DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 08/04/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 07/07/2025.<br>Ação: indenizatória de reparação por danos materiais, c/c pedido liminar de arresto, ajuizada por CONDOMÍNIO A4 OFFICES em face de R RANAURO RAJA LTDA (Calper Engenharia) e BOM CLIMA DA BARRA REFRIGERAÇÃO LTDA, por meio da qual sustenta descumprimento contratual e vícios no projeto e na execução do sistema de refrigeração (ar-condicionado) do empreendimento, com gastos já realizados e custos adicionais futuros de manutenção, conforme laudo pericial produzido em ação de produção antecipada de provas.<br>Sentença: julgou procedente o pedido para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação por arbitramento, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.<br>Acórdão: negou provimento às apelações, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1007-1008):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Trata-se de recurso de apelação, cuja controvérsia recursal versa sobre a responsabilidade das rés, ora apelantes, no tocante às falhas no projeto e execução do sistema de refrigeração do empreendimento imobiliário. No que respeita à legitimidade das partes, releva notar que à luz da Teoria da Asserção, o juiz deve analisar a presença das condições para o legítimo exercício do direito de ação a partir da relação jurídica deduzida na petição inicial. Na hipótese, o condomínio autor pretende o ressarcimento dos danos materiais decorrentes de inexecução contratual, haja vista a existência de falhas no projeto e na execução do sistema de refrigeração, cuja responsabilidade é por ele atribuída a ambas as rés. Deste modo, a segunda apelante é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação. No tocante à prescrição, releva notar que o e. STJ já se manifestou no sentido de que à demanda fundada em responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 205, do Código Civil. Assim, considerado o princípio da actio nata, o prazo prescricional passou a fluir quando da homologação do laudo pericial na ação de produção antecipada de provas (processo nº 0020624- 30.2017.8.19.0209), aos 23/01/2020, e a presente ação foi ajuizada aos 04/01/2021, de modo que não restou consumada a prescrição. No tocante à responsabilidade das rés, foi ajuizada ação de produção antecipada de provas (processo nº 0020624- 30.2017.8.19.0209), na qual foi produzido laudo pericial de engenharia, homologado pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca. Como a produção do laudo ocorreu sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, respeitou as especificidades do art. 473 do CPC e não se verifica quaisquer das condições elencadas pelo art. 480 da codificação processual, a sentença fundamentada nesta prova não merece qualquer retoque. Aplicação do Verbete Sumular nº 155 desta e. Corte de Justiça. Ainda, é preciso salientar que por se tratar de matéria técnica, a oitiva de testemunha não seria capaz de afastar as conclusões existentes no laudo pericial. Portanto, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. Acorde às conclusões do laudo pericial, ambas as rés tiveram responsabilidade no tocante aos erros de projeto e execução e, por isto, devem ser ressarcir os danos causados ao condomínio, conforme prevê o art. 927, do Código Civil. Trata-se, na hipótese, de responsabilidade solidária, pois acorde ao disposto no art. 942, do Código Civil, "se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação". Quantum indenizatório a ser fixado em liquidação de sentença. Recursos a que se nega provimento.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 58 a 63 da Lei 4.591/64; 369, 370, 373, I, 479, 1.022 do CPC; 840, 884 e 1.348 do CC; bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese: cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; inaplicabilidade do CDC ao regime de obra por administração; ilegitimidade passiva da construtora quanto à instalação do sistema de ar-condicionado; necessidade de não vinculação estrita ao laudo pericial; ausência de dano material comprovado e ônus probatório do autor, com vedação ao enriquecimento sem causa; responsabilidade, se existente, em caráter subsidiário, não solidário; redistribuição dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade; e pedido de concessão de efeito suspensivo ao REsp (e-STJ fls. 1148-1182).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/RJ inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da validade e suficiência da prova pericial sob contraditório, da desnecessidade da prova oral, da responsabilidade técnica e solidária, da irrelevância da quitação para afastar responsabilidade, bem como da existência de dano a ser liquidado (fls. 1008-1018; 1138-1145), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 58 a 63 da Lei 4.591/64; 369, 370, 373, I, 479, 1.022 do CPC; 840, 884 e 1.348 do CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>O agravante não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/RJ (e-STJ fl. 1012):<br>No tocante à prescrição, releva notar que o e. STJ já se manifestou no sentido de que à demanda fundada em responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 205, do Código Civil, como se nota pela ementa a seguir transcrita, in verbis:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é aplicável o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil às demandas fundadas em responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual. Precedentes. 1.1. Derruir as conclusões do Tribunal de piso de que se trata de ação de rescisão contratual demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático provatório dos autos, provi dência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 2.244.021/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, D Je de 8/9/2023.)<br>Acresce consignar que em razão do princípio da actio nata, o prazo prescricional apenas passa a fluir quando "o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências"1, o que ocorreu, in casu, quando da homologação do laudo pericial na ação de produção antecipada de provas (processo nº 0020624-30.2017.8.19.0209), aos 23/01/2020.<br>Assim, como a presente ação foi distribuída aos 04/01/2021, não há que se falar em prescrição.<br>Ainda que se admitisse a aplicação do prazo trienal, como pretende o primeiro apelante, também não haveria ocorrido a extinção da pretensão.<br>Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao alegado cerceamento de defesa; à ilegitimidade passiva da construtora e atribuição exclusiva de responsabilidade à empresa instaladora; ao regime de obra por administração; à quitação outorgada; ao juízo não adstrito ao laudo e pretendida valoração diversa da prova técnica; à inexistência de dano material; à substituição da responsabilidade solidária por subsidiária; e à redistribuição dos ônus sucumbenciais, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico. Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, consoante todo o exposto na incidência da súmula 7 na alínea "a", impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Resta PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 1009) para 12%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, C/C PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação indenizatória de reparação por danos materiais, c/c pedido liminar de arresto.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.