DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAYKO ANGELO TAVORA e JONAS HENRIQUE DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0806138-33.2023.8.19.0003, de relatoria da Desembargadora Suimei Meira Cavalieri).<br>Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados, pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, às penas de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão mais 555 dias-multa (Jonas), e de 6 anos e 8 meses de reclusão mais 666 dias-multa (Mayko), ambos em regime inicial fechado.<br>O Tribunal de origem negou provimento aos recursos de apelação da defesa e do Ministério Público (e-STJ fls. 24/63).<br>Neste habeas corpus, sustenta a defesa nulidade das provas derivadas da ilegalidade da buscas pessoal, porquanto desprovidas de fundadas suspeitas ou fundadas razões.<br>Assere, ademais, que "as provas denotam o emprego de violência física por parte dos policiais militares condutores da prisão em flagrante dos Pacientes" (e-STJ fl. 12).<br>Aduz, ainda, violação do direito ao silêncio no momento do interrogatório perante a autoridade policial.<br>Defende a insuficiência probatória para a condenação dos pacientes.<br>Insurge-se contra a dosimetria da pena, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, além de asseverar que os pacientes fazem jus à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que preenchidos os requisitos legais.<br>Destaca que, "pelos depoimentos em juízo prestados pelos policiais militares, que os Pacientes reconheceram a autoria dos delitos descritos na inicial acusatória" (e-STJ fl. 19).<br>Diante dessas alegações, requer a concessão da ordem para (e-STJ fls. 22/23):<br>a) declarar a nulidade das provas por violação ao direito ao silêncio, conforme o artigo 157 do CPP, e, por conseguinte, absolver os Pacientes;<br>b) declarar a nulidade das provas por violação aos artigos 157, 240, §2º e 244, todos do CPP, com a consequente absolvição dos Pacientes, haja vista que a busca pessoal foi pautada em intuições e impressões subjetivas dos policiais militares que atuaram no caso;<br>c) declarar a nulidade das provas, em razão da ilicitude da prova obtida mediante tortura praticada contra os Pacientes, com a consequente absolvição dos acusados;<br>d) no mérito, para absolver os Pacientes quanto ao crime de tráfico de drogas, diante da fragilidade do conjunto probatório, na forma do artigo 386, VII, do CPP, e subsidiariamente, para reduzir o incremento das penas-bases dos crimes de tráfico de drogas para 1/6 (um sexto), aplicar a atenuante da confissão espontânea, reconhecer a causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, no percentual de 2/3 (dois terços), fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Além disso, não verifico flagrante ilegalidade apta a ser sanada pela concessão da ordem de ofício, porquanto ficou consignado no acórdão recorrido que "os policiais militares Alílio Willian de Souza Ferreira e Rodrigo de Souza Dias narraram que estavam em patrulhamento em localidade já conhecida como ponto de traficância quando se depararam em via pública com três indivíduos, dentre os quais os corréus Mayko e Jonas, o primeiro na posse de uma mochila e o segundo com um radiotransmissor ligado na cintura; ao avistar a viatura policial, o trio empreendeu fuga, tendo o corréu Mayko dispensado a mochila; em perseguição, porém, conseguiram deter ambos os réus e arrecadar a mochila, encontrando as drogas e uma balança de precisão em seu interior" (e-STJ fl. 33, grifei).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA