fumus boni iuris, ressaltando que os prazos processuais não são absolutos, mas passíveis de flexibilização conforme as peculiaridades do caso, sem configurar constrangimento ilegal. Destacou, ainda, que a demora na instrução decorreu do próprio pedido da defesa pela instauração do ISM, não podendo ela se beneficiar da mora que ajudou a causar (e-STJ fls. 20/21)<br>Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, não se admite a impetração de habeas corpus diretamente contra decisão monocrática. O entendimento consolidado exige, como requisito de admissibilidade do remédio constitucional perante esta Corte, que o ato coator emane de órgão jurisdicional colegiado, nos termos do artigo 105, I, c, da Constituição Federal.<br>Nessa perspectiva, entende-se que a decisão monocrática, por não constituir ato coator definitivo ou exaurido no âmbito da instância inferior, não pode ser objeto de impugnação direta por meio de habeas corpus perante esta Corte Superior. Permitir que decisões monocráticas sejam submetidas diretamente ao crivo desta Corte configuraria manifesta supressão de instância, comprometendo a regularidade do devido processo legal e atentando contra a própria competência constitucional.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes ilustram a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. (..). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tendo o decisum atacado sido proferido monocraticamente por Desembargador e não havendo deliberação colegiada do Tribunal de origem, inviabiliza-se o conhecimento de habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior. Com efeito, é fundamental, no caso, o prévio exaurimento da jurisdição na anterior instância, antes de se comparecer aos Tribunais de Cúpula. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria suscitada na impetração impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no HC 366.298/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/9/2016, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, I, DL 201/1967. MEDIDA DE AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO COM IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES FUNDADAS NO ART. 319 DO CPP SOB PENA DE PRISÃO. ADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS, NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ILICITUDE DA PROVA ADVINDA DE QUEBRA DE SIGILO DETERMINADA POR JUIZ DE DIREITO EM AUTOS DE INQUÉRITO CIVIL. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO DECISUM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA DA DECISÃO NO TOCANTE AO AFASTAMENTO DA PREFEITA DO CARGO. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS INVESTIGADOS E A DECISÃO DE AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, TÃO SOMENTE PARA CASSAR O DECISUM NA PARTE EM QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO DA PREFEITA DO CARGO E SUAS CONSEQÜÊNCIAS. 1. A jurisprudência mais atual da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça entende que a admissibilidade de habeas corpus para discutir afastamento de prefeito do cargo está condicionada à imposição conjunta de medidas que possam implicar restrição à liberdade de locomoção do paciente, como a prisão preventiva ou medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, o mandamus volta-se contra decisão de relator de medida cautelar requerida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba que, além de determinar o afastamento da paciente do cargo de Prefeita, impôs restrições fundadas no art. 319 do CPP, sob pena de prisão preventiva, como esclareceu a própria autoridade coatora em suas informações. Nesse contexto, é, em princípio, admissível a impetração. 3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição Federal. 4. No caso, o writ foi impetrado contra decisão monocrática proferida por relator no Tribunal de origem, a qual não foi impugnada por recurso cabível, objetivando submeter a decisão à apreciação do órgão colegiado. Uma vez não esgotada a instância ordinária, é manifesta, portanto, a supressão de instância.  ..  (HC 331.986/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2016, DJe 23/6/2016, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE DE ORIGEM. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NA ANTERIOR INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Se não há deliberação colegiada da Corte de origem, inviabiliza-se a apreciação, por este Sodalício, do teor da decisão unipessoal proferida em sede de habeas corpus. 2. É fundamental, no caso, o prévio exaurimento da jurisdição na anterior instância, antes de se comparecer aos Tribunais de Cúpula. Portanto, não existe propriamente uma opção em ingressar, ou não, com o competente agravo regimental, a fim de se ensejar o pronunciamento colegiado do Tribunal local. 3. A ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre a matéria suscitada na impetração impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 268.382/RJ, de minha Relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 4/11/2014, grifei.)<br>No caso, a defesa pleiteou a nulidade da decisão que manteve a prisão preventiva, sustentando que o processo está suspenso desde a instauração do incidente de insanidade, cuja perícia só ocorrerá em 22/1/2026.<br>O pedido, contudo, foi indeferido de forma monocrática pelo relator. Dessa forma, a análise de questões que ainda não foram examinadas pelo colegiado do Tribunal de origem configuraria indevida antecipação de competência, em afronta à sistemática processual vigente e ao princípio da não supressão de instância.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA