DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Regiane de Oliveira Neto contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 226/227):<br>EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - APLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO ESTATUÁRIO DO MUNICÍPIO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CALCULADO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - VEDAÇÃO DE MODIFICAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, na qual a parte autora, ocupante do cargo público de Agente Comunitário de Saúde, pretende condenar o Ente Municipal ao pagamento de adicional de insalubridade calculado sobre seu vencimento-base.<br>II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade; e, b) no mérito, o direito da parte autora de receber adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o seu vencimento base.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada.<br>4. Nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 11.350/2006, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que tenham sido admitidos por processo seletivo público (art. 198, § 4º, da CF) submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela CLT, salvo se, no âmbito dos Estados, DF ou Municípios, existir lei local disciplinando de forma diversa.<br>5. No caso do Município de Paranaíba/MS, extrai-se do art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 31/2008, que "cria cargos efetivos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Poder Executivo do Município de Paranaíba, e dá outras providências", aplicam-se aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, doravante denominados servidores públicos, todas as disposições estabelecidas para o regime estatutário do Município.<br>6. Portanto, aplica-se à parte autora o Estatuto dos Servidores Públicos da administração direta do Município de Paranaíba/MS, disciplinado pela Lei Complementar Municipal nº 47/2011, que, em seu art. 76, prevê que "o exercício de atividades consideradas insalubres, assegura ao servidor a receber um adicional respectivamente de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), sobre o salário mínimo vigente no país", o que afasta a possibilidade de adoção de outra base de cálculo.<br>7. Ainda que seja inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo para o pagamento de adicional de insalubridade, é vedada a modificação da respectiva base de cálculo pelo Poder Judiciário, dada a vedação a que atue como legislador positivo. Precedentes do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 9º-A, §3º, da Lei nº 11.350/2006. Sustenta, em resumo, que "  .. a decisão recorrida negou vigência à legislação federal, ao concluir que a base de cálculo do adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) poderia ser definida por legislação municipal, em contrariedade ao comando normativo expresso no art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006. A legislação federal dispõe de forma clara que o adicional deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base, independentemente do regime jurídico do vínculo. Ao permitir que norma municipal fixe critério diverso, o acórdão recorrido extrapolou a competência legislativa municipal e desconsiderou a hierarquia normativa aplicável à matéria." (fls. 243).<br>Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões (fl. 282).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não comporta acolhida.<br>Com efeito, extrai-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 229/233):<br> .. <br>Como cediço, a Lei Complementar Municipal 47, de 09/05/2011, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município de Paranaíba/MS, em seu artigo 71, prevê que "os servidores que executem atividades insalubres, penosas e perigosas, fazem jus a um adicional, nos termos do respectivo laudo de saúde e medicina do trabalho, que deverá ser realizado no mínimo a cada 04 (quatro) anos".<br>Por sua vez, o artigo 76, da mesma Lei Municipal, estabelece os percentuais a serem pagos pelo exercício das atividades insalubres, in verbis:<br> .. <br>De se ver que a Lei Complementar Municipal 47, de 09/05/2011, em seu artigo 72, dispõe que "as atividades insalubres ou perigosas serão definidas em regulamento próprio, expedido pelo prefeito Municipal, podendo ser substituída por laudo de saúde e medicina do trabalho".<br>Na espécie, verifica-se dos holerites de f. 10-21 que a autora exerce o cargo de Agente Comunitário de Saúde e aufere adicional de insalubridade no percentual de 20% calculado sobre o valor do salário mínimo, conforme determina a Lei Complementar Municipal 47, de 09/05/2011.<br>A irresignação da autora, contudo, se refere à base de cálculo desse adicional, pois defende a inaplicabilidade da Lei Complementar Municipal 47, de 09/05/2011, ante a existência de lei federal específica que rege os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, qual seja, a Lei Federal nº 11.350/2006, a qual, em seu art. 9º, § 3º, prevê que o adicional de insalubridade será calculado sobre o vencimento-base.<br>Com relação à lei aplicável, assim dispõe o art. 8º da Lei Federal nº 11.350/2006:<br> .. <br>Vê-se, então, que a própria lei federal que a autora pretende aplicar, prevê que os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que tenham sido admitidos por processo seletivo público (art. 198, § 4º, da CF 1 ) submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela CLT, salvo se, no âmbito dos Estados, DF ou Municípios, existir lei local disciplinando de forma diversa.