DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE PERNANBUCO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl. 80):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco contra "sentença" proferida em sede de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos apresentados por Juvã Fernandes de Oliveira Filho. 2. Muito embora o Juízo a quo tenha nomeado o ato recorrido de "sentença", o comando não teve o condão de efetivamente extinguir o processo executivo, o que só acontecerá caso materializada uma das hipóteses previstas no art. 924 do CPC/2015. 3. Assim, considerando que o processo executivo permanece em andamento, o ato decisório em lume possui, em verdade, natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado a compreensão no sentido de que "a decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento" (AgInt no REsp 1.639.523/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020). 5. No mérito, cinge-se a controvérsia a analisar se devem ou não ser acolhidos os cálculos apresentados pelo executado, ora agravado, Juvã Fernandes de Oliveira Filho, no valor histórico de R$ 346.126,97 (trezentos e quarenta e seis mil, cento e vinte e seis reais e noventa e sete centavos), relativo ao período de junho/2008 a julho/2015. 6. O Estado sustenta que o agravado teria executado valores não albergados pelo título judicial - formado no bojo da ação ordinária NPU 0044958-69.2013.8.17.0001 -, o qual não lhe teria garantido a percepção GRPO durante o período em que o mesmo esteve em atividade. 7. Na petição inicial da demanda, embora a GRPO tenha sido pleiteada a título de paridade, anotou-se expressamente, no cabeçalho, que o autor Juvã Fernandes de Oliveira Filho era militar da ativa, pleiteando-se o seu recebimento de forma retroativa, observada a prescrição quinquenal. 8. A sentença, contudo, não atentou para essa circunstância, tendo lhe garantido a percepção da GRPO desde 29.05.2008, no que foi mantida pela decisão de 2ª instância. 9. Ora, caberia ao Estado ter impugnado a situação específica do agravado Juvã Fernandes de Oliveira Filho no momento oportuno, qual seja, na fase recursal de conhecimento, o que, entretanto, não ocorreu. 10. Nesse contexto, não se tem como acolher a alegação formulada pelo Estado de Pernambuco em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 11. O artigo 508 do CPC/2015 é claro ao dispor que " T ransitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Precedentes do STJ. 12. Agravo de Instrumento improvido, à unanimidade.<br>Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 121-122):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam, tão somente, sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir a exata compreensão do teor do julgado. 2. Não podem, por isso, ser utilizados com finalidade de sustentar eventual incorreção do acórdão ou de propiciar reexame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3. No caso, este Colegiado consignou, de forma clara e fundamentada, que, deve ser mantida a sentença que homologou os cálculos apresentados pelo exequente/agravado, Juvã Fernandes de Oliveira Filho. 4. Isso porque, ainda que a verba assegurada pelo título executado tenha desbordado da causa de pedir formulada na inicial, não se tem como acolher a alegação formulada pelo Estado de Pernambuco em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5. Na ocasião, anotou-se expressamente que o artigo 508 do CPC/2015 é claro ao dispor que " T ransitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". 6. A jurisprudência do STJ também é firme nesse sentido, consoante restou bem demonstrado. 7. E, uma vez fixada fundamentação jurídica suficiente à conclusão adotada no acórdão, desnecessário examinar, cada um de per si, dispositivos legais e argumentos que a parte entende aplicáveis à espécie (STJ, AI 169.073/SP-AgRg, Rel. Min. José Delgado, DJU 17.8.98). 8. As presentes razões recursais denotam, em verdade, o inconformismo do embargante com o que restou decidido, corporificando pretensão de reexame da lide, propósito a que não se presta a via aclaratória. 9. Por fim, salienta-se que, mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de alguns dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição ou obscuridade), o que não é o caso. 10. Embargos declaratórios improvidos, à unanimidade.<br>Nas razões de seu recurso especial (fls. 133-139), o recorrente sustenta ofensa aos arts. 505, 506, 507, 508 e 525, IV, todos do CPC, porquanto o acórdão recorrido, ao manter a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial, desconsiderou o pagamento administrativo e admitiu a execução de parcelas de GRPO em período anterior à inativação do exequente.<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 151-155):<br>(..)<br>Entendo que a pretensão da recorrente esbarra na Súmula 7 do STJ, porquanto para averiguar se correta ou não a interpretação do título executivo judicial será necessário o reexame de matéria fático- probatória.<br>Conforme trechos do voto acima transcritos, para concluir acerca da homologação dos cálculos, o órgão julgador teve em consideração premissas fáticas e documentos colacionado aos autos.<br>Logo, concluir em sentido contrário aos eventos consignados no julgamento atacado pressupõe o revolvimento de fatos e provas levados em consideração pelo Tribunal para chegar à conclusão ora impugnada, desígnio inviável no recurso especial.<br>No mesmo sentido, entendeu o STJ em caso análogo:<br>(..)<br>Em seu agravo, às fls. 156-167, o recorrente sustenta que pretende reabrir a instrução ou revolver o acervo probatório, mas promover o correto enquadramento jurídico de fatos já delineados e incontroversos nas instâncias ordinárias (cálculos da contadoria, data da transferência para a reserva remunerada, conteúdo do título executivo), o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, em razão da contenda demandar reexame fático e probatório dos autos.<br>Todavia, no seu agravo, a parte limitou-se a afirmar que "não pretende o recorrente rediscutir ou reexaminar os fatos e provas que findaram na conclusão adotada pelo tribunal a quo, tampouco se busca incursão sobre legislação local, mas apenas se garantir o cumprimento de norma federal através da devida definição jurídica dos fatos delineados de modo incontroverso nos autos" (fl. 158), argumentação essa que não refuta o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Logo, o fundamento da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OSFUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVOINTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.