DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por HM.1 Transportes Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.268):<br>AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTAS DE TRÂNSITO (MULTAS NIC) LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - Honorários de sucumbência por apreciação equitativa - Recurso repetitivo, Tema 1076 (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP) do C. STJ - Possibilidade de afastamento do Tema 1076, do C. STJ em razão das peculiaridades do caso concreto - Repetição de demandas, com indevido fracionamento das multas visando auferir honorários de sucumbência em valores superiores àqueles que seriam devidos acaso reunidas todas as multas relacionadas à lide Enunciados da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP sobre litigância predatória - Arbitramento dos honorários por equidade que buscam obstar a prática ilícita - Precedentes desta C. Corte de Justiça R. sentença mantida - Honorários recursais não fixados - Recurso do autor não provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.283/1.289).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação ao art. 85, §3º, do CPC. Sustenta que ocorreu a ofensa ao referido dispositivo pelo acórdão "ao estipular a condenação de honorários em quantia fixa (R$ 1.000,00), ao invés de firmar os honorários com base no trabalho do advogado, à percentagem mínima de 10% (dez por cento)" (fl. 1.294). Aduz que o acórdão deixou de aplicar o disposto no Tema 1.076 do STJ julgado em sede de recurso repetitivo.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.343/1.347.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Ao tratar da matéria de fundo, o Tribunal de origem destacou (fls. 1.269/1.275 - g.n ):<br>A controvérsia posta limita-se à discussão acerca dos honorários de sucumbência, fixados por equidade pela i. magistrado a quo (R$ 1.000,00 um mil reais)<br> .. <br>Os Enunciados da Corregedoria Geral de Justiça, por sua vez, trouxeram elementos para a caracterização da litigância predatória, fundamento utilizado pela r. sentença para afastar aplicação do referido Tema:<br>ENUNCIADO 1 - Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude.<br>ENUNCIADO 6 - A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais.<br>ENUNCIADO 7 - Em caso de fracionamento abusivo de demandas, reunidas ou não por conexão, a fixação de honorários sucumbenciais em favor de quem deu causa ao fracionamento será feita de modo a impedir que sejam arbitrados valores superiores àquele s que seriam fixados caso não houvesse o fracionamento.<br>E no caso concreto, a demanda posta enquadra-se exatamente no conceito de litigância predatória, eis que se trata de demanda massificada (discutindo a validade das multas NIC), em que há indevido fracionamento, almejando a fixação de honorários em valor superior àquele que seria arbitrado acaso não houvesse o fracionamento.<br>E como bem destacou a i. magistrada a quo, trata- se de fracionamento de demandas perpetrado por meio de distribuição de petições iniciais idênticas, relativas a multas de um mesmo veículo pertencente à mesma pessoa jurídica. Caracterizado, assim, o abuso do direito de ação e consequente litigância predatória, situação peculiar apta a promover o afastamento da aplicação do Tema 1076, do C. STJ.<br> .. <br>É dizer, portanto, que a fim de coibir tal prática, devem ser mantidos os honorários em baixo valor, tal como procedeu a i. magistrada sentenciante, inclusive com a fixação por equidade, a despeito do valor elevado atribuído à causa.<br>Por fim, desacolhido o recurso da autora, descabe sua condenação em honorários recursais, pois a majoração dos honorários em sede recursal, subordina-se ao arbitramento da verba honorária na instância primitiva.<br>No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que deve ser aplicado nos autos o Enunciado 7 da Corregedoria-Geral de Justiça, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTE. CUSTOS LEGIS. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. Em face do princípio da unidade, é dispensada a atuação do Ministério Público Federal como fiscal da lei quando figura como parte no processo, como ocorreu in casu. Precedentes.<br>3.Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido.<br>4 . Agravo interno desprovido .<br>(AgInt no REsp n. 1.711.262/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA