DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais de Caculé - BA, suscitante, e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, suscitado.<br>O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 246-253):<br>Registro, a princípio, que tenho posicionamento pessoal sobre o tema no sentido de que a competência material da Justiça do Trabalho será sempre fixada considerando a causa de pedir expressa na petição inicial, e, com isso, apenas a alegação de que a parte estaria submetida a regime celetista já seria suficiente para permitir o exame do feito nesta Especializada, cabendo adentrar ao mérito. Aí, na hipótese de se constatar vínculo estatutário ou administrativo, a decisão meritória redundaria no indeferimento de pretensões, como parece lógico.<br>Entretanto, por questões que envolvem disciplina judiciária, e, considerando o entendimento prevalecente no Supremo Tribunal Federal, passo a adotá-lo, ao reconhecer que a simples alegação do ente público de que a contratação do servidor se deu através de regime jurídico-administrativo seria suficiente para deslocar a competência desta Justiça Especializada, conforme liminar deferida ainda em 2006, na ADI n.º 3.395, determinando a suspensão de toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores.<br>Outrossim, no ano de 2008, também em caráter definitivo e em sessão plenária, no julgamento da Reclamação Constitucional de n. 4.489, o STF, mais uma vez interpretando o inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, concluiu que a Ação Trabalhista ajuizada pelo servidor público temporário, assim como o estatutário, sempre será de competência da Justiça Comum, ainda que se alegue desvirtuamento da contratação (como, por exemplo, a alegação de contrato nulo por falta de concurso público, que impede o reconhecimento do vínculo com a Administração Pública) ou se discuta a necessidade temporária de excepcional interesse público ou a extrapolação do prazo fixado em lei.<br>  <br>Diante disso, tendo o ente público afirmado sobre a existência de relação jurídico-administrativa - e isso basta insta reconhecer a incompetência desta Justiça Especializada, tendo em mira a posição majoritária do STF sobre o tema.<br>Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a sentença de origem para declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual Comum, ficando prejudicado o exame dos demais tópicos do recurso.<br>O Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais de Caculé - BA, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fls. 13-14):<br>Considero que após diversas decisões conflitantes no âmbito do TRT5 sobre a matéria, restou esta pacificada, em razão da edição da Súmula 15 daquele tribunal, originada após o incidente de uniformização de jurisprudência nº 122-28.2015.5.05.000. pelo qual ficou estabelecida a competência da Justiça Especializada para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre ente integrante da administração pública direta e seus servidores nas situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista.<br>  <br>Ante o exposto, entendo ser este juízo incompetente para apreciar o feito, razão pela qual REVOGO a decisão de id 454791904 e SUSCITO conflito negativo de competência, determinando a expedição de ofício para o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, com fulcro nos artigos 951 e seguintes do Código de Processo Civil, com cópia integral dos presentes autos, mediante as cautelas de praxe.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 267-270 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>No caso, narra a autora que ingressou no serviço público municipal em julho de 2002, sob a égide da CLT, havendo a transmudação do regime para o estatutário em maio de 2012. Aduz que o réu não teria recolhido o FGTS relativo ao período em que laborou sob o regime celetista.<br>Sobre o tema, dispõe a Súmula 97 desta Corte Superior que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único".<br>Nesse contexto, considerando que a demanda diz respeito a verbas relativas ao período em que a autora supostamente trabalhara sob o regime celetista, é o caso de reconhecer a competência da Justiça especializada para analisar o pedido.<br>Oportunamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR ADMITIDO, PELA CLT, ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, SEM CONCURSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO DE REGIME. APLICAÇÃO DA SÚMULA 97/STJ. PEDIDOS ABRANGENDO OS PERÍODOS TRABALHADOS NOS REGIMES CELETISTA E JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 170/STJ. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA DO TRABALHO, SUSCITADA.<br>I. Conflito Negativo de Competência, instaurado entre Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO, o suscitante, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o suscitado.<br>II. Na origem, trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada, em 20/10/2020, contra o Município de Araguaína/TO, na qual a parte autora narrou que foi admitida pelo aludido Município, em 23/01/86, sob o regime da CLT, sem concurso público. Foi dispensada, sem justa causa, em 31/03/2020, e recontratada no dia seguinte, em 01/04/2020, para a mesma função, com alteração de regime jurídico, na modalidade de prestação temporária de trabalho. Informou que continuou a exercer o mesmo trabalho, a partir de 01/04/2020, mas com grande redução salarial, e que, "apesar da dispensa sem justa causa, o Município réu não realizou as devidas anotações de baixa na CTPS do Reclamante, assim como também não realizou nenhum pagamento de verbas rescisórias, tampouco recolheu o FGTS do Autor". Requereu o pagamento de verbas rescisórias trabalhistas, até 31/03/2020, sob regime da CLT, por entender configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento de diferenças salariais, a partir de abril de 2020, com a declaração de nulidade do contrato de prestação temporária de serviço, por prazo determinado e o pagamento de indenização por dano moral, em decorrência da redução renumeratória, a partir de 01/04/2020.<br>III. O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO - perante o qual ajuizada a Reclamatória - julgou parcialmente procedentes os pedidos. O TRT/10ª Região, no exame do recurso do Município, reconheceu a incompetência da Justiça Especializada, ao fundamento de que "o Pleno do STF, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, dando interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, na redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, excluiu da competência desta Especializada a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. (..) a discussão relativa à regularidade da transmudação de regimes não integra o horizonte das competências materiais desta justiça", pelo que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e declinou da competência para uma das Varas Estaduais da Fazenda Pública da Comarca de Araguaína/TO. Após receber os autos, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO suscitou o presente Conflito de Competência, invocando o ARE 906.491/DF, julgado pelo STF, sob o regime da repercussão geral, bem como precedentes do STJ, no sentido de que "o Excelso Pretório, no julgamento do RE com Agravo 906.491/DF, sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento segundo o qual compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas em que o servidor ingressa no serviço público, antes da entrada em vigor da CF/1988, pelo regime celetista e, não obstante a edição de lei local alterando o regime para o estatutário, não é submetido a concurso público" (STJ, AgInt no RE no AgInt no CC 160.279/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/10/2019).<br>IV. O STF, sob o regime de repercussão geral, decidiu "ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT" (STF, ARE 906.491/DF, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, PLENÁRIO, DJe de 01/10/2015).<br>V. No caso, os pedidos formulados na Reclamatória, ajuizada na Justiça do Trabalho, têm, como fundamento, em sua maior parte, a alegação de que o empregador, ao transmutar o regime de contratação, teria dado causa à chamada "rescisão indireta" do contrato de trabalho, por "reduzir abruptamente, de forma unilateral como fez, a renda do obreiro", pelo que postulou o autor prestações de natureza trabalhista, sob o vínculo celetista. Aplica-se, assim, a orientação consubstanciada na Súmula 97/STJ: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único. Na mesma direção: STJ, AgRg no CC 129.749/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/10/2014; CC 180.319/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 29/06/2021; CC 175.230/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 29/06/2021; CC 178.134/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 16/06/2021, CC 179.919/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 31/05/2021; CC 179.041/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 30/04/2021; CC 178.328/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 23/04/2021.<br>VI. O fato de se ter incluído, entre os variados pedidos relativos ao vínculo celetista, postulação referente ao período trabalhado sob o regime de contratação temporária, não afasta a competência da Justiça Especializada. Conforme a jurisprudência do STJ, identificada a cumulação de pedidos, que envolvem períodos relativos a ambos os vínculos trabalhista e estatutário, determina-se a aplicação do entendimento firmado pelo STJ na Súmula 170, segundo a qual "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio". Nesse sentido: STJ, AgRg no CC 131.102/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2014; RCD no CC 164.081/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/6/2019; AgInt nos EDcl no CC 142.692/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017.<br>VII. Conflito conhecido, para declarar a competência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o suscitado, nos limites da sua competência.<br>(CC n. 188.950/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.)<br>Registre-se, ao ensejo , que a competência é definida em razão da matéria, com base na pretensão deduzida em juízo. Na hipótese, "a inicial pressupõe que o regime jurídico da relação de trabalho entre as partes é celetista", sendo "A definição sobre a real natureza do vínculo  ..  questão de mérito" (CC n. 154.726/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 2/8/2018).<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, ora suscitado.<br>Dê-se ciência aos Juízos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA TRABALHISTA E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBAS DEVIDAS PELO ENTE PÚBLICO EM PERÍODO NO QUAL A AUTORA ESTARIA SUPOSTAMENTE SUBMETIDA AO REGIME CELETISTA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.