DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por RUBENS TEIXEIRA FOLHA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. MILITAR. OFICIAL CONVOCADO. AERONÁUTICA. PRORROGAÇÃO. LIMITE ETÁRIO PARA PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. NECESSÁRIA PREVISÃO POR LEI EM SENTIDO ESTRITO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.954/2019. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Apelação interposta pelo autor, militar convocado da Aeronáutica, contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo, que julgou improcedente o pedido formulado no sentido determinar à União, resguardada a análise discricionária, licenciar ou impedir a prorrogação do tempo de serviço do autor, no ano em que este atingir a idade de 45 anos, ao exclusivo fundamento de limite de idade. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).<br>2. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, quando do julgamento do RE 600885, em sede de repercussão geral, ao julgar a legalidade do critério de limite de idade para ingresso nas Forças Armadas, entendeu que não restou recepcionada pela CF/88 a expressão final "nos regulamentos da Marinha, Exército e da Aeronáutica" do constante do art.10 da Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares)". Nesta esteira, se a Corte Suprema entendeu que para ingresso nas Forças Armadas os limites etários deveriam estar previstos em lei nem sentido formal, razoável que a mesma interpretação seja utilizada para os limites de permanência no serviço militar.<br>3. Quanto à aplicação do art. 5º da Lei n. 4.375/64 (Lei do Serviço Militar), há diferença em falar-se de obrigação com o serviço militar (a qual subsiste até 45 anos), e idades limite de permanência em atividade militar. Conforme se depreende da simples leitura da norma, tal previsão apenas estabelece que, em tempo de paz, após os 45 (quarenta e cinco) anos de idade extingue-se a obrigação de prestar serviço militar, nada dispondo acerca da proibição para o exercício dessa atividade. Precedentes desta Primeira Turma e demais Regionais. Deste modo, havia, de fato, uma lacuna legislativa.<br>4. A Lei n. 13.954/2019 supriu a exigência de regulamentação legal para a matéria, a partir de sua entrada em vigor, não mais subsiste o impedimento para negativa de reengajamento baseado em critério etário para os militares temporários.<br>5. Ainda que o ingresso do autor no serviço temporário tenha se dado em data anterior à vigência da Lei n.13.954/2019, fato é que a prorrogação que pode ser concedida ao militar temporário se faz, normalmente, por períodos de 12 meses e segundo as conveniências da Força Armada interessada, renovando-se o vínculo mantido com a Administração Militar, em típica relação jurídica continuativa, que como tal, projeta-se no tempo e submete-se às alterações normativas supervenientes.<br>6. No caso em comento, o autor formulou requerimento de prorrogação de tempo de serviço junto à Administração Militar e lhe foi concedida para período de 27.10.2019 a 26.10.2020, conforme Portaria DIRAP nº 864/2CM1, de 6.10.2019 (ID 160895937). Contudo, eventual novo pedido de prorrogação de serviço por parte do autor, após a superveniência da Lei n. 13.954/2019, em vigor na data da sua publicação, pode ser negado exclusivamente por extrapolação do limite etário de 45 anos.<br>7. Considerando a situação fática e os limites da matéria devolvida a esta Corte, não há como afastar a conclusão a que chegou o MM Juiz sentenciante.<br>8. Apelo não provido (fl. 521).<br>Nas razões do recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 121, § 3º, d, da Lei 6.880/1980, 5º, caput e § 2º, e 27 da Lei 4.375/1964, argumentando, em síntese, que "a alteração promovida pela Lei 13.954, de 16 de dezembro de 2019, não se aplica aos militares que, como no caso do recorrente, ingressaram no serviço militar anteriormente ao advento da nova lei" (fl. 550).<br>Aduz que a limitação etária só é legítima "quando tal restrição tem relação de pertinência e razoabilidade com as atividades precípuas desenvolvidas pelo militar, o que não se verifica no presente caso, vez que o recorrente é militar MOTORISTA" (fl. 562).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Exercido juízo negativo de conformidade, nos termos do art. 1.040, II, do CPC (fls. 670-681).<br>O efeito suspensivo ao recurso especial foi indeferido.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A questão posta nos autos consiste em definir se a limitação de 45 anos de idade para permanência de militares temporários nas Forças Armadas, disciplinada no art. 27 da Lei 4.375/1964, com a redação dada pela Lei 13.954/2019, aplica-se aos militares que ingressaram no serviço temporário antes da entrada em vigor dessa lei.<br>Com efeito, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o limite de 45 anos de idade para permanência no serviço militar, conforme alteração do art. 27 da Lei 4.375/1964, almejou atingir apenas os militares temporários que ingressaram no serviço castrense mediante processos seletivos posteriores à publicação da Lei 13.954/2019.<br>Nesse diapasão, destaco o seguinte precedente, in verbis:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. LIMITE ETÁRIO. ART. 27 DA LEI N.4.375/1964, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.954/2019. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES QUE JÁ HAVIAM INGRESSADO NO SERVIÇO CASTRENSE. PREVISÃO LEGAL DIRECIONADA AOS FUTUROS PROCESSOS SELETIVOS. INTERPRETAÇÃO LITERAL E SISTEMÁTICA. PEDIDO DE RESTABALECIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A controvérsia consiste em definir se a limitação etária de 45 anos para a permanência de militares temporários nas Forças Armadas, estatuída pela Lei n. 13.954/2019, aplica-se aos militares que ingressaram no serviço temporário antes da entrada em vigor dessa lei.<br>2. O art. 27 da Lei n. 4.375/1964, alterado pelo mencionado diploma legal, disciplinou as condições de ingresso de novos militares temporários voluntários, nada mencionando acerca dos militares que já haviam ingressado no serviço castrense.<br>3. Essa conclusão pode ser extraída da interpretação literal do dispositivo, que foi redigido no tempo verbal futuro, indicando um comando direcionado a processos seletivos que serão realizados posteriormente.<br>4. Caso a intenção do legislador fosse atingir também os militares temporários já em serviço, teriam os requisitos etários sido previstos em dispositivo legal não vinculado ao regramento dos futuros processos seletivos, como, por exemplo, ocorre nos requisitos específicos trazidos no § 4º do citado artigo de lei.<br>5. A interpretação do dispositivo legal deve ocorrer de forma sistemática, de modo que o inciso que regula o limite etário de 45 anos deve ser lido à luz do § 1º, que regula os processos seletivos subsequentes, bem como à luz do caput, que regula o ingresso no serviço militar temporário.<br>6. Não se afirma a existência de direito adquirido a regime jurídico, o que é pacificamente refutado pelas jurisprudências do STF e STJ, mas sim que a alteração do art. 27 da Lei n. 4.375/1964 visou atingir apenas os militares temporários que ingressarem através de processos seletivos posteriores.<br>7. O capítulo recursal referente à gratuidade de justiça não merece conhecimento, pois não foi apontado qualquer dispositivo legal como violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido (REsp n. 2.004.844/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022).<br>No caso, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para julgar procedente a demanda e determinar à União que se abstenha de licenciar o autor do serviço militar, com base exclusivamente no critério da idade, lhe assegurando, caso tenha sido licenciado, a anulação do ato administrativo de licenciamento e a sua permanência no serviço ativo.<br>Inverto os ônus sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias, condenando a recorrida ao ressarcimento das custas processuais.<br>Intimem-se.<br> EMENTA