DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal requerido pelo Município de Theobroma, Rondônia, com o objetivo de reformar acórdão proferido pela 2.ª Turma Recursal do estado, resumido pela seguinte ementa:<br>TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE THEOBROMA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. DISTINÇÃO ENTRE AS VERBAS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública ao adicional por tempo de serviço, com fundamento nas Leis Municipais nº 211/2007 e nº 036/1995.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional por tempo de serviço e a progressão funcional, ambos previstos na legislação municipal, são verbas de natureza distinta e se há ilegalidade no recebimento cumulado das mesmas.<br>III. Razões de decidir<br>3. O adicional por tempo de serviço, previsto expressamente na legislação municipal, é uma vantagem pecuniária devida pela permanência do servidor no serviço público, enquanto a progressão funcional é um provimento derivado que visa reconhecer o mérito e a antiguidade na carreira.<br>4. As verbas possuem fundamentos e finalidades distintas, não configurando duplicidade ou ilegalidade no recebimento cumulado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "O recebimento simultâneo de adicional por tempo de serviço e progressão funcional por antiguidade não configura bis in idem, constituindo verbas de naturezas e finalidades distintas". (fls. 88/89).<br>No pedido dirigido a esta Corte, fls. 95/102, o município requerente alega violação do art. 37, XIV, da Carta Republicana e divergência jurisprudencial em relação a julgados do STF, do STJ e de outras cortes estaduais, pleiteando, ao fim, a "Reforma da decisão recorrida, para reconhecer a impossibilidade de cumulação do adicional por tempo de serviço e da progressão funcional baseados no mesmo critério temporal, declarando sua inconstitucionalidade à luz do inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal" (fl. 102).<br>Em contrarrazões, fls. 104/109, Regiane Silva de Souza, na qualidade de beneficiária da decisão questionada, aponta razões para o não conhecimento do pedido e em defesa da manutenção do acórdão impugnado.<br>Feito isento de custas, conforme prevê o art. 3º, IV, da Resolução STJ/GP n. 2, de 1º de fevereiro de 2017.<br>Representação ex lege.<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>O pedido de uniformização de interpretação de lei federal é um meio de impugnação de decisão judicial muito peculiar e próprio dos microssistemas dos juizados especiais, cujo juízo de admissibilidade se dá por critérios assemelhados aos que esta Corte emprega para a admissão do recurso especial.<br>Na presente hipótese, como relatado, o intento da edilidade requerente é reformar acórdão proferido pela 2.ª Turma Recursal do Estado de Rondônia e, para esse fim, busca amparo nas disposições da Lei n. 12.153/2009, ao argumento de que haveria divergência jurisprudencial na exegese de dispositivos constitucionais.<br>Todavia, à luz da moldura fático-jurídica que dos autos emerge, não há como dar curso ao pedido.<br>Em primeiro lugar, cuidando-se, como é o caso, de ação processada e julgada no âmbito do microssistema dos juizados especiais da Fazenda Pública, rege-se o procedimento, inteiramente, por lei específica, a saber, a Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009.<br>Consoante expressamente dispõe esse aludido diploma legal, a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se inaugura nas hipóteses previstas nos arts. 18, § 3º, e 19 do apontado diploma.<br>Ocorre que, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o pedido dirigido a esta Corte superior somente é cabível "quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com Súmula do Superior Tribunal de Justiça", hipóteses inocorrentes na espécie, pois não só a sentença proferida em primeiro grau (fls. 55/60), como também o acórdão que a confirmou (fls. 84/89) solveram a questão controvertida à luz da legislação municipal. Não se discute, portanto, lei federal, como pressupõe a norma de regência, mas disposições do ordenamento local, insuscetível de debate pela via do PUIL, ainda que o município queira fazê-lo pelo viés constitucional (por sinal, também incompatível com os limites do pedido de uniformização de interpretação de lei federal).<br>Também não incide, neste caso, o previsto no art. 19 da lei dos juizados especiais da fazenda pública, à míngua de "orientação acolhida pela Turma de Uniformização" em contrariedade a "súmula do Superior Tribunal de Justiça".<br>Em segundo lugar porque, como dantes mencionado, ausente indicação de dispositivo de lei federal sobre o qual haveria interpretação divergente, o que inviabiliza, só por isso, o conhecimento do pedido.<br>Em terceiro lugar, ainda que, sob a ótica do requerente, exista a anunciada "divergência jurisprudencial" , certo é que se ressente a petição do indispensável cotejo analítico, demonstrando as similaridades fático-jurídicas que autorizam a conclusão de divergência na interpretação da mesma norma federal.<br>Assim, por todas essas razões, individual ou conjuntamente consideradas, não se revela cabível o manejo do PUIL.<br>ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do presente pedido de uniformização de interpretação de lei federal.<br>EMENTA