DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEAN CARLOS FERREIRA DE LIMA, contra acórdão proferido pela 6ª Turma de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no habeas corpus nº 2230674-69.2025.8.26.0000, que indeferiu liminarmente a ordem.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em ação penal pela suposta prática de lavagem de dinheiro, associação para o tráfico e tráfico de drogas, tendo sido condenado em primeiro grau à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com manutenção da custódia cautelar.<br>Neste writ, a impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e inexistência de periculum libertatis. Aduz, ainda, que houve cerceamento de defesa, pela negativa de sustentação oral, bem como excesso de prazo e ausência de justa causa para a manutenção da prisão, considerando que o paciente é primário, possui família e residência fixa.<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida às fls. 73-76.<br>Foram prestadas informações processuais às fls. 82-121.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 127-133).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A gravidade concreta da conduta do paciente é inegável, conforme demonstrado pela denúncia e pela sentença condenatória. O paciente foi condenado pela prática de lavagem de dinheiro, delito que envolveu a ocultação e dissimulação de uma vultosa quantia de R$ 3.883.772,61 (três milhões, oitocentos e oitenta e três mil, setecentos e setenta e dois reais e sessenta e um centavos), valores estes comprovadamente provenientes da comercialização de drogas.<br>A investigação revelou um complexo esquema de lavagem de capitais, no qual o paciente desempenhava o papel de líder de uma associação criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, utilizando-se de "laranjas" e empresas de fachada para movimentar os recursos ilícitos, conferindo-lhes aparência de licitude.<br>A sentença de primeiro grau, ao individualizar a pena, ressaltou a culpabilidade exacerbada do acusado, justamente porque exercia função de liderança no esquema criminoso, e a manutenção da preventiva foi justificada em razão do grande envolvimento do réu no nefasto comércio de substâncias entorpecentes, por meio da criação e manutenção de associação criminosa dirigida a tal finalidade, conforme reconhecido no processo n.º 1503114-70.2024.8.26.0602, e a condição de líder do esquema criminoso reconhecido no presente processo e dirigido à lavagem de capitais.<br>Tal contexto fático revela uma periculosidade social acentuada, apta a justificar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, visando evitar a reiteração delitiva e resguardar a coletividade da nocividade de atividades criminosas de tamanha magnitude e sofisticação.<br>Outro ponto crucial que fundamenta a manutenção da prisão preventiva é a condição de foragido do paciente. A sentença condenatória, ao vedar o direito de recorrer em liberdade, destacou explicitamente que o réu se encontra foragido da Justiça há mais de 1 (um) ano. O acórdão do Tribunal de Justiça, por sua vez, reforçou essa constatação, asseverando que a manutenção da custódia está embasada, principalmente, nos motivos que ensejaram a segregação, acertadamente postos como inalterados e que o paciente permanecia foragido, situação a denotar clara intenção de se furtar da aplicação da Lei Penal.<br>A fuga do paciente, por um período prolongado, representa um claro indicativo de sua intenção de se subtrair à aplicação da lei penal, frustrando os objetivos da justiça criminal e comprometendo a efetividade do processo. Esta conduta, por si só, já seria suficiente para justificar a medida extrema, demonstrando o periculum libertatis sob a ótica da aplicação da lei penal.<br>Em relação aos argumentos da impetrante de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ausência de antecedentes (o que é refutado pela própria sentença que menciona processo anterior de associação ao tráfico), emprego fixo, família e filhos, cumpre salientar que tais atributos, embora relevantes em um contexto geral, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes outros elementos concretos que demonstram a periculosidade do agente e a necessidade da custódia.<br>No caso em tela, a gravidade concreta dos crimes de lavagem de dinheiro e tráfico, o papel de liderança em organização criminosa e, principalmente, a condição de foragido, suplantam a relevância das condições pessoais favoráveis, justificando a manutenção da medida cautelar para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>A alegação de que a prisão preventiva seria uma medida excepcional, e que, portanto, deveriam ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, encontra-se igualmente refutada pela densa fundamentação das decisões de primeira e segunda instâncias. A excepcionalidade da prisão preventiva é um princípio que deve ser observado, mas que encontra sua limitação quando os requisitos legais para a sua decretação e manutenção são inequivocamente preenchidos, como ocorre na presente hipótese. As medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, seriam insuficientes e inadequadas para acautelar o meio social e garantir a aplicação da lei penal diante da comprovada periculosidade do paciente e de sua atitude de se evadir da Justiça.<br>Quanto ao alegado cerceamento de defesa decorrente da não realização de sustentação oral no julgamento do habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, verifica-se que o Tribunal a quo denegou a ordem liminarmente, com base no artigo 663 do Código de Processo Penal. Além disso, o próprio Tribunal de origem informou que a impetrante foi intimada para se manifestar acerca de eventual oposição ao julgamento virtual do habeas corpus e não apresentou manifestação alguma.<br>Por fim, não se identifica, após a análise acurada dos autos e das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, qualquer ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder que configure constrangimento ilegal ao paciente, apto a ensejar a concessão da ordem de ofício. As decisões que mantiveram a prisão preventiva estão pautadas em elementos concretos e na gravidade da conduta do paciente, observando os ditames legais e constitucionais.<br>Considerando, portanto, a inadequação da via eleita para a revisão do ato coator e a ausência de qualquer ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem ex officio, o presente habeas corpus não pode ser conhecido.<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA