DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por R13 TRANSPORTES & SERVICOS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 98-114):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DE PARCELAMENTOS ADMINISTRATIVOS E EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. CANCELAMENTO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO POR INADIMPLÊNCIA DA CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE IRRAZOABILIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA NOVO PARCELAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO, EM REGRA, DISCRICIONÁRIO DO ENTE POLÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DO DIREITO A VIABILIZAR O JUDICIAL REVIEW. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO PROBABILIDADE DO DIREITO ELENCADO NO ART. 300 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 201-219):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DA EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>Em seu recurso especial de fls. 223-231, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que:<br>Em sede de embargos declaratórios, o recorrente alegou quanto ao fato de que a decisão recorrida não observou a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, qual seja o periculum in mora e o fumus boni iuris Trata-se de flagrante violação do art. 1.022 do CPC, visto que o acórdão não enfrentou tais questões de forma satisfatória, tendo se limitado a sustentar genericamente que os embargos de declaração pretendiam o reexame de questões já enfrentadas.<br>Além disso, a parte recorrente aponta afronta ao artigo 300 do Código de Processo Civil, ao raciocínio de que o acórdão recorrido ignorou a presença dos requisitos para concessão de medida liminar.<br>O Tribunal de origem, às fls. 254-259, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>(..)<br>O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1. Da admissibilidade recursal: Da análise do Recurso Especial, constata-se que o recorrente pretende reexaminar o mérito de acórdão que indeferiu a tutela antecipada pleiteada nos autos da Ação Ordinária nº. 8117755- 22.2022.8.05.0001. Todavia, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito". Deste modo, incide na espécie, por analogia, o óbice da Súmula nº 735, do Supremo Tribunal Federal, vazada nos seguintes termos:<br>SÚMULA 735: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.<br>Na esteira deste entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. LIMINAR. INDEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM. REAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF. 2. O juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância". (..) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1555189/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 20/08/2021)<br>2. Da conclusão: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.<br>Em seu agravo, às fls. 262-268, a agravante aduz que o recurso especial não discute a concessão, ou não, da tutela provisória, mas a omissão do acórdão impugnado, razão pela qual seria inaplicável o enunciado n. 735 da Súmula do STF.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado n. 735 da Súmula do STF, em razão de não ser cabível recurso especial contra acórdão que defere, ou indefere, medida liminar.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.