<br>No caso do Município de Paranaíba/MS, extrai-se do art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 31/2008, que "cria cargos efetivos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Poder Executivo do Município de Paranaíba, e dá outras providências", aplicam-se aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, doravante denominados servidores públicos, todas as disposições estabelecidas para o regime estatutário do Município.<br>A partir disso, entende-se que aplica-se à autora o Estatuto dos Servidores Públicos da administração direta do Município de Paranaíba/MS, disciplinado pela Lei Complementar Municipal nº 47/2011, que, em seu art. 76, prevê que "o exercício de atividades consideradas insalubres, assegura ao servidor a receber um adicional respectivamente de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), sobre o salário mínimo vigente no país" (f. 42), o que afasta a possibilidade de adoção de outra base de cálculo.<br>Vale pontuar que, ainda que se reconheça a proibição da vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo como indexador, conforme previsão da Súmula Vinculante n.º 04 do STF, não cabe ao Judiciário substituir a base de cálculo prevista na norma municipal, sob pena de atuar como legislador positivo.<br>O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "apesar de reconhecida a inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, é vedada a modificação da respectiva base de cálculo pelo Poder Judiciário, dada a vedação a que atue como legislador positivo." (STF, ARE 913503 AgR / MG, Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, Julgamento: 10/11/2015).<br>Nesse casos, "ficou assentado que, diante da impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, as leis que utilizam o salário mínimo como indexador devem ser mantidas, até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. " (STF, ARE 819386 ED / SP, Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento: 09/06/2015).<br>Em casos semelhantes este Tribunal de Justiça já decidiu no mesmo sentido:<br> .. <br>Logo, não é possível a alteração da base de cálculo do pagamento da gratificação de insalubridade, conforme pretende a autora-apelante, sob pena de afronta ao princípio da estrita legalidade e do princípio da separação dos poderes.<br>Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.<br>Nesse contexto, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").<br>A propósito, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. VIGILÂNCIA ARMADA 24H (VINTE E QUATRO HORAS) EM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ARTS. 3º, 330, INCISO III, 485, INCISOS I E VI, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE COM O ESPECIAL, NA ORIGEM. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. LEI MUNICIPAL N. 6.245/2017. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões e obscuridades suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta aos arts. 3º, 330, inciso III, 485, incisos I e IV, do CPC e essa questão não foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>3. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com lastro em fundamento eminentemente constitucional, qual seja, o art. 30, inciso I, da Constituição Federal. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Outrossim, conforme já sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, interposto o Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal de origem, é inaplicável o comando normativo contido no art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015.<br>4. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de legislação municipal, o que interdita o exame do recurso especial. Com efeito, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicável ao caso por analogia: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.476.958/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025. g.n)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR. RESSARCIMENTO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ANÁLISE FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>II - Ao referir os fundamentos da sentença e utilizar julgados entendidos como semelhantes, proferidos pela mesma Corte, o Tribunal a quo sustentou sua decisão na legislação municipal, não sendo possível sua análise em sede de recurso especial por analogia ao enunciado da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".<br>III - Não há demonstração de ofensa à legislação federal invocada.<br>IV - Rever o entendimento do Tribunal, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.<br>V - É dever do recorrente a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem dissídio jurisprudencial, mencionando a interpretação conferida à lei federal em cada hipótese, o que não se verifica em decisões fundamentadas nas respectivas legislações locais.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.075.562/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024. g.n )<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o paga mento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA